TJPB - 0846776-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA PALITOT em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:06
Outras Decisões
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01/04/2025 13:06
Determinada diligência
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01/04/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846776-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida Banco do Brasil S/A para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA PALITOT em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846776-47.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ FEITOSA PALITOT, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 41105401), suscitando questões preliminares ao mérito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de oferecer impugnação à contestação (Id nº 43009691).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto que o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 91926790). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC.
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir de demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Impugnação Ao Valor da Causa Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o valor da causa, alegando ser excessivo e desarrazoado, além de afirmar que os cálculos não respeitam os índices oficiais fixados pela legislação vigente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Quanto à controvérsia sobre os índices aplicáveis para cálculo do valor da causa, por sua natureza, constitui questão de mérito e, portanto, deverá ser analisada em momento oportuno.
Destarte, verifico que o valor atribuído à causa atende aos requisitos legais previstos no CPC, e rejeito a preliminar arguida pela parte promovida.
Prejudicial de Mérito Da Prescrição Quinquenal Como questão prejudicial de mérito, o promovido sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Entendo que a alegação de prescrição não merece prosperar, isto porque o referido prazo não é aplicável às sociedades de economia mista, as quais estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No que tange ao termo inicial da prescrição, não há se considerar a data do último depósito, pois a jurisprudência estabelece que o direito de ação surge para o titular no momento em que este toma ciência da lesão sofrida, ou seja, quando o autor teve pleno conhecimento da má gestão de sua conta, o que ficou comprovado pela data de emissão dos extratos em 19 de julho de 2019.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Em face do exposto, considero infundadas as alegações do promovido e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto a questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 91926790.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
04/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846776-47.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ FEITOSA PALITOT, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 41105401), suscitando questões preliminares ao mérito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de oferecer impugnação à contestação (Id nº 43009691).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto que o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 91926790). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC.
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir de demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Impugnação Ao Valor da Causa Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o valor da causa, alegando ser excessivo e desarrazoado, além de afirmar que os cálculos não respeitam os índices oficiais fixados pela legislação vigente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Quanto à controvérsia sobre os índices aplicáveis para cálculo do valor da causa, por sua natureza, constitui questão de mérito e, portanto, deverá ser analisada em momento oportuno.
Destarte, verifico que o valor atribuído à causa atende aos requisitos legais previstos no CPC, e rejeito a preliminar arguida pela parte promovida.
Prejudicial de Mérito Da Prescrição Quinquenal Como questão prejudicial de mérito, o promovido sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Entendo que a alegação de prescrição não merece prosperar, isto porque o referido prazo não é aplicável às sociedades de economia mista, as quais estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No que tange ao termo inicial da prescrição, não há se considerar a data do último depósito, pois a jurisprudência estabelece que o direito de ação surge para o titular no momento em que este toma ciência da lesão sofrida, ou seja, quando o autor teve pleno conhecimento da má gestão de sua conta, o que ficou comprovado pela data de emissão dos extratos em 19 de julho de 2019.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Em face do exposto, considero infundadas as alegações do promovido e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto a questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 91926790.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
30/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:13
Nomeado perito
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0846776-47.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE FEITOSA PALITOT RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação hospedado no Id n° 65652831. À escrivania para anotações necessárias.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
28/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:27
Juntada de diligência
-
28/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA PALITOT em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861436-80.2019.8.15.2001 [Acessão] EXEQUENTE: MARIA HELIA BARBOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INCIDENTE PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO NCPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INCIDENTAL DO REVEL. -Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre qualquer ato do processo, sequer de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. -Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial eletrônico, sem necessidade de intimação sobre qualquer constrição ou do cumprimento de sentença.
VISTOS.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apesar de decretada a sua revelia em Decisão Interlocutória (Id 47468567).
Em seus motivos, afirma o Impugnante do excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela Liquidante foram justificados com índices equivocados, isto porque foram ignorados os índices de correção fixados pela legislação vigente.
Razão pela qual, pugnou pelo acolhimento da pretensão incidental.
Contrarrazões ausentes no feito.
Em seguida, o feito permaneceu sobrestado à espera da solução do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA, Proc. n. 0812604-05.2019.8.15.0000, suscitado pelo juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca.
Entretanto, com o julgamento dos Resp’s ns 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, o feito veio a tramitar normalmente, inclusive com prolatação de Sentença de procedência parcial, consoante Id. 47731780. É o relatório.
DECIDO.
Deflui dos autos que ajuizada ação de Indenização o réu foi devidamente citado, deixando de apresentar contestação.
Razão pela qual foi considerado revel (Id 47468567) e julgada parcialmente procedente a demanda, conforme Id. 47731780.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, desnecessariamente, o réu revel fora intimado, pessoalmente, para tomar ciência da Liquidação de Sentença (Id 54097596).
Estabelece o art. 346 do NCPC que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Pois bem.
Considerando que o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora ou de qualquer outro ato do processo, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ((Id 47468567), sem necessidade de intimação sobre a qualquer ato posterior do processo.
Vejamos a Jurisprudência nesse sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU QUE SE TORNOU REVEL NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO.
Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário da dívida.
Efeitos da revelia que se estendem à fase de cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 346 do CPC.
Precedentes do C.
STJ.
Contudo, antes da efetivação de qualquer medida constritiva, deve ser iniciado o prazo legal de 15 dias para pagamento, de modo a possibilitar a eventual incidência da multa moratória de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de inadimplemento.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 2260235-85.2018.8.26.0000, Rel.
Desª Carmen Lucia da Silva, 25.ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 18.02.2019, v.u.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉUS REVÉIS, CITADOS PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 15 DIAS DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA QUE SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MERO DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.º 2108301-80.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Edgard Rosa, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2018, v.u.) “INTIMAÇÃO DA PENHORA DE EXECUTADO REVEL SEM REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NOS AUTOS - Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da execução - Prazos contra o revel que correm independentemente de intimação - Inteligência do art. 346 do CPC de 2015 - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para dispensar a intimação pessoal do devedor para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.” (Agravo de Instrumento n.º 2012167-25.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, 15.ª Câmara de Direito Privado, TJPB ,j. 14.03.2017, v.u.) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL, PESSOALMENTE, PARA OS TERMOS DO ART. 523, DO CPC/2015 - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL, citado fictamente para a fase de conhecimento, para proceder ao pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, CPC/2015 (correspondente ao 475-J, do CPC/1973), porquanto o réu recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, CPC/2015 (correspondente ao art. 322, do CPC/1973) - Revelia decretada na fase de conhecimento anterior, ante a inércia da parte ré citada fictamente por edital, que não interveio no feito, nem tem patrono constituído nos autos, dispensa a intimação pessoal da parte devedora para dar cumprimento à sentença - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de intimação pessoal da agravada, para fins do art. 523, CPC/2015 (correspondente ao art. 475-J, CPC/1973) - Recurso provido." (AI n.º 2191681-69.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, TJSP 20.ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2016, v.u.).
Assim, considerando que o processo executório se rege pelos princípios de celeridade processual e economia, para a fase de cumprimento de sentença igualmente os prazos fluirão para o réu revel da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação, já que o demandado abdicou de seu direito de se defender.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a pretensão incidental oferecida pelo revel, para assim HOMOLOGAR os cálculos oferecidos pela Liquidante (Id 54410887), para considerar R$ 37.463,98, a quantia devida a título de Execução.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE a Exequente para requerer o que de direito, em 10 dias úteis, inclusive, fornecendo informações bancárias para o caso de expedição de Alvarás.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA PALITOT em 12/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:42
Juntada de diligência
-
16/03/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 21:03
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
12/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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