TJPB - 0808536-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 07:48 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 07:48 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            11/09/2024 14:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/09/2024 09:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/09/2024 01:20 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808536-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/09/2024 19:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 19:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2024 00:24 Publicado Sentença em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808536-18.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC MACULADO / VÍCIOSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JOAO ALVES IRMAO em desfavor do BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 O autor sustenta que teria se dirigido ao Banco réu para contrair empréstimo tradicional, mas foi lhe ofertado, sem informação adequada, um empréstimo na modalidade de cartão consignado: "R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com início em 01/10/2015 e ainda ativo; R$1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais) com início 01/10/2015 e término em 03/02/2016 e R$1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais) com início em 01/10/2015 e término em 10/15/2016, conforme se atesta pelo extrato em anexo".
 
 Pela modalidade da contratação, afirma que a dívida nunca será paga Alega a parte autora, em síntese, ter contrato um cartão de crédito da demandada em agosto de 2011 e que, mensalmente vem descontado, em média, o valor de R$ 976,76 e ainda tem uma dívida de R$ 20.436,48 e que houve vício de consentimento na contratação.
 
 Justiça gratuita deferida.
 
 Em contestação a parte promovida sustenta as preliminares de carência da ação ante a falta de interesse de agir, prescrição e decadência, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
 
 Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação e afirma necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 Anexou a cópia do contrato e o comprovante de saque dos valores depositados em favor do autor.
 
 Réplica apresentada.
 
 Regularidade da procuração comprovada.
 
 O autor pediu perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
 
 A pericia grafotécnica não se mostra pertinente ao deslinde do feito, haja visa que não se questiona a contratação em si, mas apenas a modalidade do empréstimo contraído que, segundo o autor, seria de empréstimo tradicional e não na forma de cartão consignado.
 
 DA CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
 
 A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
 
 Por fim, não há se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos formulados pelo autor são expressos e precisos, decorrendo logicamente dos fatos narrados, além de que a matéria tratada não se confunde com revisão de contrato, mas sim ressarcimento pelo suposto pagamento a além do prazo da contratação.
 
 Assim, afasto a referida preliminar.
 
 DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco Réu, ao argumento de que o prazo prescricional de três anos referente à reparação civil pretendida pela parte Autora já expirou.
 
 Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
 
 Além de se tratar de um contrato de prestação continuada, cujo termo para cômputo do início da prescrição seria a data da última parcela, o que, no caso vertente, é indeterminado.
 
 Neste cenário, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
 
 SIMULAÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa.
 
 A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
 
 O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.
 
 Quanto à decadência suscitada, não é objeto da demanda a declaração de vício do negócio jurídico, mas sim a reparação de danos pela suposta falha na prestação do serviço do réu, não havendo que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional e em conformidade com a legislação consumerista.
 
 DO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 36.212,78, correspondente a R$ 26.212,78 de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
 
 O réu afirma que o valor atribuído não condiz com a o valor patrimonial dos pedidos.
 
 Entretanto, a fixação do valor da causa considerou, com maestria, o somatório do valor patrimonial dos pedidos cumulados, em conformidade com o artigo 292 do CPC.
 
 Assim, não merece reparo o valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e buscando a restituição em dobro no valor além de indenização por danos morais.
 
 No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
 
 Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
 
 A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
 
 A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
 
 Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
 
 Analisando os autos, restou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura do autor, assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial.
 
 Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu benefício.
 
 Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação.
 
 Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
 
 Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
 
 No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
 
 E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação.
 
 Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
 
 Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO APELO.
 
 A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
 
 Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
 
 Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
 
 Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
 
 Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
 
 Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
 
 TJPB: “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 PLANO TIM "INFINITY".
 
 FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
 
 Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
 
 Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência do contrato e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
 
 D'outra banda, como não há pedido de revisão contratual não podemos analisar a existência de abusividade nas taxas da referida relação contratual em que a autora alega que assinou por erro de consentimento.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão de condenar o autor em multa por litigância de má-fé não merece acolhimento, uma vez que não houve prática de atos listados no artigo 80 do CPC.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
 
 Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            08/08/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 15:54 Determinado o arquivamento 
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                                            07/08/2024 15:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 00:59 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:57 Publicado Despacho em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808536-18.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
 
 A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            23/04/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 16:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/12/2023 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2023 11:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/11/2023 10:48 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            31/10/2023 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 07:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            13/07/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 17:39 Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:36 Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 12:39 Juntada de provimento correcional 
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                                            29/08/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 14:27 Determinada diligência 
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                                            23/06/2022 02:07 Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2022 18:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/05/2022 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2022 18:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/04/2022 18:39 Determinada diligência 
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                                            21/02/2022 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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