TJPB - 0826711-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0826711-26.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, INTIMO a parte promovente para, em 05 (cinco) dias, requerer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA SALES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826711-26.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSILENE DA SILVA SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Processo nº 0826711-26.2023.8.15.2001 Promovente: JOSILENE DA SILVA SALES Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTESTAÇÃO APRESENTADA – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA – CANCELAMENTO DE PASSAGEM ANTERIOR – AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM- VIAGEM EM GRUPO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS – TERMOS E CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – CARÁTER PUNITIVO -PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PACOTE TURÍSTICO.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
PERDA INTEGRAL DOS VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
CDC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Demanda movida por consumidor postulando a restituição de parte do valor pago antecipadamente por pacote turístico internacional, em face da sua desistência decorrente do cancelamento de seu casamento vinte dias antes da viagem. 3.
Previsão contratual de perda total do valor antecipadamente pago na hipótese de desistência em período inferior a vinte e um dias da data do início da viagem. 4.
Reconhecimento da abusividade da cláusula penal seja com fundamento no art. 413 do Código Civil de 2002, seja com fundamento no art. 51, II e IV, do CDC. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.321.655/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Vistos, etc.
JOSILENE DA SILVA SALES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese, que adquiriu, na data de 08/07/2022, passagem da companhia aérea 123 VIAGENS E TURISMO LTDA de ida e volta para os Estados Unidos da América, no site 123milhas.com.
Relata que, antes de efetuar a compra, foram observadas algumas vantagens oferecidas pela Promovida, constando que seria possível programar a viagem até 04(quatro) ou mais pessoas em grupo, desde que fossem do mesmo local de origem, destino, data de ida e volta, ofertando duas bagagens de 23Kg cada e uma bagagem de mão de 10 kg, para cada pedido.
Ocorre que, apesar de o formulário da viagem ter fixado o limite de apenas dois pedidos vinculados ao da promovente, ainda assim foi preenchido e enviado.
Porém, ao enviar o bilhete da passagem, a Promovida não vinculou os pedidos solicitados no formulário, afirmando que para os pedidos vinculados não garantia o mesmo voo, apenas o embarque no mesmo dia.
Fato que levou a autora adquirir novo bilhete para viajar junto com seu grupo, não havendo o ressarcimento do valor pago pela passagem cancelada, até o presente momento.
Em razão desse fato, requer a restituição do valor pago pela passagem cancelada, no valor de R$ 2.687,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais) e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação fundamentando sua defesa, em resumo, no fato de que o PACOTE PROMO, adquirido pela promovente, é um produto promocional que tem como característica a flexibilidade para que sejam oferecidos valores mais em conta e que as partes interessadas devem observar que pode ocorrer variação nas datas sugeridas e, em relação à viagens em grupo, é garantido o voo no mesmo dia, não no mesmo voo, conforme previsto nas condições do site.
Impugnação ofertada pela parte promovente, rebatendo as alegações contidas na peça contestatória, pugnando pela procedência dos seus pedidos formulados na exordial.
Audiência UNA realizada (id.78292408). É O RELATÓRIO.
DECIDO: DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir refere-se à utilidade que o processo judicial poderá trazer à demandante.
Na hipótese dos autos, a causa da interposição da presente ação é a restituição do valor da passagem.
Nesse passo, o processo judicial poderá trazer essa utilidade à promovente, qual seja, o pagamento do dano material, que é o objeto principal da demanda.
Desta forma, não vislumbro ausência do interesse de agir da promovente, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo, com fundamento nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Concedo a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, constatando-se a verossimilhança das provas acostadas pela parte autora e sua hipossuficiência.
Incontestável a relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se que a responsabilidade da empresa promovida, na qualidade de fornecedora de serviços, é analisada independentemente da existência de culpa, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços poderá se utilizar, em matéria de defesa, para se evadir da responsabilidade: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Nesse sentido, a parte promovida fundamenta sua defesa na “culpa exclusiva da consumidora”, em razão do “no show”, ou seja, do não embarque no voo pela promovente.
Entretanto, no caso dos autos, a parte promovente anexou provas demonstrando o seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que necessitou cancelar a passagem (primeiro pedido), adquirindo outra, a fim de viajar com seu grupo, em razão da conduta da empresa promovida.
Está comprovada a aquisição da passagem aérea no valor de R$ 2.687,00(dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), constante no ID. 72944474.
Está igualmente comprovada a ausência de informações claras e precisas à autora, bem como ausência da prestação de serviço satisfatório uma vez que a promovente solicitou o cancelamento do pedido, quase dois meses antes da viagem e a promovida alterou o voo apenas dois dias da data da viagem marcada, quando a demandante já havia adquirido nova passagem.
Embora a promovida lance mão em sua defesa dos termos e condições da empresa, no sentido de que “o pedido de cancelamento da ordem de compra ocorreu após a emissão do bilhete, e conforme termos e condições anuídos e aceitos no ato da compra os pedidos de cancelamento após a emissão acarretam multa de 100% não havendo valor a ser reembolsado”, referida cláusula deve ser interpretada à luz do artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO PELA INTERNET.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES LANÇADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ARBITRAMENTO, COM BASE NA EQUIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária das demandadas, derivada do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso em tela, o autor alega que adquiriu pacote turístico pela internet, com destino a Cancun, referindo que a viagem não foi realizada, em razão do rompimento do relacionamento afetivo que mantinha com sua companheira. 3.
Abusividade da cláusula que prevê a perda integral do preço pago, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, considerando que o cancelamento do pacote foi comunicado apenas três dias antes da viagem, inviável a restituição integral, sendo possível o arbitramento, por equidade, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099/95. 4.
Dano moral não configurado, sendo caso de mero descumprimento contratual, insuficiente, por si só, para caracterizar ilícito civil passível de reparação.
Ademais, ausente ofensa de atributo da personalidade da autora.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 04-09-2013), Data de Julgamento: 04-09-2013, Publicação: 09-09-2013.
Na hipótese dos autos, através dos documentos anexados aos autos, demonstrou-se que a promovente requereu o cancelamento em tempo hábil, dois meses antes da data prevista para viagem.
Dessa forma, considera-se abusiva a cláusula que prevê a ausência de restituição do valor pago pela passagem não usufruída pela consumidora.
Assim, o dano material corresponde ao prejuízo financeiro suportado pela parte autora, devendo a mesma ser ressarcida integralmente do valor pago (R$ 2.687,00, dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a abusividade da cláusula penal, que estabelece ausência de restituição do valor pago por compra de passagem, posteriormente cancelada pelo consumidor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PACOTE TURÍSTICO.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
PERDA INTEGRAL DOS VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
CDC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Demanda movida por consumidor postulando a restituição de parte do valor pago antecipadamente por pacote turístico internacional, em face da sua desistência decorrente do cancelamento de seu casamento vinte dias antes da viagem. 3.
Previsão contratual de perda total do valor antecipadamente pago na hipótese de desistência em período inferior a vinte e um dias da data do início da viagem. 4.
Reconhecimento da abusividade da cláusula penal seja com fundamento no art. 413 do Código Civil de 2002, seja com fundamento no art. 51, II e IV, do CDC. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.321.655/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este merece prosperar.
Existente a falha na prestação do serviço, é devida ainda a reparação pelos danos morais causados pela parte promovida.
De acordo com todos os documentos anexados ao processo e o narrado na inicial e na contestação, comprova-se que a conduta da promovida, qual seja, a ausência de resposta em tempo hábil, quanto à remarcação da passagem para o mesmo voo do grupo da promovente, superou o mero cotidiano, trazendo à consumidora angústia e sofrimento.
Em relação ao dano moral requerido na exordial, é forçoso reconhecer a má prestação do serviço da promovida e a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados à parte consumidora, hipossuficiente e vulnerável.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida neste processo, na qual o fornecedor não soluciona a reclamação extrajudicialmente, levando a parte consumidora a contratar advogado ou se servir da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para a vítima da falha na prestação do serviço, e não aquela situação que força a parte consumidora, mais fraca da relação, a ingressar com uma ação no Poder Judiciário e aguardar considerável tempo para resolver um problema criado pela própria empresa.
Reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a vítima, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, nem se torne fonte de enriquecimento para a promovente, observando ainda o caráter punitivo para que situações dessa natureza não se repitam.
Sobre esse assunto, qual seja, os parâmetros para fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Assim, com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela promovida e compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor total da indenização por dano moral.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando todas as provas dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO proposta por JOSILENE DA SILVA SALES contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a restituir à promovente o valor de R$ 2.687,00, (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), a título de devolução de valores pagos pela compra da primeira passagem, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da citação.
Bem como para condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ), para que fatos desta natureza não sejam mais ocorridos pela promovida.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à Juíza togada que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte promovente para, em 05 (cinco) dias, requerer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte promovida, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa (PB), 16 de abril de 2024.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 06:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 03/07/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 03/07/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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