TJPB - 0812106-27.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para cumprir com o requerido pelo sr.
Perito na petição de id. 119298482, em até 15 dias.
Intime-se o banco réu, pela última vez, para providenciar o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de id. 115934704, em até 15 dias, sob pena de suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o senhor perito para informar, em até 15 (quinze) dias, se aceita o encargo.
Fica o banco réu intimado para, também em 15 (quinze) dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de id. 115934704.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 21:54
Baixa Definitiva
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02/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:46
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:47
Conhecido o recurso de MANOEL LUIZ DA SILVA - CPF: *06.***.*54-00 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LUIZ DA SILVA - CPF: *06.***.*54-00 (APELANTE).
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15/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para, querendo, falar sobre o documento juntado pelo autor no id. 103302776, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos dias 16 e 17 de abril do corrente ano, o senhor Manoel Luiz da Silva ingressou com 16 ações contra pessoas jurídicas variadas, sendo 15 delas instituições financeiras e um sindicato.
Este processo é contra o Banco Pan.
Das 16 ações acima mencionadas, apenas esta é contra o Banco Pan.
Aqui, são questionados descontos no beneficio previdenciário 138.719.362-4 decorrentes do contrato de empréstimo nº 331708002-0 com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 12,20.
Segundo o autor, não celebrou esse contrato.
Nada fala sobre recebimento de valores dele decorrentes.
Não tem pedido de tutela de urgência.
No mérito, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais.
De acordo com o extrato de empréstimo consignado, o contrato objeto destes autos foi incluído em 23/01/20 e excluído em 13/12/20 pelo banco.
O demandante informa que foram realizados 10 descontos. É o que importa relatar até aqui.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem, expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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