TJPB - 0800997-68.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800997-68.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Cancelamento de Débito Indevido” ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui dois contratos de empréstimo com o banco promovido: 1) o de nº 771873255, com data inicial de desconto em 07/02/2014 e término em 07/02/2019; e 2) o de nº 771871546, com data inicial em 07/02/2014 e término em 07/02/2019.
Aduz que, ao consultar o seu extrato da Previdência Social, no que diz respeito à consignação de empréstimo, verificou que os dois empréstimos foram renovados, modificando as datas de término e a quantidade de parcelas.
O primeiro contrato supramencionado, teria passado de 60 para 72 parcelas com término em 07/05/2021, sob o nº 803704186, enquanto o segundo, também teria passado de 60 meses para 72 meses, com término em 07/12/2020, sob o nº 801800801.
Todavia, alega que não renovou o empréstimo e não recebeu valores referentes à renovação dos empréstimos consignados.
Requer, assim, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos.
Petição da parte autora emendado a inicial para pleitear a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos e a abstenção do banco promovido em inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Decisão indeferindo a tutela requerida e deferindo a justiça gratuita.
A ré apresenta contestação apontando, preliminarmente, ausência de fato constitutivo do direito e ausência de prova de requerimento pela via administrativa.
No mérito, alega a validade do contrato, afirmando que os contratos foram refinanciados, com pagamento feito e sem ter tido devolução do numerário depositado, defendendo, portanto, a inexistência de dano material e moral (Id. 13272219).
Requer, assim, seja expedido ofício ao banco recebedor dos valores, Banco Bradesco (237), Agência 1912-7, Conta 5916, para que apresente extratos bancários da parte autora, ou, em caso de ordem de pagamento, o respectivo comprovante do recebimento do valor pela parte autora.
Pugna, ainda, pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do autor.
Juntou documentos, dentre eles os contratos assinados com documentos da promovente.
Impugnação à contestação nos autos, alegando que não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Decisão determinando que se oficie o Banco Bradesco para que informe a titularidade da conta 00005916, agência 1912-7, Banco Bradesco (237), bem como se houve depósitos feitos pelo banco promovido Bradesco Financiamentos S/A, decorrentes de empréstimos, na predita conta, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, apresentando, para tanto, documentação comprobatória do que for alegado, a exemplo dos extratos bancários e/ou, ou em caso de ordem de pagamento, os comprovantes de recebimento.
Não houve resposta do Banco Bradesco.
Decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados.
Certidão dando conta da apreensão dos extratos bancários.
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo que o promovido pague multa, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não fornecer os extratos da autora dentro do tempo determinado, tendo sido alvo de busca e apreensão.
Intimada para se manifestar sobre os documentos colacionados aos autos, a parte autora afirma que os documentos não demonstram nenhum depósito de empréstimo na conta da autora, bem como não anexou nenhuma ordem de pagamento.
Requer, assim, a procedência das pretensões. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, razão pela qual desnecessária a oitiva da autora, que só reafirmaria o já disposto na exordial.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Inépcia da inicial – ausência de fato constitutivo do direito O promovido alegou que a parte autora deixou de colacionar aos autos documento comprovativo dos fatos constitutivos do seu direito, na forma dos extratos bancários, o que teria o condão de gerar a inépcia da petição inicial, de maneira que requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, verifico que a parte autora trouxe documentos iniciais suficientes ao prosseguimento da sentença, que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, com completa instrução dos autos, possibilitará ao Juízo analisar o mérito da questão.
Assim, rejeito a preliminar alegada de inépcia da petição inicial.
Inépcia da petição inicial - ausência de pretensão resistida O promovido aduz que a parte autora não fez qualquer requerimento administrativo de entrega de informações relativas ao serviço prestado, de maneira que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito.
Contudo, cediço, descabida tal exigência para litigar em Juízo, eis que independe de prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando, prestado o serviço, o defeito inexiste.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo a ré trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação.
A instituição bancária demonstra cabalmente a regularidade da contratação do empréstimo, com juntada dos contratos (Id. 13272238 e 801800801), bem como o valor de liberação do refinanciamento em nome da parte autora (Id. 80783710 - Pág. 4 e 5), que demonstram que a parte autora autorizou o empréstimo consignado.
Com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora e não tendo ocorrido a imediata devolução, mas sim o uso do numerário através de saques, fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
Da multa aplicada ao Banco promovido A parte autora, em petição de Id. 90339012, requereu a condenação do promovido em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por atrasar a entrega de documentos requeridos por este Juízo para fins de instrução processual.
Todavia, a parte beneficiada pela multa diária deve aguardar, para sua execução, o trânsito em julgado da decisão de mérito, que é condição de sua exigibilidade.
Nesse diapasão, é certo que a improcedência do pedido faz cair por terra, desde o seu deferimento, a multa que beneficiaria a parte promovente.
No julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMANDA PRINCIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo decisório. 3.
A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4.
A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA.
EXECUÇÃO.
PEDIDO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DA MULTA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, inclusive em sede de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 17/9/2014), a multa cominatória definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda inviabiliza a respectiva execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp n. 335.256/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não havendo recurso no prazo legal, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800997-68.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a expedição de mandado de busca e apreensão, foi anexado aos autos os extratos bancários da conta pertencente à parte autora e requisitados anteriormente por este Juízo.
A parte autora, contudo, não foi intimada para sobre eles se manifestar.
Diante de tal situação e em atenção ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da documentação de Id. 80783710; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:21
Juntada de diligência
-
17/10/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 03:26
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:18
Outras Decisões
-
28/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:00
Outras Decisões
-
19/10/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
16/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 15:23
Juntada de Ofício
-
06/05/2020 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2019 19:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 21:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2018 12:40
Audiência conciliação realizada para 28/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/02/2018 00:19
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 20/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2018 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 07:41
Audiência conciliação designada para 28/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/01/2018 17:35
Recebidos os autos.
-
25/01/2018 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/01/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2017 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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