TJPB - 0802913-40.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802913-40.2017.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A.
EXECUTADO: LUZIA SOUZA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a determinação de desocupação da parte ré/devedora e a certificação do cumprimento, as partes firmaram acordo extrajudicial, no qual restou estabelecido a reaquisição do imóvel pela promovida, por meio do pagamento da quantia de R$ 102.000,00 (cento de dois mil reais), com entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e 90 parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Por isso, pugnou, a pate exequente, pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo representante legal da parte autora e pelo seu advogado, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores, ainda que após a sentença de mérito.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:05
Processo Desarquivado
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802913-40.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: LUZIA SOUZA DA SILVA Vistos, etc.
A parte ré/devedora pugnou pela avaliação do imóvel objeto da lide, com o fim de averiguar as benfeitorias realizadas no bem.
Contudo, não houve reconhecimento de direito à retenção, tampouco à indenização por supostas benfeitorias, tendo sido expressamente afastada tal pretensão na fundamentação por meio de decisão, conforme já decidido nos presentes autos no ID: 89338034.
Portanto, a realização de avaliação do imóvel não trará qualquer utilidade à solução do feito, configurando-se como diligência inócua e incompatível com os limites da lide fixados por decisão judicial com trânsito em julgado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel, por ausência de interesse processual e por afronta à coisa julgada.
Sem mais providências, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:04
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 19:04
Indeferido o pedido de LUZIA SOUZA DA SILVA - CPF: *50.***.*37-00 (EXECUTADO)
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18/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:39
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:28
Indeferido o pedido de LUZIA SOUZA DA SILVA - CPF: *50.***.*37-00 (EXECUTADO)
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11/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:26
Determinada diligência
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10/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:53
Indeferido o pedido de LUZIA SOUZA DA SILVA - CPF: *50.***.*37-00 (EXECUTADO)
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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30/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802913-40.2017.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A.
EXECUTADO: LUZIA SOUZA DA SILVA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em face de LUZIA SOUZA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
A sentença julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel, tendo transitado em julgado em 11/03/2021.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de reintegração de posse.
A executada relatou sua situação de vulnerabilidade, informando estar desempregada e possuir filhos menores, incluindo um recém-nascido hospitalizado.
Requereu prazo de 120 dias para desocupação, auxílio moradia do poder público, e que fosse oficiado ao CRAS e à Secretaria de Desenvolvimento Humano da Paraíba para que fosse providenciado o auxílio moradia e possível realocação temporária em Casa de Passagem.
Foi juntada certidão de oficial de justiça informando a situação de dificuldade da família da executada e ressaltando a impossibilidade de cumprimento imediato da reintegração sem o acompanhamento das autoridades públicas para proteção da dignidade humana.
Diante da situação de vulnerabilidade relatada e confirmada pelo oficial de justiça, a parte exequente solicitou a comunicação do contexto de vulnerabilidade às autoridades competentes a fim de possibilitar a reintegração de posse.
Em decisão anterior (ID 106777089), este Juízo reconheceu a situação e determinou a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, por meio da Secretaria de Assistência Social, para indicar um abrigo e viabilizar acolhimento, e ao Comando Geral da Polícia Militar, através da Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, requisitando apoio policial.
O Comando Geral da Polícia Militar informou que não foi identificado, nos autos do processo em referência, mandado de reintegração de posse, instrumento indispensável para respaldar o apoio de força de segurança pública.
Quanto ao ofício enviado à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, foi realizado um relatório da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, informando que a devedora não reside mais na casa, mas sim sua filha e outros familiares, os quais não tinham condições de pagar um aluguel, precisando assim de realojamento no momento da reintegração de posse.
Petição da parte exequente requerendo a expedição do mandado de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que se faz necessária a expedição de um novo Mandado de Reintegração de Posse, com as devidas adaptações nas determinações, considerando as informações prestadas pelas autoridades e as dificuldades enfrentadas pelo oficial de justiça.
Posto isso, determino: 1 - Expeça novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, qual seja, o situado na RUA ALAYDE BATISTA DE AZEVEDO, N. 29, LOTE 48/QUADRA 994 DO LOTEAMENTO NOVA MANGABEIRA, PARATIBE, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58.062-281, conforme já consta nos autos, devendo ser adotadas as seguintes orientações: 1.1 - O mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça; 1.2 - O mandado deverá conter expressa autorização para retirada coercitiva da parte promovida e seus bens móveis em caso de descumprimento da desocupação voluntária, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial.
Contudo, o meirinho deverá, primeiramente, viabilizar a realocação dos ocupantes de forma mansa e pacífica, a fim de que sejam resguardados de qualquer ato de violência ou maus tratos; 1.3 - Os oficiais de justiça deverão, com antecedência ao cumprimento efetivo do mandado, estabelecer contato com o responsável pelo abrigo indicado pela Prefeitura (se houver resposta) para efetivar o acolhimento dos ocupantes que manifestarem interesse, e com a Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da Polícia Militar para agendar dia e hora para realização da medida coercitiva com o apoio necessário; 1.4 - Os oficiais de justiça deverão certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, juntando fotos e vídeos referentes a toda a atuação; 1.5 - Caso necessário, solicite-se auxílio de uma ambulância do SAMU para acompanhar a realocação dos ocupantes ao abrigo, devendo o oficial acompanhar os ocupantes para resguardar sua integridade física e psíquica. 2 - EXPEÇA OFÍCIO à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, em especial, a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, na pessoa do secretário ou quem suas vezes fizer, reiterando o pedido para que indique um abrigo para realocação dos ocupantes, com especificação de endereço, contato telefônico de responsável e viabilização imediata do acolhimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização legal, incluindo a instauração de processo criminal por crime de desobediência, devendo o oficial qualificar o responsável com documento oficial com foto.
Saliente-se a urgência do pedido e a ausência de resposta concreta até o momento nos autos; 3 - EXPEÇA OFÍCIO ao Comando Geral da Polícia Militar, Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, requisitando apoio policial para cumprimento do mandado.
Encaminhe-se CÓPIA INTEGRAL do presente MANDADO de Reintegração de Posse anexo ao ofício, conforme solicitado pela Corporação Militar; 4 - Cumprida a determinação com a reintegração de posse do imóvel em favor do demandante, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:51
Determinada diligência
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16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:57
Juntada de Acórdão
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13/02/2025 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Ofício
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802913-40.2017.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A.
EXECUTADO: LUZIA SOUZA DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o meirinho informou a impossibilidade de cumprimento do mandado de reintegração de posse, pelos seguintes motivos: “A executada disse que não ter condições de desocupar no momento, o imóvel, haja vista a extrema dificuldade pela qual vem passando.
Ressalto a impossibilidade de se cumprir de forma imediata a reintegração, sem que haja o apoio das autoridades públicas, no sentido de proteção da dignidade humana.” Ademais, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse com o auxílio das autoridades públicas.
Nesse sentido, considerando a certidão do Oficial de Justiça e a situação de vulnerabilidade da devedora, determino: 1- OFICIE a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, por meio da Secretaria de Assistência Social, na pessoa do secretário ou quem suas vezes fizer, para, caso haja, indicar um abrigo para que os ocupantes do imóvel objeto dos autos sejam realocados, com especificação de endereço, contato telefônico de responsável e viabilização imediata do acolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena as penas da lei.
Silente, oficie para instauração de processo criminal por crime de desobediência à ordem judicial.
Para tanto, o oficial deverá qualificar escorreitamente o secretário ou quem suas vezes fizer, inclusive juntando cópia de documento oficial com foto e qualificação completa, para fins de responsabilização criminal; 2- OFICIE ao Comando Geral da Polícia Militar, através da Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, requisitando apoio policial para cumprimento do mandado de reintegração de posse, remetendo cópia da certidão de Id. 100070196; 3- Após as respostas aos itens 1 e 2, EXPEÇA MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A SER CUMPRIDO POR DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA, devendo o meirinho tomar as adotar as seguintes providências: 3.1 Estabelecer contato com o responsável pelo abrigo indicado pela Prefeitura para efetivar, caso o promovido demonstre interesse na medida, o devido acolhimento dos ocupantes do imóvel no dia e hora que for realizada a medida coercitiva, bem como com a Coordenadoria de Gerenciamento de Crise para agendar dia e hora para realização da medida coercitiva; 3.2 Solicitar, caso necessário, auxílio de uma ambulância do SAMU, com o fim de realocar os ocupantes do imóvel para o abrigo indicado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, devendo o respectivo oficial de justiça acompanhar os ocupantes até o local de destino, a fim de que seja resguardada sua integridade física e psíquica, inclusive mediante a juntada de fotos e vídeos referentes a toda a diligência com certidão circunstanciada; 3.3 Entrar em contato, antecipadamente, com a parte EXEQUENTE para viabilizar o cumprimento do mandado e entregar-lhe a posse do bem, após a retirada de todos os objetos que guarnecem o imóvel, ora pertencentes aos ocupantes, podendo serem entregues, mediante termo circunstanciado, a terceiros indicados pelos próprios ocupantes; 3.4 Em caso de suspeita ou efetiva resistência dos ocupantes ou de terceiros, poderá ser realizada a retirada compulsória dos ocupantes e de seus bens, inclusive com arrombamento do imóvel, caso necessário, com a ressalva de primeiro viabilizar a realocação dos ocupantes de forma mansa e pacífica, a fim de que os mesmos sejam resguardados de qualquer ato de violência ou maus tratos; 4- Ultimadas todas as providências, nada mais havendo, arquivem os autos com as devidas cautelas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Determinada diligência
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25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802913-40.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: LUZIA SOUZA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a juntada de documentos novos pela parte adversa, ID 99707900/99715952 e certidão do oficial de justiça IDs 100051872 e 100070196.
João Pessoa/PB, 27 de setembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
27/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LUZIA SOUZA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802913-40.2017.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A.
EXECUTADO: LUZIA SOUZA DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré peticionou requerendo a suspensão da reintegração de posse até a definição do real valor do débito da parte autora, bem como alegando que houve o pagamento de cerca de 50% do valor do imóvel, a prescrição de parte dos valores devidos à parte autora e que foram realizadas construções no bem, razão pela qual teria direito a ser indenizada por elas, de modo que inexistiria débito a ser quitado junto à parte ré.
Aduziu, ainda, a necessidade de avaliação do imóvel objeto dos autos e pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Tentado o cumprimento do mandado de reintegração de posse anteriormente expedido, esse não foi cumprido em razão de recusa da parte ré em desocupar o imóvel, bem como por ausência de ordem de arrombamento no referido mandado, razão pela qual a parte autora peticionou requerendo a expedição de novo mandado, nesse constando a referida ordem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe apontar que os presentes autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual são descabidas as alegações da parte ré quanto as parcelas pagas pelo imóvel ou à prescrição de parte dessas.
De igual modo, no tocante às construções e benfeitorias realizadas no bem e necessidade de avaliação do bem, trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, eis que necessária a dilação probatória, somente podendo ser, nesse momento, objeto de ação própria, por meio da qual a parte ré busque eventual valor que entende devido pela parte autora.
Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora pugnou pela expedição de novo mandado de reintegração de posse, conduta que claramente demonstra seu desinteresse em conciliar.
Posto isso, indefiro os pedidos da parte ré e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de arquivamento; 2- Após, EXPEÇA NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, para que desocupem o bem em 15 (quinze) dias, ficando o meirinho autorizado, em caso de descumprimento da desocupação voluntária, a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 3- Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:03
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 13:03
Indeferido o pedido de LUZIA SOUZA DA SILVA - CPF: *50.***.*37-00 (EXECUTADO)
-
11/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 21:03
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 07:29
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 01:55
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de LUZIA SOUZA DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:08
Indeferido o pedido de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AUTOR)
-
22/08/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/03/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:34
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/02/2020 21:29
Recebidos os autos.
-
17/02/2020 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:11
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2018 12:30
Audiência conciliação não-realizada para 02/04/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/04/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2018 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 07:28
Audiência conciliação designada para 02/04/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2018 14:25
Recebidos os autos.
-
08/02/2018 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/11/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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