TJPB - 0803442-93.2016.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:24
Juntada de cálculos
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SIDCLEI PONTES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803442-93.2016.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor de Id. 90532783, pelos fundamentos constantes na Decisão de Id. 88958360, uma vez que o SISBAJUD de Id. 51162190 foi realizado objetivando o pagamento das custas finais.
A existência de erro pelas partes, quando solicitam equivocadamente a liberação do valor bloqueado em favor de uma delas, não justifica o beneficiamento de apenas uma delas, no caso a parte autora.
Assim, com fulcro no princípio da boa-fé, determino que seja intimada a parte autora para devolver o valor indevidamente liberado em seu favor, através do Alvará de nº 443/2023 (Id. 73829524), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Após a devolução do valor pelo autor, determino ao Cartório que emita o boleto da guia de custas finais e encaminhe ao Banco do Brasil para fins de quitação do débito das custas com o saldo constante na conta judicial vinculada a esta demanda.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/11/2024 10:59
Indeferido o pedido de SIDCLEI PONTES FERREIRA - CPF: *25.***.*75-39 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803442-93.2016.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que no Id. 32362255, o banco promovido comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de Id. 29986459.
Ato contínuo, no Id. 33420566 o executado comprovou o pagamento da condenação, no importe de R$ 17.537,27, tendo sido expedidos os alvarás de Id. 33700922, 33701301, 33701324 e 33790940, em favor do autor e de seus patronos.
Após, foi juntado pelo Cartório a Guia de Custas no Id. 49070975.
Em virtude de não ter sido realizado o pagamento da guia pelo promovido, foi ordenado o bloqueio do valor no SISBAJUD (Id. 51162190), no valor de R$ 953,11.
A resposta ao SISBAJUD foi positiva, conforme comprovante de Id. 56749010, tendo sido transferido o valor para a conta judicial vinculada a esta demanda no Id. 62673108, aparentemente em duplicidade.
Por fim, o autor requereu que fosse expedido alvará no valor de R$ 953,11 em seu favor e que o saldo remanescente de R$ 953,11 fosse utilizado para o pagamento das custas finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que houve pagamento ao autor de forma excessiva. É que no Id. 33420566, consta comprovante de pagamento da condenação imposta na Sentença de Id. 29986459.
Na Petição de Id. 33608352 a parte autora reconheceu que a promovida realizou o depósito de sua obrigação de forma tempestiva e requereu a expedição dos alvarás, os quais foram devidamente liberados, conformem demonstram os comprovantes de Ids. 33700922, 33701301, 33701324 e 33790940.
Dessa forma, não havia nenhum saldo remanescente a ser pago pelo banco promovido, restando tão somente a quitação das custas finais.
Diante da inércia do banco para o pagamento de tais despesas, foi determinado o bloqueio do valor das custas finais (Id.51162190).
No entanto, conforme se observa dos autos, o promovido, equivocadamente, se manifestou no sentido de que o valor bloqueado fosse liberado em favor do demandante (Id. 51785719) e este último concordou com a expedição de alvará (Id. 73785694), o qual foi expedido em favor do autor, conforme comprovante de Id. 73829524.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar que seja intimado o autor a devolver o valor indevidamente liberado em seu favor, através do Alvará de nº 443/2023 (Id. 73829524), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, a fim de evitar que ocorra enriquecimento ilícito pela parte.
Após a devolução do valor pelo autor, determino ao Cartório que emita o boleto da guia de custas finais e encaminhe ao Banco do Brasil para fins de quitação do débito das custas com o saldo constante na conta judicial vinculada a esta demanda.
Se houver saldo remanescente, autorizo, de logo, a liberação do valor em favor do banco promovido, devendo, se for necessário, intimá-lo para informar os dados bancários.
Cumpridas estas diligências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/04/2024 14:48
Determinada diligência
-
15/07/2023 05:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:34
Juntada de comunicações
-
31/08/2020 16:04
Juntada de Alvará
-
31/08/2020 14:54
Juntada de comunicações
-
28/08/2020 14:12
Juntada de Alvará
-
28/08/2020 14:12
Juntada de Alvará
-
28/08/2020 14:10
Juntada de Alvará
-
26/08/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 06:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:12
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:10
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/11/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2017 10:20
Audiência conciliação realizada para 31/08/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/09/2017 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2017 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2017 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2017 00:15
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 27/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 11:22
Audiência conciliação designada para 31/08/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2017 17:14
Recebidos os autos.
-
17/04/2017 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2017 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 08:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 08:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 16:24
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 12:58
Processo Desarquivado
-
22/06/2016 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2016 12:53
Transitado em Julgado em 8 de Junho de 2016
-
02/05/2016 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2016 08:56
Declarada incompetência
-
11/04/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2016 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804167-44.2023.8.15.2001
Marcio Alexandre da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 21:06
Processo nº 0825111-33.2024.8.15.2001
Wilson Silva de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 12:24
Processo nº 0824784-88.2024.8.15.2001
Francisco Airton Germano
Estado da Paraiba
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 12:55
Processo nº 0826045-64.2019.8.15.2001
Silvana da Costa Pereira Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2019 17:02
Processo nº 0800855-97.2023.8.15.0081
Joao Pedro Lima da Silva
Severino Pedro da Silva
Advogado: Ramom Moreira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 15:45