TJPB - 0804167-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:56
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804167-44.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificada, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
O autor narra que sofreu acidente com seu carro, segurado pela parte ré, todavia, teve a cobertura negada, sob o argumento de que não houve nexo de causalidade.
Desta forma, requer que lhe seja concedida a cobertura dos consertos/reparos dos veículos, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (Id 68533030).
Contestação da seguradora ré (Id 70323537), alegando, basicamente, que os fatos não ocorreram como informado à seguradora, bem como que os danos atingiram 75% do valor integral do veículo, sendo caso de indenização integral, aspecto que, segundo ela, torna impossível a obrigação de fazer postulada na inicial.
Ao final, requer que a demanda seja julgada improcedente.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré requereu a realização de perícia técnica.
Prova pericial (Id 99004412).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Id 100210398 e Id 101457911).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer a condenação da seguradora ré na obrigação de arcar com os reparos dos veículos envolvidos no acidente, segundo o descrito na exordial.
A parte promovente afirma que houve a negativa de cobertura pela parte ré, com a justificativa de que não houve nexo de causalidade.
A seguradora, por sua vez, alegou, na contestação, que os fatos não ocorreram como informado pelo segurado, defendendo a inexistência de nexo causal entre os danos encontrados no veículo e o aviso de sinistro.
Segundo os autos, tem-se que o autor firmou contrato de seguro do veículo VW/SPACEFOX TREND GII, Placa: OGF/4774, Chassi: 9BWPB45Z0E4033125, com vigência do dia 20/08/2021 às 24h do dia 20/08/2022, conforme apólice acostada ao ID 68464242, o que torna inquestionável a relação jurídica existente entre as partes.
Por sua vez, o contrato de seguro encontra-se disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil e tem como objeto o risco, que deve ser perfeitamente delineado em suas nuanças e limites, eis que o segurador somente responde nos moldes contratualmente fixados.
Exige-se das partes contratantes o rigoroso apego aos princípios da veracidade e da boa-fé, no que diz respeito a todos os aspectos envolvidos no contrato de seguro, tanto nas etapas anteriores à celebração do contrato, quanto em sua execução.
No caso, apesar da alegação da parte ré de ter sido inverídica a narrativa do autor quando da comunicação de sinistro, a perícia judicial realizada confirmou a versão da parte postulante (ID 99004412), chegando a pontuar, em sede de conclusão, que “a sede e orientação das avarias são compatíveis com um acidente do tipo colisão traseira causa; que os vestígios de alvenaria impregnados no setor anterior de V2 são compatíveis com o choque contra o muro; que a aquaplanagem era possível em razão do asfalto estar molhado no momento do acidente; que uma colisão cêntrica os veículos seguem em linha reta e o acoplamento é uma consequência de uma colisão traseira”, arrematando que “a alegação da dinâmica comunicada pelo autor está em consonância com os elementos acima expostos”.
Ou seja, segundo o laudo do expert, nenhuma divergência houve entre a comunicação do segurado e a dinâmica do acidente entre os veículos, aspecto que fragiliza a tese contestatória da parte ré.
Por outra, a ré alega ainda que os danos atingiram 75% do valor do veículo, o que configura uma indenização integral (perda total), segundo os termos da contratação, condição que, segundo ela, impossibilita o deferimento do pedido de reparação dos veículos (obrigação de fazer).
No entanto, o fato de o conserto dos veículos superarem o valor previsto no contrato não acarreta prejudicialidade aos termos da postulação, sendo o caso de apenas dar efetividade aos termos contratuais, com o pagamento da indenização securitária de acordo com a extensão dos danos aferidos nos veículos.
Desta forma, caso haja um cenário de perda total dos bens envolvidos, há a obrigação contratual de pagar a indenização, para o caso do veículo do autor, segundo o valor da tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro, e, no caso do terceiro prejudicado, a indenização deve ocorrer segundo os valores de mercado, tudo consoante os termos contratuais.
Portanto, sendo o veículo envolvido no acidente segurado à época, conforme apólice juntada aos autos, inexistem motivos para que a indenização não seja paga, pois a boa-fé contratual deve amparar todas as etapas do contrato, inclusive a sua execução (art. 765, Código Civil).
Pelo exposto, em razão do que nos autos constam, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a proceder com o pagamento, em relação ao veículo do autor (VW/SPACEFOX TREND GII, placa OGF/4774, Chassi 9BWPB45Z0E4033125, cor prata), de indenização equivalente ao valor do referido veículo segundo a Tabela FIPE na época do acidente, enquanto que, para o veículo da terceira (Renault, Logan Auth, placa OWD/5G57, chassi 93Y4SRD04FJ484947, cor branca), proceder com o pagamento de indenização do valor do referido veículo segundo a média de mercado, a ser tudo acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para resposta, subindo os autos, em seguida, ao e.
TJPB para a análise recursal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:12
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:11
Juntada de informação
-
27/03/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 08:41
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:52
Juntada de informação
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804167-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:10
Publicado Informação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0804167-44.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A C E R T I D Ã O Certifico que, em virtude do recolhimento dos honorários, INTIMEI o Sr.
Perito, via whatsApp (por ser um meio mais célere), comunicando do recolhimento dos referidos honorários (conforme decisão de ID nº 85469416). .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 19 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
19/07/2024 12:02
Juntada de informação
-
21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804167-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais (ID nº), no prazo de 05 dias, devendo a seguradora promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade.
Tudo conforme determinado na Decisão de ID nº 85469416.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:29
Nomeado perito
-
26/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:46
Juntada de informação
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:27
Juntada de informação
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12/04/2023 00:35
Juntada de Petição de cota
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30/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:36
Juntada de informação
-
29/03/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:18
Juntada de informação
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14/03/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 20:37
Juntada de Petição de cota
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02/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:32
Determinada diligência
-
01/02/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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