TJPB - 0824541-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CRETA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824541-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CRETA Advogado do(a) EXEQUENTE: JADGLEISON ROCHA ALVES - PB17272 Promovido(a): EXECUTADO: MICHELLE CAROLINA TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de de título executivo extrajudicial em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando requerer a adequação da ação e de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/05/2024 12:54
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CRETA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824541-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CRETA Advogado do(a) AUTOR: JADGLEISON ROCHA ALVES - PB17272 Promovido(a): REU: MICHELLE CAROLINA TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Ab initio, verifico que a parte ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, alegando estarem sendo cobradas taxas condominiais.
Todavia, analisando os documentos acostados, vejo que, em verdade, pretende cobrar multas por descumprimento do regimento interno, que requer ação de conhecimento e não de execução, por força do artigo 784, X, do CPC.
Além disso, vejo que a ata de eleição de síndico acostada aos autos não está devidamente registrada, sequer possui assinaturas (id. 89217849).
Por fim, analisando a convenção do condomínio (id. 89216795), em seus artigos 49 a 51, vejo que não há previsão para cobrança de honorários advocatícios quando da aplicação de multa por descumprimento de regimento ou convenção, portanto, incabível nos cálculos apresentados (id. 89217859), assim como incabível em sede de juizados especiais (art. 55, LJE).
Portanto, determino que o condomínio autor proceda à emendar a inicial, adequando-a à ação de cobrança com a retificação do valor da causa, bem como que junte documento capaz de atestar a capacidade de representação da síndica MICHELLE CAROLINA TARELOV DE OLIVEIRA, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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