TJPB - 0807886-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:38
Juntada de informação
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25/06/2025 19:10
Determinada diligência
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06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:41
Juntada de informação
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807886-97.2024.8.15.2001 AUTOR: SILVIO DE MENDONCA FURTADO, ROSANGELA DE MENDONCA FURTADO REU: LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO A parte autora requereu intimação da Tabeliã do Cartório de Cabedelo, afim de obter esclarecimentos sobre a ausência de averbação da construção no registro imobiliário.
Além disso, requereu audiência de instrução e julgamento.
A questão em discussão refere-se a matéria de direito, razão pela qual, por ora, indefiro o requerimento de designação da audiência.
Quanto à intimação da tabeliã, DEFIRO o pedido.
Expeça-se ofício ao Cartório de Cabedelo.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021820122735100000080623964 SILVIO DE MENDONÇA FURTADO - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24021820122762300000080623965 Procuracoes - Rosângela e Silvio de Mendonça Furtado Procuração 24021820122869300000080623966 Rosângela - RG e CPF Documento de Identificação 24021820122940900000080623968 CNH Documento de Identificação 24021820123004000000080623969 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24021820123071400000080623970 doc. 01 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA apt. 402 - La Luna Formosa Documento de Comprovação 24021820123134800000080623971 doc. 02 - Notificação Extrajudicial realizada em 02-08-2023 Documento de Comprovação 24021820123233600000080623972 doc. 02 - 1 Certidão de Notificação Extrajudicial - Cartório APARECIDA DORNELAS Documento de Comprovação 24021820123342900000080623973 doc. 03 - Gmail Cartório Monteiro da Franca - Solicitação de RIP e outros documentos Documento de Comprovação 24021820123429300000080623974 doc. 04 - Notificação do Cartório - Solicitação de documentos para escritura Documento de Comprovação 24021820123513600000080624775 doc. 05 - Prefeitura_de_Cabedelo_Requerimento_ Herbert_Alteracao_de_Projeto_e_Construcao_Irregular Documento Prova Emprestada 24021820123600900000080624776 doc. 05 - 1 AUTO DE INFRAÇÃO - USURPAÇÃO DE ÁREA DE DOMINIO UTIL PELO APT. 501 - SÓCIA DA CONSTRUTOR Documento Prova Emprestada 24021820123676100000080624777 doc. 06 - CABEDELO - PROCESSO OBRA IRREGULAR VIZINHO - ANDAMENTO - ARQUITETIC COMPLETO (1) Documento Prova Emprestada 24021820123759800000080624778 doc. 07 - Portal de Serviços da SPU - RIP do lote sem alteração Documento de Comprovação 24021820123890400000080624779 doc. 08 - EDITAL DE CONVOCACAO LA LUNA-1 Documento de Comprovação 24021820123959500000080624780 doc. 08 - 1 - ATA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL 16.08.2023 - La Luna Residence Documento de Comprovação 24021820124023200000080624781 doc. 09 - ATA DA SEGUNDA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 10-01-2024 Documento de Comprovação 24021820124107400000080624782 doc. 09 -1 - EDITAL LA LUNA Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24021820124193400000080624783 doc. 10 - Emolumentos de Escritura apt. 402 La Luna - Silvio Furtado Documento de Comprovação 24021820124265600000080624785 doc. 11 - Boleto do condominio La luna Formosa APT 402 - CNPJ da Construtora e não do Condominio Documento de Comprovação 24021820124435800000080624786 doc. 12 - Carta de Habite-se - AP 402 Documento de Comprovação 24021820124504400000080624787 doc. 13 - CERTIDÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 16-06-2023 Documento de Comprovação 24021820124568800000080624788 doc. 14 - PROTOCOLO DE LEVANTAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Documento de Comprovação 24021820124645300000080624789 doc. 15 - CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS Documento de Comprovação 24021820124728800000080624791 doc. 16 - Memorial Descritivo NBR - La Luna Formosa_compressed Documento de Comprovação 24021820124808800000080624793 doc. 17 Convenção do Condominio registro 2019_compressed Documento de Comprovação 24021820124893300000080624794 doc. 18 - Prefeitura de Cabedelo processo de denúncia de Obra Irregular Documento Prova Emprestada 24021820124984400000080624795 doc. 19 - Protocolo de Averbação da Carta de Habite-se - Pendência de Registro Documento de Comprovação 24021820125096100000080624796 doc. 20 - Comprovante de pagamento do ITBI apt. 402 - La luna Formosa Documento de Comprovação 24021820125170100000080624797 doc. 21 - Cópia do Projeto - Prefeitura de Cabedelo Documento Prova Emprestada 24021820125238700000080624799 Decisão Decisão 24022322313122300000080668743 Expediente Expediente 24022322313311800000080961703 Petição Petição 24030113293104400000081308123 Doc. 01 - Contracheque da Autora - Sra.
Rosangela Furtado Documento Recibos Salariais 24030113293176100000081308124 Doc. 02 - Contracheque do Autor - Sr.
Silvio Furtado Documento Recibos Salariais 24030113293315000000081308977 Doc. 03 - Custas Judiciais Online - Simulação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030113293410200000081308979 Outros Documentos Outros Documentos 24031411391467500000081965315 SPU - Certidão Positiva de Débito Patrimonial - Lote de terreno Documento de Comprovação 24031411391540600000081965321 Decisão Decisão 24042415590882800000083967419 Decisão Decisão 24042415590882800000083967419 Resposta Resposta 24042911583440600000084214629 Resposta Resposta 24043017003020100000084312909 Rosângela e Sílvio Furtado - Guia Documento de Comprovação 24043017003050600000084312910 SILVIO - GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017003121700000084312911 SILVIO - GUIA DE DILIGENCIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017003191400000084312913 SILVIO - COMPROVANTES Documento de Comprovação 24043017003255900000084312914 Mandado Mandado 24050708113766500000084575528 Diligência Diligência 24051013310508000000084815809 LV Construções e incorporações Ltda - EPP Devolução de Mandado 24051013310539700000084815811 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052809571436800000085694614 Contestação Contestação 24052810024017300000085695440 2 Contestacao Informações Prestadas 24052810024053000000085695453 1 Procuracao Procuração 24052810024437300000085695457 2 Contrato social Documento de Comprovação 24052810024545500000085695461 3 Habite.se Documento de Comprovação 24052810024632200000085695463 4 CND da LV Construcoes Documento de Comprovação 24052810024698300000085695464 5 CND da obra Documento de Comprovação 24052810024776700000085695465 6 Protocolo averbacao construcao Documento de Comprovação 24052810024854900000085695466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060310042774500000085895274 Intimação Intimação 24060310050669900000085895778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060310042774500000085895274 Réplica Réplica 24062615300728900000087083010 Doc. 01 - Solicitação feita ao cartório de registro de imóveis de Cabedelo Documento de Comprovação 24062615300835600000087083012 Doc. 02 - Nota de devolução Documento de Comprovação 24062615300922300000087083015 Doc. 03 - Prova emprestada - Laudo do assistente técnico La Luna_compressed Documento Prova Emprestada 24062615300993700000087083017 Doc. 04 - Prova emprestada - Laudo pericial - Perito do Juizo Documento Prova Emprestada 24062615301126200000087083019 Doc. 05 - Prova emprestada - Suspensão do HABITE-SE Documento Prova Emprestada 24062615301235600000087083020 Doc. 06 - Prefeitura de Cabedelo - PROCESSO DE IRREGULARIDADE - MOVIMENTAÇÃO COMPLETA Documento Prova Emprestada 24062615301569800000087083021 Doc. 07 - Projeto aprovado - La Luna Formosa_compressed (1) Documento Prova Emprestada 24062615301635200000087083024 Doc. 08 - Novo auto de infração da ré Documento Prova Emprestada 24062615301969200000087083876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070109265967400000087250198 Intimação Intimação 24070109273570000000087250209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070109265967400000087250198 Petição Petição 24071511263680800000087947211 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071511263680800000087947211, Ato Ordinatório: 24070109265967400000087250198, Intimação: 24070109273570000000087250209, Ato Ordinatório: 24070109265967400000087250198, Documento Prova Emprestada: 24062615301969200000087083876, Documento Prova Emprestada: 24062615301635200000087083024, Documento Prova Emprestada: 24062615301569800000087083021, Documento Prova Emprestada: 24062615301235600000087083020, Documento Prova Emprestada: 24062615301126200000087083019, Documento Prova Emprestada: 24062615300993700000087083017] -
07/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 12:21
Determinada diligência
-
31/01/2025 12:21
Deferido o pedido de
-
31/01/2025 12:21
Indeferido o pedido de SILVIO DE MENDONCA FURTADO - CPF: *86.***.*17-87 (AUTOR)
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807886-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807886-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807886-97.2024.8.15.2001 AUTOR: SILVIO DE MENDONCA FURTADO, ROSANGELA DE MENDONCA FURTADO REU: LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INVERSÃO DE MORA ESTABELECIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EM BENEFÍCIO DOS PROMOVENTES CUMULADO COM DANOS MORAIS, proposta por SILVIO DE MENDONÇA FURTADO e ROSÂNGELA DE MENDONÇA FURTADO, em face de LV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DO VALOR DA CAUSA Na petição inicial, a parte autora demonstra como valor da causa o importe de R$ 1.000,00.
No entanto, no caso em questão, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da ação. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OUTORGA DE ESCRITURA -VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL INDICADO NA ESCRITURA.
I - Por força do princípio da causalidade, incumbe ao réu suportar os ônus da sucumbência, em ação cominatória na qual pretendida a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando contestada a ação.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 , exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.
III - Nas ações que visam à outorga de escritura pública, o proveito econômico obtido, ou valor da causa, que corresponde ao valor do imóvel.
Assim, corrijo o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 585.000,00, valor do imóvel objeto da ação.
A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema.
INTIME a parte promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais, recalculadas após a presente retificação, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
DAS CUSTAS As partes promoventes pleiteiam gratuidade da justiça, constam nos autos contracheques nos valores líquidos de R$ 3.973,25 (ID 86474247) e R$ 12.116,98 (ID 86475150).
O valor das custas iniciais é de R$ 46.800,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/04/2024 15:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA DE MENDONCA FURTADO - CPF: *85.***.*33-20 (AUTOR)
-
24/04/2024 15:59
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO DE MENDONCA FURTADO (*86.***.*17-87) e outro.
-
23/02/2024 22:31
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 22:31
Determinada diligência
-
18/02/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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