TJPB - 0825087-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:06
Juntada de Alvará
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07/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825087-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: REJANE PAES BARRETO MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Promovido(a): EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação de alvará, formulado pela executada, em razão do pagamento duplo ocorrido nos autos.
Alega que realizou o pagamento da condenação mediante DJO, mas não o comunicou nos autos, resultando na penhora via SISBAJUD (id 104423630).
Afirma que concorda com o pagamento já feito ao exequente, oriundo da penhora SISBAJUD, mas requer a liberação em seu favor do depósito voluntário, somente comunicado ao juízo neste momento (id 107125993).
Compulsando os autos, vejo que o autor já recebeu o valor, por alvará, da quantia penhorada pela ordem judicial, motivo pelo qual, para si, a execução está extinta.
Havendo, pois, comprovação de que há saldo depositado em conta judicial, este deve ser revertido em favor da executada.
Portanto, defiro o pedido.
Expeça-se alvará em favor da executada para quantia de R$ 2.575,56, com os acréscimos legais, a ser retirado do DJO ao id 107125993, para os dados bancários informados na petição do id 107125991.
Cientifique-a desta decisão e da expedição do alvará.
Arquive-se em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 11:33
Deferido o pedido de
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05/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:50
Processo Desarquivado
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:42
Juntada de Alvará
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825087-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: REJANE PAES BARRETO MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Promovido(a): EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor, até o momento, de R$ 3.341,40, já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Não houve pagamento do débito no prazo voluntário.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve penhora integral do valor exequendo em diversas contas da promovida.
Procedo à transferência do valor de R$ 3.341,40, bloqueado da conta BCO DO BRASIL para a conta judicial, conforme tela anexa.
Com relação às demais contas bloqueadas, procedi ao desbloqueio de todas (R$ 3.341,40 DOCK IP; R$ 3.341,40 BCO SANTANDER; R$ 3.341,40 BCO BRADESCO; R$ 3.341,40 BCO DO ESTADO DO RS; R$ 3.341,40 OLIVEIRA TRUST; R$ 3.341,40 ITAU UNIBANCO), conforme telas anexas.
Procedi ao cancelamento das não-respostas.
Com o bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825087-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: REJANE PAES BARRETO MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Promovido(a): EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Vistos, etc.
Não houve pagamento do débito principal no prazo estipulado.
Antes de proceder com atos executórios, intime-se a promovente para trazer aos autos planilha atualizada do débito em 5 dias.
Além disso, vejo que há obrigação de fazer (cessar os descontos em benefício).
Intime-se, portanto, a promovida de forma pessoal para que cumpra a obrigação de fazer estipulada em sentença, sob pena de multa que, desde já, arbitro em R$ 300,00, por cada desconto indevido efetivamente comprovado, limitadas ao valor da causa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:45
Expedição de Carta.
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13/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:58
Determinada diligência
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13/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825087-05.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE PAES BARRETO MARTINS EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825087-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: REJANE PAES BARRETO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Promovido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2024 18:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825087-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE PAES BARRETO MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
07/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825087-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: REJANE PAES BARRETO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Promovido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0825087-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE PAES BARRETO MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: REJANE PAES BARRETO MARTINS Endereço: Rua Monteiro Lobato_**, 304, apto 201, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/06/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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