TJPB - 0803663-89.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 14:19
Juntada de Alvará
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22/05/2024 14:18
Juntada de Alvará
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803663-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO FRANCISCO PEREIRA Endereço: José Mesquita, 00, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Altero a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 14.783,18 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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30/03/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO FRANCISCO PEREIRA.
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06/09/2023 14:30
Determinada diligência
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06/09/2023 14:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO FRANCISCO PEREIRA (AUTOR)
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01/09/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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