TJPB - 0812106-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para cumprir com o requerido pelo sr.
Perito na petição de id. 119298482, em até 15 dias.
Intime-se o banco réu, pela última vez, para providenciar o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de id. 115934704, em até 15 dias, sob pena de suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o senhor perito para informar, em até 15 (quinze) dias, se aceita o encargo.
Fica o banco réu intimado para, também em 15 (quinze) dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de id. 115934704.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:08
Nomeado perito
-
03/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 21:47
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:58
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para, querendo, falar sobre o documento juntado pelo autor no id. 103302776, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 101431878 e concedo mais 15 dias.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande, 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:35
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MANOEL LUIZ DA SILVA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
O autor alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 331708002-0, incluído em 27/01/2020, no valor de R$ 878,40 a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,20.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 89381744).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 97920632).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Diz que o contrato teria sido firmado em 24/01/2020 e liberado o montante de R$ 430,34 em conta de titularidade do autor do Banco Bradesco, agência 639, conta corrente 241326, em 24/01/2020.
Impugnação à contestação (id. 99656065).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado realizado pelo autor, junto ao banco réu.
Em sede de contestação, o promovido informa que houve a liberação de R$ 430,34 em conta de titularidade do autor.
O demandante, em nenhum momento, informa se recebeu ou não este valor.
Limita-se a questionar, na impugnação, a razão de ter sido emprestado R$ 878,40 e o comprovante de crédito ser de R$ 430,34.
Em nenhum contrato de empréstimo o valor liberado será o mesmo do valor emprestado.
Isto porque o valor emprestado corresponde ao valor total do débito, acrescido do custo efetivo total – CET, ao passo que o valor liberado – conforme consta no extrato de empréstimos consignados – é o mesmo que consta no comprovante de TED.
PROVAS Fica o demandante intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar extrato de sua conta junto ao banco Bradesco, agência 639, conta corrente 241326, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, expediu-se comunicação via DJEN, para citação.
Contudo, não houve ciência expressa, tendo o sistema registrado ciência em 26/04/2024.
Ocorre que, de acordo com o §1º-A do art 246 do CPC, não havendo ciência expressa, em até 03 dias úteis, deverá acontecer a citação por algum dos meios relacionados em seus incisos.
Isto posto, providenciar a escrivania a citação por carta com AR.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
03/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos dias 16 e 17 de abril do corrente ano, o senhor Manoel Luiz da Silva ingressou com 16 ações contra pessoas jurídicas variadas, sendo 15 delas instituições financeiras e um sindicato.
Este processo é contra o Banco Pan.
Das 16 ações acima mencionadas, apenas esta é contra o Banco Pan.
Aqui, são questionados descontos no beneficio previdenciário 138.719.362-4 decorrentes do contrato de empréstimo nº 331708002-0 com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 12,20.
Segundo o autor, não celebrou esse contrato.
Nada fala sobre recebimento de valores dele decorrentes.
Não tem pedido de tutela de urgência.
No mérito, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais.
De acordo com o extrato de empréstimo consignado, o contrato objeto destes autos foi incluído em 23/01/20 e excluído em 13/12/20 pelo banco.
O demandante informa que foram realizados 10 descontos. É o que importa relatar até aqui.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem, expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LUIZ DA SILVA - CPF: *06.***.*54-00 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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