TJPB - 0817295-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817295-97.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 111187294. À escrivania, para as anotações necessárias.
Após o quê, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 109621159, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para saneamento e organização processual.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 05:54
Determinada diligência
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16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:52
Determinada diligência
-
14/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817295-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817295-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 20:47
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817295-97.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
O SUBCONDOMÍNIO PARTHENON HOME, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Exclusão de Condômina Antissocial, com pedido de tutela de urgência, em face de ILZA CILMA DE LIMA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que o condomínio experimenta diversos problemas relativamente ao "sossego e à segurança de seus moradores", uma vez que a ré não observaria o dever de utilizar a sua unidade residencial sem causar prejuízo ao "sossego e aos bons costumes" dos demais condôminos, moradores e funcionários".
Menciona que o comportamento da ré remonta a meados de 2021, ocasião em que ocorreu a primeira notificação pelo derramamento de líquidos do 16º andar, existindo outras notificações pelo uso indevido de espaços a serem reservados e, novamente, arremesso de líquidos, vindo a atingir moradores e funcionários, dentre outras condutas descritas como supostamente inadequadas.
Relata que, em 18 de fevereiro de 2022, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária que culminou com a aplicação de penalidade à ré, com a possibilidade de assinatura de um termo de ajustamento de conduta, o qual não foi aceito.
Afirma, ainda, que foram registrados outros incidentes em razão das condutas reiteradas da promovida, com abertura de outro processo disciplinar em 2022, ocorrências em 2023 e 2024, momento em que o comportamento da ré teria se mostrado "incompatível com o seu dever de urbanidade enquanto condômino", tendo esta, também, iniciado uma "perseguição jurídica contra os gestores do prédio e moradores que reclamam", totalizando, ao todo, cerca de 30 (trinta) processos movidos.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine o afastamento da ré do seu imóvel e do condomínio autor ou que obrigue a promovida a se abster de arremessar água em qualquer área comum do prédio, mexer/manipular água e/ou água com produtos na área comum do edifício.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 88176166 ao Id nº 88179272.
A parte autora atravessou petição (Id nº 90549739) pugnando pela juntada de novos documentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, hei por bem conceder parcialmente o pedido de tutela antecipada.
No concernente à probabilidade do direito vindicado, relativamente ao pedido para compelir a ré a deixar o imóvel, não vislumbro sua presença no caso em disceptação, isto porque os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, que, acaso deferido, atingiria frontalmente o livre exercício do direito de propriedade.
Com efeito, as provas encartadas nos autos não apresentam a força propulsora necessária ao afastamento in limine da ré do seu imóvel, notadamente porque a apuração de conduta antissocial passível de justificar "exclusão" de condômino não prescinde das garantias inerentes ao devido processo legal, circunstância que, no caso concreto, torna o pleito absolutamente incompatível com a concessão em juízo de cognição sumária.
Este entendimento, aliás, é confortado em pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como se vê dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVADO DO SEU APARTAMENTO, PROIBINDO-O DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Com base no art. 1.337, parágrafo único do CC, nos casos de reiterado comportamento antissocial, a jurisprudência e a doutrina admitem a adoção de medida mais drástica, sobretudo quando a pena pecuniária se mostrar ineficiente para cessar o abuso de direito, com o afastamento do condômino nocivo e, até mesmo, a perda do direito de propriedade por meio de decisão judicial. 2.
Ocorre que a restrição ou a perda do direito de propriedade são medidas excepcionais e, conforme ressaltado pelo juízo a quo, devem ser precedidas do contraditório e da ampla defesa. [...]. 4.
Assim, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, impondo-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 59 da jurisprudência desta Corte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120173420218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXPULSÃO DE CONDÔMINO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE MORADORA DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA.
NECESSIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AI: 00069066720228250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
CONDOMÍNIO.
EXPULSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONDUTAS REITERADAS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS ANTERIORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – PRESENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que que seja permitido o seu ingresso no condomínio, assim como para que o agravado se abstenha de causar qualquer impedimento ou dificuldade para o exercício de seu direito de propriedade. 2.
A expulsão de condômino antissocial, apesar de ausência de previsão legal, é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, devendo ser a sua aplicação igualmente precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3.
Não há indícios nos presentes autos de que a aplicação da sanção de retirada do condômino foi baseada em procedimento no qual se garantiu à parte agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, na medida em que não restou comprovado o devido processo legal que fundamente a aplicação de severa penalidade à condômina, além do perigo de dano, vez que a parte agravante encontra-se impedida de exercer os poderes inerentes à propriedade em sua completude.
Demonstrada a presença dos requisitos legais, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe. [...]. (TJ-CE - AI: 06244684420178060000 CE 0624468-44.2017.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2019). (Grifo nosso).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente em relação à "exclusão" da ré do condomínio, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nada obstante, no concernente ao pedido de abstenção de práticas relacionadas ao derramamento de água nas áreas comuns do condomínio, assiste razão ao promovente, tendo-se em vista que o conjunto probatório evidencia que a ré, eventualmente, maneja recipientes com líquidos e/ou panos úmidos em áreas externas ao seu apartamento (Id nº 88178512, Id nº 90549741 e Id nº 90549743), ainda que não se possa deduzir com qual objetivo.
Especificamente com relação ao referido aspecto, divisa-se o periculum in mora, porquanto a possível reiteração das condutas citadas pela parte promovida poderia importar na criação de risco de incidentes, inclusive para a própria promovida, de tal sorte que ela deve ser compelida a abster-se de manusear líquidos fora da área de seu apartamento, deixando a cargo do condomínio a guarda/cuidado da área comum.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a promovida se abstenha de manusear, em qualquer área comum do condomínio, recipientes com líquidos, panos secos ou úmidos e/ou qualquer outro objeto ou substância capaz de umedecer o ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada caso de descumprimento.
Intimem-se as partes, expedindo-se, para à promovida, mandado em caráter de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 27 de junho de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/06/2024 08:04
Juntada de diligência
-
05/06/2024 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:43
Determinada a citação de ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (REU)
-
29/05/2024 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:08
Juntada de informação
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 09:45
Declarada incompetência
-
06/05/2024 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO D E S P A C H O Vistos etc.
A petição inicial encontra-se endereçada à 8ª Vara Cível desta Comarca, tendo ocorrido, portanto, equívoco quando da distribuição do processo.
Sendo assim, redistribua-se imediatamente os presentes autos à 8ª Vara Cível desta Capital, em razão da incompetência deste juízo para análise do feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2024 11:08
Declarada incompetência
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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