TJPB - 0846738-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846738-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição apresentada ao Id 93372304 não se coaduna ao presente caso uma vez que já houve substitutição processual no feito, tendo decorrido o prazo fixado por este Juízo a parte autora, sem manifestação.
Momento em que foi proferida sentença por abandono.
Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
11/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:02
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA SULINA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846738-98.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ELIZANGELA SULINA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIZANGELA SULINA DA SILVA.
Embora tenha sido concedida a medida liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão, a parte autora quedou-se inerte no impulsionamento do feito.
Intimada para suprir a falta, permaneceu silente.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o §1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamado a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas quitadas no ingresso.
Sem honorários de sucumbência visto que não houve citação da parte contrária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:11
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846738-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 09:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:41
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Informações
-
14/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Informações
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA SULINA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 04:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 13:12
Determinada diligência
-
16/06/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:06
Determinada diligência
-
23/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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