TJPB - 0846760-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846760-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846760-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME em face da sentença de ID 107997534, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO DA SILVA COSTA em ação de rescisão contratual por vício oculto, com pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo reconhecido a nulidade do contrato de compra e venda de veículo automotor, condenando o réu ao pagamento de valores indenizatórios, bem como à restituição de parcelas.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, alegando que a sentença teria adotado indevidamente o critério de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção pelo INPC, quando, segundo o novo regramento introduzido pela Lei nº 14.905/2024, os juros devem observar o disposto no novo art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o §1º do art. 406 c/c art. 389 do mesmo diploma.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 108759553), nas quais defende a inadmissibilidade dos embargos, sustentando que se trata de pretensão de rediscussão do mérito, fora do cabimento do art. 1.022 do CPC, postulando, inclusive, a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, o fundamento central do embargante é a suposta inadequação da taxa de juros e da forma de correção monetária fixadas na sentença, em desconformidade com o novo regramento legal introduzido pela Lei nº 14.905, de 2024.
Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente a sistemática da fixação de juros legais no Código Civil, especialmente no tocante ao art. 406, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 406, CC (Redação da Lei nº 14.905/2024): “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 389, com nova redação, dispõe: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.” Logo, a cumulação de juros legais de 1% ao mês com correção monetária pelo INPC, como consta do dispositivo da sentença, conflita com o regime legal atual, impondo-se a retificação do julgado quanto a esse ponto específico, por erro material, o que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 1.022, parágrafo único, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 1.022, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME, exclusivamente para corrigir a parte dispositiva da sentença, a fim de adequar os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais, ou seja: " os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme determina a nova legislação." Mantêm-se incólumes os demais fundamentos e comandos da sentença.
Deixo de acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, porquanto a irresignação deduzida pela parte embargante revela-se plausível e não revestida de deslealdade processual, tampouco de dolo processual manifesto.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença, com a adequação dos cálculos às novas bases de juros e correção ora fixadas.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
04/04/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:54
Determinada diligência
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02/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846760-59.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CRISTIANO DA SILVA COSTA REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO OCULTO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE LUCROS CESSANTES COM OUTORGA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANO DA SILVA COSTA em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO/ PH MULTIMARCAS e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A.
Alegou o autor que, no dia 09 de setembro de 2021, adquiriu com a promovida PH Multimarcas, um veículo na cor prata, marca Renault Sandero Auth, ano de fabricação 2018, modelo ano 2018, placa QMQ8992, de Recife – PE, sendo efetuado o negócio jurídico da seguinte forma: valor inicial de R$ 37.900,00 (Trinta e sete mil e nove centos reais), com assinatura do contrato em 09/09/2021, além de recebimento de uma Moto Honda NXR 160 Brós, pelo valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), e o restante do valor seria financiado pelo banco Santander S/A em 48X de R$ 1.426,00 (um mil Quatro centos e Vinte e Seis reais).
Narrou ainda que, em basicamente 30 (trinta) dias de adquirido o bem, começaram os transtornos, “tais como problemas no motor de arranque, no amortecedor e bateria, o que levou a substituição de peças, ao encargo do autor, embora, sendo relata, fosse a obrigação do vendedor em reparar e sanar os vícios já apresentados no aludido veículo.
Afirmou também que foi até a ré PH Multimarcas para tentar solucionar o problema, mas esta informou-lhe que não se responsabilizaria pelas substituições das peças inservíveis, alegando que haveria previsão contratual de que não seria responsabilizada pelos defeitos decorrentes das peças velhas constantes no veículo.
Aduziu que é motorista de aplicativo do UBER, e vem pagando suas parcelas de financiamento veicular com o seu trabalho habitual de motorista de aplicativo, porém, restou impedido de continuar com o seu labor, por interferência alheia a sua vontade, decorrente da má prestação do serviço de compra e venda por ter recebido um veículo defeituoso, não sendo atendido pela empresa que vendeu o carro.
Por fim, requereu o autor, assim, o reconhecimento de relação consumerista com a responsabilidade solidária entre as promovidas, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual, condenação em danos morais de R$ 10.000,00, e a condenação de reparação de lucro cessantes de faturamento médio de R$ 2.744,00, em danos materiais no valor de R$ 11.452,00, e a condenação em custas e honorários de sucumbência.
Citado, o Banco promovido contestou, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita e levantando a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de nexo causal e responsabilidade do banco ora requerido pelos fatos ensejadores do suposto dano experimentado pela parte promovente.
Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos.
A segunda promovida também contestou e, preliminarmente, também impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu que nega a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar dano, pautando toda sua tratativa com o promovente dentro da mais estrita boa-fé, e que o promovente tem a intenção de desistir do negócio jurídico, pois “não há como se falar em vício oculto, como pretendido pelo promovente, em razão de que o alegado problema não é preexistente à aquisição do veículo, além de que este contava com aproximadamente quatro anos de uso, e possui o desgaste natural pelo tempo”.
Afirmou ainda, que o promovente é motorista de aplicativo, fato este que é um indicativo de que o veículo é submetido a alta rodagem, o que contribui consideravelmente para a diminuição do tempo de vida útil de peças e componentes.
Alegou que o veículo já foi reparado e se encontra pronto nas dependências da empresa promovida aguardando a retirada pelo promovente, de modo que rescindir o contrato nessas circunstâncias seria medida de extrema desproporcionalidade, “eis que os alegados problemas, se é que ocorreram (motor de arranque, bateria e amortecedor), são de mero desgaste e não indicam defeito”.
Ao fim, o promovido requer a improcedência da demanda, inclusive quanto aos lucros cessantes não comprovados, o acolhimento da preliminar, além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
Impugnação juntada (id. 58451566).
Audiência realizada sem conciliação id 55890141.
Audiência de instrução sem outiva de testemunhas id 69954485.
Alegações finais apresentadas pelas partes (id 71567743, 71808728, 72967034).
Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos (id 75506037).
Decisão Monocrática no Recurso de Apelação que declarou de ofício a nulidade da sentença (id 105317538). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente I) Da Justiça Gratuita O autor da ação é motorista de aplicativo, e realizou investimento em compra de carro.
Em razão disso e da hipossuficiência em arcar com custas e honorários resta evidente, e com isso defiro o pedido de justiça gratuita requerido na exordial.
Além disso, as promovidas não trouxeram provas que pudessem desconstituir a gratuidade deferida, razão por que não acolho a preliminar suscitada.
II) Da Ilegitimidade Passiva de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A O Banco promovido (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A) alegou sua ilegitimidade passiva no presente caso, argumentando, em síntese, que foi tão somente o agente financiador do negócio jurídico, desenvolvimento, montagem e fabricação do produto.
Em que pese a previsão das normas do Código de Defesa do Consumidor, que todos os fornecedores envolvidos no produto ou serviço são responsáveis solidários por eventuais danos, entendo que merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o agente financeiro não é vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”), ou possui responsabilidade solidária por vício do produto (veículo novo defeituoso), não sendo, portanto, parte integrante da cadeia de consumo.
Nesse sentido, o STJ tem entendido que: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE DA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como "banco de varejo", a instituição financeira atua também como "banco da montadora".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1752619 SP 2018/0158256-1 Logo, no caso em comento, o contrato de arrendamento mercantil foi feito de forma independente, não estando atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que não é possível vislumbrar a existência de uma "operação casada”.
Para mais, o contrato firmado entre o consumidor e o banco, apesar de fazer parte, minimamente, da cadeia produtiva, não deve ser entendido como uma relação periférica, que sofre influências ou influencia à cadeia, no que se refere ao serviço prestado.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar para excluir do polo passivo da demanda AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, é importante analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes promovente e promovida.
Diz o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No presente caso, observa-se uma relação de natureza consumerista, no qual as promovidas figuram como fornecedoras, e o autor da ação se caracteriza como destinatário final.
Assim, cabe analisar a possibilidade ou não de inversão do ônus da prova.
Isso, pois, diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [grifos nossos] Dessa forma, em nome da proteção ao consumidor, reconheço a hipossuficiência processual do promovente, pelo que inverto o ônus da prova, no sentido de que cabe às promovidas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, a principal questão aqui pleiteada diz respeito ao defeito presente no veículo.
A contestação da primeira promovida, PH MULTIMARCAS, trouxe aos autos os problemas com o bem, no motor de arranque, no amortecedor e bateria, o que levou a substituição de peças, ao encargo do autor, além dos lucros que deixou de auferir, em razão de ser profissional de aplicativo de veículo, e reparação pelos danos morais e materiais.
Trata-se, então, de um objeto defeituoso de responsabilidade da PH MULTIMARCAS.
Diz o CDC sobre defeitos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [grifos nossos] Ao analisar os autos, restou também inconteste que o intervalo de tempo entre a primeira reclamação a respeito do defeito e o efetivo recebimento do veículo, de forma que ultrapassou o prazo legal. É preciso analisar também as alegações da PH MULTIMARCAS na tentativa de esquivar-se da responsabilidade na reparação de tais danos morais.
Para isso, traz o art. 13 do CDC que trata da responsabilidade pelo fato do produto, e não pelo vício.
No caso aqui presente, o dano reside no próprio produto defeituoso, e não no evento que decorre do defeito, sendo assim, um caso de responsabilidade pelo vício do produto, não havendo que se falar no art. 13, e sim no art. 18 já supracitado, sendo a concessionária responsável pelo vício.
Salienta-se, ainda, que a jurisprudência é uníssona no mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA – CARRO NOVO – VÍCIOS DE FÁBRICA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM – DANOS MORAIS - Legitimidade constatada na relação de direito material – responsabilidade da concessionária (fornecedora aparente e direta) – obrigação solidária – artigos 7º, parágrafo único, 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor; - Substituição do bem – violação dos prazos de conserto do vício do art. 18 CDC; - Os fatos narrados são suficientes para configurar reflexo em elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil.
A frustração na aquisição de veículo com vício denota o dano moral. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e com os paradigmas jurisprudenciais (art. 944, do CC); RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP 10004279520158260408 SP 1000427-95.2015.8.26.0408, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) [grifos nossos] Ademais, consta dos autos que a parte autora tentou solucionar o problema pela via administrativa, levando o veículo para conserto à oficina indicada pelo réu PH multimarcas.
Todavia, o veículo continuou apresentando problemas que impedia o promovente de utilizar o veículo e exercer a atividade de UBER.
Diante do conjunto probatório id 51698071, resta evidente que nos 30 dias após a aquisição, ainda no prazo da garantia legal, o veículo apresentou sucessivos defeitos que o impediam de circular, ou seja, de cumprir o fim a que se destina, defeitos estes não solucionados pela ré, o que lhe foi alertada.
Assim, resta evidente o direito do consumidor à rescisão dos contratos e devolução da quantia paga para aquisição do veículo, com a reparação dos danos materiais e morais decorrentes diretamente da conduta ilícita da primeira ré.
No caso, o autor tem direito ao ressarcimento de todo o valor pago, ou seja, valor inicial de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e nove centos reais), além da quantia utilizada com a entrega da Moto Honda NXR 160 Brós (R$ 8.000,00), e o valor recebido pelo financiamento com o banco Aymoré, ou seja, 48X de R$ 1.426,00, além das vencidas no curso do processo, este a ser apurado mediante comprovação da quantia disponível ao promovido PH Multimarcas.
Por isso, a rescisão contratual é a medida que se alinha ao caso, tendo em vista que o vendedor promovido PH Multimarcas não assistiu o comprador, durante o período que ainda tinha responsabilidade, por conta da garantia, pois não teria ultrapassado o período mínimo de 30 dias, pois se trata de bem durável, que merece a proteção do CDC: “art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Convenço-me, pois, de acordo com os documentos arrolados, observa-se que o vício não restou, ao fim do prazo excedente, sanado, de forma que o autor não tem feito uso do veículo de maneira regular, e, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que é cabível o desfazimento do negócio no presente caso.
Ademais, a jurisprudência vem entendendo que o desfazimento do negócio é possível nesses casos, não obstante ser levado o veículo diversas vezes para conserto, de a concessionária não conseguir sanar o defeito. “Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado - Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio.
Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo.
O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.
Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final.
Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (...) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou.
Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido. “Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0742987-63.2018.8.07.0016.
Pelo exposto, não havendo sanado o vício do produto, entendo pela possibilidade de ressarcimento do valor pago pela motocicleta, a título de reparação pelos danos materiais, visto que o defeito não foi sanado.
No que concerne ao lucro cessante, verifico que o autor, em que pese ter apresentado telas (prints) de valores médios que poderia receber pelo trabalho desempenhado com motorista de aplicativo, não demonstrou o vínculo com os aplicativos mencionado (UBER), além de não aparecer, nas provas trazidas (id 51698753 e ss.), o nome do autor como sendo possível beneficiário, se assim estivesse ativamente rodando com o carro, no modo aplicativo de corridas.
Desse modo, não restou evidente o lucro que o autor deixou de auferir, ou se este ao menos teve cessado estes possíveis lucros, uma vez que não há nos autos as provas de vínculo com o aplicativo indicado nas telas lançadas como prova do alegado, pelo que indefiro o pedido.
Por fim, quanto aos danos morais, pontuo que para configurar a responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de: dano, conduta, e o nexo de causalidade que os liga.
Pois bem, no caso aqui tratado, o promovente realizou a compra de um veículo com defeito, e não ficou provada a culpa exclusiva do mesmo ou de terceiro.
Assim, nesse caso, é efetivamente adequada a indenização por danos morais, visto que se trata de uma frustração de expectativa na compra de um carro, bem de alto valor econômico, que vai além de um mero dissabor.
Contudo, ainda em nome da proporcionalidade, vislumbro ser exacerbado o valor requerido pelo autor a título de indenização por danos morais, levando em consideração que o mesmo não passou por grandes constrangimentos que justificassem tal valor, e que, durante o período em que passou aguardando o conserto do veículo, a promovida arcou com um carro a sua disposição.
Assim, entendo por minorar tal indenização de maneira razoável, para que seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para: I) declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes CRISTIANO DA SILVA COSTA e PAULO HENRIQUE CARDOSO/ PH MULTIMARCAS; II) condenar PAULO HENRIQUE CARDOSO/ PH MULTIMARCAS ao pagamento a título de indenização para a reparação dos DANOS MATERIAIS suportados pelo autor no importe de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e nove centos reais), somado ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - valor recebido da motocicleta, além da restituição, de forma simples, dos valores pagos das parcelas oriundas do contrato, qual seja, R$ 11.452,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% a partir do efetivo desembolso; III) condenar PAULO HENRIQUE CARDOSO/ PH MULTIMARCAS ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% a partir da data em que se deu por citado o promovido.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes pelo fundamentos já expostos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e da verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Suspendo a exigibilidade das verbas em favor da promovente, com arrimo no art. 98 §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com o protesto de distinta e de renovada consideração.
Proceda-se com os atos ordinatórios necessários.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
21/02/2025 01:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 01:58
Determinada diligência
-
13/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 05:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:58
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846760-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO(*76.***.*20-09); CRISTIANO DA SILVA COSTA(*91.***.*27-57); PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA(40.***.***/0001-19); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO(*28.***.*58-77); ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA(*96.***.*61-15); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que “não houve ao seu final, o devido esclarecimento a respeito do atendimento do embargante, quando procurado pelo embargado, para o conserto do pseudo defeito apresentado no bem, objeto da presente demanda, pois, como demonstrado nos autos, a pretensão do embargado foi prontamente atendida, restando o veículo a sua inteira disposição nas dependências do estabelecimento do embargante, para sua efetiva retirada, como também não mencionou as razões caracterizadoras do vício oculto”.
Apresentadas as contrarrazões.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846760-59.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CRISTIANO DA SILVA COSTA REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO OCULTO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE LUCROS CESSANTES COM OUTORGA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANO DA SILVA COSTA em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO/ PH MULTIMARCAS e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A.
Alega o autor que, no dia 09 de setembro de 2021, adquiriu com a promovida PH Multimarcas, um veículo na cor prata, marca Renault Sandero Auth, ano de fabricação 2018, modelo ano 2018, placa QMQ8992, de Recife – PE, sendo efetuado o negócio jurídico da seguinte forma: valor inicial de R$ 37.900,00 (Trinta e sete mil e nove centos reais), com assinatura do contrato em 09/09/2021, além de recebimento de uma Moto Honda NXR 160 Brós, pelo valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), e o restante do valor seria financiado pelo banco Santander S/A em 48X de R$ 1.426,00 (um mil Quatro centos e Vinte e Seis reais).
Narrou ainda que, em basicamente 30 (trinta) dias de adquirido o bem, começaram os transtornos, “tais como problemas no motor de arranque, no amortecedor e bateria, o que levou a substituição de peças, ao encargo do autor, embora, sendo relata, fosse a obrigação do vendedor em reparar e sanar os vícios já apresentados no aludido veículo.
Afirma também que foi até a ré PH Multimarcas para tentar solucionar o problema, mas esta informou-lhe que não se responsabilizaria pelas substituições das peças inservíveis, alegando que haveria previsão contratual de que não seria responsabilizada pelos defeitos decorrentes das peças velhas constantes no veículo.
Aduz que é motorista de aplicativo do UBER, e vem pagando suas parcelas de financiamento veicular com o seu trabalho habitual de motorista de aplicativo, porém, restou impedido de continuar com o seu labor, por interferência alheia a sua vontade, decorrente da má prestação do serviço de compra e venda por ter recebido um veículo defeituoso, não sendo atendido pela empresa que vendeu o carro.
Por fim, requereu o autor, assim, o reconhecimento de relação consumerista com a responsabilidade solidária entre as promovidas, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual, condenação em danos morais de R$ 10.000,00, e a condenação de reparação de lucro cessantes de faturamento médio de R$ 2.744,00, em danos materiais no valor de R$ 11.452,00, e a condenação em custas e honorários de sucumbência.
Citada, o Banco promovido contestou, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita e levantando a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de nexo causal e responsabilidade do banco ora requerido pelos fatos ensejadores do suposto dano experimentado pela parte promovente.
Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos.
A segunda promovida também contestou e, preliminarmente, também impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu que nega a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar dano, pautando toda sua tratativa com o promovente dentro da mais estrita boa-fé, e que o promovente tem a intenção de desistir do negócio jurídico, pois “não há como se falar em vício oculto, como pretendido pelo promovente, em razão de que o alegado problema não é preexistente à aquisição do veículo, além de que este contava com aproximadamente quatro anos de uso, e possui o desgaste natural pelo tempo”.
Afirma, ainda, que o promovente é motorista de aplicativo, fato este que é um indicativo de que o veículo é submetido a alta rodagem, o que contribui consideravelmente para a diminuição do tempo de vida útil de peças e componentes.
Alega que o veículo já foi reparado e se encontra pronto nas dependências da empresa promovida aguardando a retirada pelo promovente, de modo que rescindir o contrato nessas circunstâncias seria medida de extrema desproporcionalidade, “eis que os alegados problemas, se é que ocorreram (motor de arranque, bateria e amortecedor), são de mero desgaste e não indicam defeito”.
Ao fim, o promovido requer a improcedência da demanda, inclusive quanto aos lucros cessantes não comprovados, o acolhimento da preliminar, além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
Impugnação juntada (id. 58451566).
Audiência realizada sem conciliação id 55890141. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente Da Justiça Gratuita O autor da ação é motorista de aplicativo, e realizou investimento em compra de carro.
Em razão disso e da hipossuficiência em arcar com custas e honorários resta evidente, e com isso defiro o pedido de justiça gratuita requerido na exordial.
Além disso, as promovidas não trouxeram provas que pudessem desconstituir a gratuidade deferida, razão por que não acolho a preliminar suscitada.
Ilegitimidade Passiva O Banco promovido (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A) alegou sua ilegitimidade passiva no presente caso, argumentando, em síntese, que foi tão somente o agente financiador do negócio jurídico, desenvolvimento, montagem e fabricação do produto.
Em que pese a previsão das normas do Código de Defesa do Consumidor, que todos os fornecedores envolvidos no produto ou serviço são responsáveis solidários por eventuais danos, entendo que merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o agente financeiro não é vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”), ou possui responsabilidade solidária por vício do produto (veículo novo defeituoso), não sendo, portanto, parte integrante da cadeia de consumo.
Nesse sentido, o STJ: O STJ decidiu que instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”) possui responsabilidade solidária por vício do produto (veículo novo defeituoso) uma vez que ela foi parte integrante da cadeia de consumo.
STJ. 3ª Turma.
Rel. para Acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014 (Info 554).
Logo, no caso em comento, o contrato de arrendamento mercantil foi feito de forma independente, não estando atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que não é possível vislumbrar a existência de uma “operação casada”.
Para mais, o contrato firmado entre o consumidor e o banco, apesar de fazer parte, minimamente, da cadeia produtiva, não deve ser entendido como uma relação periférica, que sofre influências ou influencia aa cadeia, no que se refere ao serviço prestado.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar, e passo à análise do mérito.
Do mérito.
Primeiramente, é importante analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes promovente e promovida.
Diz o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No presente caso, observa-se uma relação de natureza consumerista, no qual as promovidas figuram como fornecedoras, e o autor da ação se caracteriza como destinatário final.
Assim, cabe analisar a possibilidade ou não de inversão do ônus da prova.
Isso, pois, diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [grifos nossos] Dessa forma, em nome da proteção ao consumidor, reconheço a hipossuficiência processual do promovente, no sentido de que cabe às promovidas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, a principal questão aqui pleiteada diz respeito ao defeito presente no veículo.
A contestação da primeira promovida trouxe aos autos os problemas com o bem, no motor de arranque, no amortecedor e bateria, o que levou a substituição de peças, ao encargo do autor, além dos lucros que deixou de auferir, em razão de ser profissional de aplicativo de veículo, e reparação pelos danos morais e materiais.
Trata-se, então, de um objeto defeituoso de responsabilidade da promovida.
Diz o CDC sobre defeitos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [grifos nossos] Ao analisar os autos, restou também inconteste que o intervalo de tempo entre a primeira reclamação a respeito do defeito e o efetivo recebimento do veículo, de forma que ultrapassou o prazo legal. É preciso analisar também as alegações da primeira promovida na tentativa de esquivar-se da responsabilidade na reparação de tais danos morais.
Para isso, traz o art. 13 do CDC que trata da responsabilidade pelo fato do produto, e não pelo vício.
No caso aqui presente, o dano reside no próprio produto defeituoso, e não no evento que decorre do defeito, sendo assim, um caso de responsabilidade pelo vício do produto, não havendo que se falar no art. 13, e sim no art. 18 já supracitado, sendo a concessionária responsável pelo vício.
Salienta-se, ainda, que a jurisprudência é uníssona no mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA – CARRO NOVO – VÍCIOS DE FÁBRICA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM – DANOS MORAIS - Legitimidade constatada na relação de direito material – responsabilidade da concessionária (fornecedora aparente e direta) – obrigação solidária – artigos 7º, parágrafo único, 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor; - Substituição do bem – violação dos prazos de conserto do vício do art. 18 CDC; - Os fatos narrados são suficientes para configurar reflexo em elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil.
A frustração na aquisição de veículo com vício denota o dano moral. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e com os paradigmas jurisprudenciais (art. 944, do CC); RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP 10004279520158260408 SP 1000427-95.2015.8.26.0408, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) [grifos nossos] Ademais, consta dos autos que a parte autora tentou solucionar o problema pela via administrativa, levando o veículo para conserto à oficina indicada pelo réu PH multimarcas.
Todavia, o veículo continuou apresentando problemas que impedia o promovente de utilizar o veículo e exercer a atividade de UBER.
Diante do conjunto probatório id 51698071, resta evidente que nos 30 dias após a aquisição, ainda no prazo da garantia legal, o veículo apresentou sucessivos defeitos que o impediam de circular, ou seja, de cumprir o fim a que se destina, defeitos estes não solucionados pela ré, o que lhe foi alertada.
Assim, resta evidente o direito do consumidor à rescisão dos contratos e devolução da quantia paga para aquisição do veículo, com a reparação dos danos materiais e morais decorrentes diretamente da conduta ilícita da primeira ré.
No caso, o autor tem direito ao ressarcimento de todo o valor pago, ou seja, valor inicial de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e nove centos reais), além da quantia utilizada com a entrega da Moto Honda NXR 160 Brós (R$ 8.000,00), e o valor recebido pelo financiamento com o banco Aymoré, ou seja, 48X de R$ 1.426,00, além das vencidas no curso do processo, este a ser apurado mediante comprovação da quantia disponível ao promovido PH Multimarcas.
Por isso, a rescisão contratual é a medida que se alinha ao caso, tendo em vista que o vendedor promovido PH Multimarcas não assistiu o comprador, durante o período que ainda tinha responsabilidade, por conta da garantia, pois não teria ultrapassado o período mínimo de 30 dias, pois se trata de bem durável, que merece a proteção do CDC: “art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Convenço-me, pois, de acordo com os documentos arrolados, observa-se que o vício não restou, ao fim do prazo excedente, sanado, de forma que o autor não tem feito uso do veículo de maneira regular, e, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que é cabível o desfazimento do negócio no presente caso.
Ademais, a jurisprudência vem entendendo que o desfazimento do negócio é possível nesses casos, não obstante ser levado o veículo diversas vezes para conserto, de a concessionária não conseguir sanar o defeito. “Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado - Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio.
Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo.
O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.
Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final.
Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (...) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou.
Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido. “Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0742987-63.2018.8.07.0016.
Pelo exposto, não havendo sanado o vício do produto, entendo pela possibilidade de ressarcimento do valor pago pelo carro, a título de reparação pelos danos materiais, visto que o defeito não foi sanado.
No que concerne ao lucro cessante, verifico que o autor, em que pese ter apresentado telas (prints) de valores médios que poderia receber pelo trabalho desempenhado com motorista de aplicativo, não demonstrou o vínculo com os aplicativos mencionado (UBER), além de não aparecer, nas provas trazidas (id 51698753 e ss.), o nome do autor como sendo possível beneficiário, se assim estivesse ativamente rodando com o carro, no modo aplicativo de corridas.
Desse modo, não restou evidente o lucro que o autor deixou de auferir, ou se este ao menos teve cessado estes possíveis lucros, uma vez que não há nos autos as provas de vínculo com o aplicativo indicado nas telas lançadas como prova do alegado.
Por fim, quanto aos danos morais, pontuo que para configurar a responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de: dano, conduta, e o nexo de causalidade que os liga.
Pois bem, no caso aqui tratado, o promovente realizou a compra de um veículo com defeito, e não ficou provada a culpa exclusiva do mesmo ou de terceiro.
Assim, nesse caso, é efetivamente adequada a indenização por danos morais, visto que se trata de uma frustração de expectativa na compra de um carro, bem de alto valor econômico, que vai além de um mero dissabor.
Contudo, ainda em nome da proporcionalidade, vislumbro ser exacerbado o valor requerido pelo autor a título de indenização por danos morais, levando em consideração que o mesmo não passou por grandes constrangimentos que justificassem tal valor, e que, durante o período em que passou aguardando o conserto do veículo, a promovida arcou com um carro a sua disposição.
Assim, entendo por minorar tal indenização de maneira razoável, para que seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, declaro rescindido o contrato pactuado entre as partes, para condenar a promovida, tão somente, ao pagamento a título de indenização para a reparação dos DANOS MATERIAIS suportados, devendo a promovida PAULO HENRIQUE CARDOSO/ PH MULTIMARCAS pagar ao autor as quantias de: R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e nove centos reais), somado ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da restituição, de forma simples, dos valores pagos das parcelas oriundas do contrato, qual seja, R$ 11.452,00, estes recebidos pelo primeiro promovido no financiamento realizado com o banco AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A., corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% a partir do efetivo desembolso, assim como condeno o réu em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% a partir da data em que se deu por citado o promovido.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e da verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Suspendo a exigibilidade das verbas em favor da promovente, com arrimo no art. 98 §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando a Fazenda Pública após o decurso do prazo para pagamento voluntário das despesas e custas processuais.
Em caso de interposição de apelação, intime-se se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com o protesto de distinta e de renovada consideração.
Proceda-se com os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:25
Determinada diligência
-
24/04/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 07:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:10
Publicado Termo de Audiência em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 09:49
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 03:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/02/2022 10:27
Juntada de informação
-
17/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2021 23:26
Recebidos os autos.
-
24/11/2021 23:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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