TJPB - 0812007-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-57.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Manoel Luiz da Silva contra Banco Mercantil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 017014994.
Sustenta não tê-lo celebrado.
Nada falou sobre ter ou não recebido valores decorrentes dele.
Em manifestação inicial deste juízo, foi observado que o contrato objeto destes autos foi migrado para o Banco Bradesco e, posteriormente, refinanciado também através do Banco Bradesco.
Apesar disso e de existirem 16 ações, ao todo, no sistema, tendo o senhor Manoel como autor e instituições financeiras como rés, nenhuma delas questiona os dois contratos derivados do que é discutido nestes autos, o que torna a situação, no mínimo, estranha.
Determinou-se, então, emenda para que houve esclarecimento quanto ao recebimento de valores, apresentação de extrato bancário justamente objetivando verificar esse ponto, e esclarecer o fato de inexistir questionamentos referentes aos contratos derivados do que é objeto desta ação, o que faz pressupor que são válidos e se são válidos, como seria admitir a negativa de contratação em relação ao que deu início a todos eles?Em um primeiro momento, o demandante requereu prazo para atender ao comando de emenda, o que foi deferido.
Em um segundo momento, trouxe estrato do Banco Bradesco, informou não se recordar se recebeu ou não valores e defendeu que, se recebidos, devem ser compensados com eventual condenação.
Além disso, também sustentou que o simples fato de questionar o contrato originalmente firmado com o Banco Mercantil, não se faria necessário impugnar os dele decorrentes, pois naturalmente haverá o cancelamento deles também. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que o requerente simplesmente não se recorda de ter ou não recebido valores decorrentes do contrato impugnado, especialmente quando junta extrato (Id 924179477) apontando TED do Banco Mercantil em 21/05, exatamente no valor de R$ 727,16.
Primeiro, o valor representa mais de 50% do valor de seu benefício, na época, também creditado na mesma conta, em 26/05, de maneira a restar impossível que lhe passasse desapercebido.
Segundo, nada impediu o demandante de, desde que foi intimada pela primeira vez para esclarecer se recebeu ou não valores decorrentes do contrato, ter se dirigido ao réu para identificar dados da transação que resultou no depósito aqui referido.
Essa postura seria a única admitida, especialmente depois de se estar devidamente assessora por profissional indiscutivelmente habilitado/qualificado para tanto, que é o seu advogado.
A postura do promovente, na verdade, é de simplesmente não trazer aos autos elemento de informação que está totalmente ao seu alcance, que, indiscutivelmente, pode/deve já vir com a sua peça de ingresso, e tem relação intrínseca com o mérito da situação trazida ao conhecimento do Judiciário e em relação a qual se busca prestação jurisdicional.
E, assim agindo, o autora descumpre, sumariamente, comandado de emenda da petição inicial.
Além disso, é óbvio que eventual declaração de nulidade do contrato cuja titularidade um dia foi do Banco Mercantil não trará nenhum efeito em relação ao contrato com titularidade do Banco Bradesco, considerando que este último não integra o polo passivo da ação.
Questionar o originário e não fazê-lo em relação ao derivado representa conduta contraditória, pois não se tem como admitir que houve a celebração do derivado, mas não a do originário.
Terceiro, se houve o depósito de valores por força do contrato impugnado, conforme se observa no extrato de Id 92417947, e a parte declara que não celebrou esse negócio e pede a devolução de todos os descontos, é claro que deve providenciar a devolução de quantia relativa, na primeira oportunidade, ou seja, assim que distribui uma ação desta natureza.
Também se mostra contraditória a declaração não celebrei o contrato, não quero o dinheiro, mas não o devolvo, espero que seja compensado com eventual condenação, que nem se garante que virá.
A boa-fé é uma via de mão dupla, se é exigida das instituições financeiras, deve ser exercida também por aquele que afirma não ter celebrado negócio jurídico e não querer valores decorrentes dele, através da devolução de respectiva quantia.
No final, o que se tem, é que não houve obediência ao comando de emenda, embora tenha acontecido resposta da parte autora.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na manifestação de Id 89379270, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 17 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 90790107 e concedo mais 15 dias.
CG, 26 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:11
Deferido o pedido de
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26/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812007-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos dias 16 e 17 de abril do corrente ano, o senhor Manoel Luiz da Silva ingressou com 16 ações contra pessoas jurídicas variadas, sendo 15 delas instituições financeiras e um sindicato.
Este processo é contra o Banco Mercantil do Brasil S/A.
Das 16 ações acima mencionadas, 02 (incluindo esta) tem o Banco Mercantil no polo passivo.
Aqui, são questionados descontos no beneficio previdenciário 138.719.362-4 decorrentes do contrato de empréstimo nº 017014994 com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 17,74.
Segundo o autor, não celebrou esse contrato.
Nada fala sobre recebimento de valores dele decorrentes.
Não tem pedido de tutela de urgência.
No mérito, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais.
De acordo com o extrato de empréstimo consignado, o contrato objeto destes autos foi incluído em 16/05/21 e excluído em 01/07/21 por troca de titularidade.
Troca de titularidade é apenas a passagem de um banco para outro (mas sem envolver portabilidade).
No mesmo dia 01/07/21, no extrato de empréstimo consignado, houve a inclusão do contrato de nº 017014994 de titularidade do Banco Bradesco em razão de migração do contrato 017014994 CBC 389 (Banco Mercantil).
Em pesquisa na rede mundial de computadores, é possível identificar inúmeras reportagens dando conta da compra do Banco Mercantil pelo Banco Bradesco.
O contrato nº 017014994 CBC 389 foi excluído por refinanciamento em 20/09/22.
Nesse mesmo dia 20/09/22, foi incluído (averbação por refinanciamento) o contrato 0123467771161 com o Banco Bradesco e que continua ativo.
Dentre as 16 ações do senhor Manoel atualmente em curso, 05 são contra o Banco Bradesco.
Nenhuma delas questiona os contratos 017014994 e 0123467771161 com o Banco Bradesco, ambos derivados, na sequência, do contrato cuja celebração é negada nestes autos, o que torna a situação, no mínimo, estranha. É que se não há questionamento, presumem-se válidos e regulares esses contratos.
Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado nestes autos; b) apresentando extrato bancário do mês de maio de 2021 da conta corrente nº 0000241326 do Banco Bradesco, agência 639; c) esclarecer a situação de questionar um contrato dizendo que não o celebrou, quando esse mesmo contrato deu origem a dois outros não questionados, no que se conclui que são válidos.
Como o primitivo não foi celebrado pelo demandante se os dois outros a que ele acabou dando causa sim? Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LUIZ DA SILVA - CPF: *06.***.*54-00 (AUTOR).
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16/04/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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