TJPB - 0832480-20.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELY FERNANDES DUARTE DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELY FERNANDES DUARTE DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832480-20.2020.8.15.2001 – Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Aracely Fernandes Duarte de Menezes ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa APELANTE 02: Icatu Seguros S/A ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior APELADOS: Os mesmos Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Dano Moral, em que a autora busca o pagamento de indenização securitária (DIT) e indenização por danos morais, em razão da negativa da seguradora em pagar o benefício securitário.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Direito à cobertura securitária em caso de afastamento do trabalho por doença e direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A) Gratuidade Judiciária: Rejeição da preliminar de impugnação, diante da comprovação de que a autora se encontrava afastada de suas atividades laborais, fazendo jus ao benefício.
B) Cobertura Securitária: Entendimento de que a negativa da seguradora é abusiva, pois a autora se viu obrigada a se afastar do trabalho por motivo de saúde, o que configura incapacidade temporária e enseja o pagamento do benefício DIT.
Aplicação do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
C) Dano Moral: Configuração do dano moral indenizável, tendo em vista que a negativa de cobertura securitária, em situação de vulnerabilidade, causa angústia e sofrimento, ensejando a reparação por dano moral, nos termos da Constituição Federal e do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO: 4.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Icatu Seguros S/A e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por Aracely Fernandes Duarte de Menezes.
Tese final de julgamento: A negativa indevida de cobertura securitária, em situação de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável, sendo devida a reparação por danos morais, além da manutenção da condenação ao pagamento da cobertura securitária.
Dispositivos relevantes citados no voto: Art. 5º, LXXIV, da CF; Arts. 98 a 102 do CPC; Art. 47 do CDC; Art. 6º, III, do CDC; Art. 39, II, do CDC; Art. 5º, X, da CF; Arts. 186 e 927 do CC.
Jurisprudências relevantes mencionadas no voto: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC; AgInt no AgInt no REsp n. 1.754.047/D F, AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Icatu Seguros S/A (Id 29199995) e Aracely Fernandes Duarte de Menezes (Id 29199998), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa PB.
A referida sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Dano Moral, a qual foi proposta por Aracely Fernandes Duarte de Menezes em face de Icatu Seguros S/A, nos seguintes termos (Id 29199993): “ISTO POSTO, termos da tutela deferida, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada JULGO PROCEDENTE EM PARTE concedida de obrigação de a promovida pagar indenização DIT - Diária por Incapacidade Temporária, em favor da promovente, na forma prevista em contrato, por 90 (noventa) dias, cujos valores já foram depositados e levantados, antecipadamente, ficando afastada a incidência de multa cominatória outrora fixada.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, sendo na proporção de 1/3, para a parte autora, e de 2/3 para a parte promovida (art. 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, na mesma proporção, a serem observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.” No que concerne à Apelação interposta por Icatu Seguros S/A, a seguradora alega, em síntese, a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora, requerendo, assim, a revogação da justiça gratuita.
No mérito, a seguradora sustenta a ausência de cobertura para os danos reclamados, a impossibilidade de extensão das cláusulas contratuais e a necessidade de interpretação restritiva do contrato de seguro.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Por sua vez, Aracely Fernandes Duarte de Menezes, em sua Apelação, alega que a sentença não foi coerente com o conjunto probatório dos autos, insurgindo-se, principalmente, contra o indeferimento do pedido de danos morais.
A apelante sustenta que o dano moral, no caso em questão, configura-se in re ipsa, sendo, portanto, suficiente a prova da situação fática.
Alega, ainda, que a negativa de cobertura securitária, em sua situação de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável.
Por tais razões, requer a reforma parcial da sentença, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contrarrazões ao recurso interposto por Icatu Seguros S/A, Aracely Fernandes Duarte de Menezes, no Id 29200003, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença recorrida.
A apelada rebate as preliminares arguidas pela seguradora, defendendo a manutenção da gratuidade judiciária e a distinção entre os institutos da Assistência Judiciária Gratuita e da Gratuidade de Justiça.
No mérito, refuta os argumentos da seguradora, reiterando o direito ao recebimento da cobertura securitária e a abusividade da negativa de cobertura.
Sem contrarrazões da Icatu Seguros S/A.
Procuradoria de Justiça apresentou parecer, no Id 29399211, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos, após a devida redistribuição. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, no que tange à admissibilidade dos recursos, cumpre ressaltar que ambos os apelos foram interpostos tempestivamente, conforme se depreende da análise dos autos.
Ademais, a parte autora, Aracely Fernandes Duarte de Menezes, é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do preparo recursal.
Quanto ao recurso interposto pela seguradora, Icatu Seguros S/A, este preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista o recolhimento das custas processuais.
Passo, então, ao exame do mérito recursal.
Em relação ao recurso interposto por Icatu Seguros S/A, entendo que não merece prosperar.
A seguradora alega, em preliminar, a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora, requerendo a revogação da justiça gratuita.
No entanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que a autora, conforme demonstrado nos autos, encontrava-se afastada de suas atividades laborais, fazendo jus, portanto, à assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 98 a 102, regulamenta a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A alegação da seguradora de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, por ser médica e residir em área de boa localização, carece de fundamento.
O benefício da gratuidade da justiça não se restringe àqueles em situação de miserabilidade absoluta, mas também se estende àqueles que, embora possuam algum patrimônio, não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido, a condição de hipossuficiência deve ser apreciada em concreto, considerando-se a capacidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Uma vez que não trouxe provas concretas de que há uma real condição de arcar com as custas processuais, o pedido deve ser refutado.
No mérito, a seguradora sustenta a ausência de cobertura para os danos reclamados, a impossibilidade de extensão das cláusulas contratuais e a necessidade de interpretação restritiva do contrato de seguro.
Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Conforme restou consignado na sentença recorrida, a autora contratou seguro de vida com cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT).
Ocorre que, em virtude de ser portadora de patologias que a colocavam no grupo de risco da COVID-19, a autora precisou se afastar de suas atividades laborais.
Ao solicitar o pagamento do benefício, teve seu pedido negado pela seguradora, sob o argumento de que não havia cobertura para tal situação.
Entendo que a negativa da seguradora é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 47, determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em tela, a autora se viu obrigada a se afastar do trabalho por motivo de saúde, o que, a meu ver, configura incapacidade temporária, ensejando o pagamento do benefício DIT.
A interpretação restritiva do contrato de seguro, defendida pela seguradora, não pode prevalecer, sob pena de onerar excessivamente o consumidor e desvirtuar a finalidade do contrato, que é garantir a segurança e o bem-estar do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, especialmente quando se tratar de cláusulas limitativas de direito. “(…) A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
Precedentes….)” (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Ademais, a seguradora alega que não havia previsão contratual para cobertura em caso de afastamento por COVID-19.
No entanto, como bem observou o juízo de primeiro grau, era obrigação da seguradora fazer constar no certificado individual encaminhado à segurada a exclusão específica de cobertura para evento decorrente de epidemia ou pandemia declarada por órgão competente, o que não ocorreu.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
A omissão da seguradora em informar sobre a exclusão de cobertura em caso de pandemia configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação, caracterizando, portanto, prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso II, do CDC. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;” Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ausência de informação clara e precisa sobre as condições do contrato de seguro, especialmente sobre as cláusulas de exclusão de cobertura, configura falha na prestação do serviço e viola o direito do consumidor à informação. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.754.047/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por Icatu Seguros S/A, mantendo a sentença recorrida em seus termos, no que tange à condenação da seguradora ao pagamento da cobertura securitária.
Passo, então, à análise do recurso interposto por Aracely Fernandes Duarte de Menezes.
A autora alega que a sentença não foi coerente com o conjunto probatório dos autos, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de danos morais.
Assiste razão à apelante.
Entendo que a negativa de cobertura securitária, em sua situação de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável.
A autora, além de estar afastada do trabalho por motivo de saúde, teve seu pedido de pagamento do benefício negado pela seguradora, o que, por certo, lhe causou angústia e sofrimento.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação da honra ou da imagem.
O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a recusa indevida ou injustificada ao pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. “(…) 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). 4.
A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. …)” (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso em tela, a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária à autora, que se encontrava em situação de vulnerabilidade devido ao afastamento do trabalho por motivo de saúde e à pandemia da COVID-19, configura ato ilícito e causa dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por Aracely Fernandes Duarte de Menezes, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Icatu Seguros S/A e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por Aracely Fernandes Duarte de Menezes. É como voto.
Conforme certidão Id 34922927.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de ARACELY FERNANDES DUARTE DE MENEZES - CPF: *27.***.*47-30 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2025 21:47
Retirado pedido de pauta virtual
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14/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/02/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832480-20.2020.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: ARACELY FERNANDES DUARTE DE MENEZES REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ademais, a descrição feita na inicial não é suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos bem ainda, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Vistos, etc.
ARACELY FERNANDES DUARTE DE MENEZES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de ICATU SEGUROS S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que contratou junto a promovida um seguro de vida, Apólice nº 93.703.785 em 04.01.2017 e dentre os benefícios previstos na apólice, está o DIT - Diária Por Incapacidade Temporária, que consiste num benefício ofertado caso fique impossibilitado temporariamente de trabalhar, por qualquer dos motivos previstos em contrato.
Que em 07.04.2020 precisou se afastar de suas atividades laborais habituais por 60 (sessenta) dias, por ser portadora de patologias CID I10, I25, I25.1 e I78, que consiste em cardiopatia, insuficiência coronariana e hipertensão arterial sistêmica, bem como por ter sido submetida a angioplastia coronária percutânea com implante de stent em artéria descendente anterior, que em virtude da Pandemia da COVID-19, como médica otorrinolaringologista, é considerada paciente de alto risco.
Aduz ainda que ingressou com pedido de concessão de benefício por afastamento, sendo surpreendida com a negativa do pagamento do prêmio, sob o argumento de que não houve “acidente pessoal coberto e não há doença que necessite de afastamento”.
Requereu em sede de tutela antecipada a obrigação da promovida conceder a indenização DIT – Diária Por Incapacidade Temporária em seu favor, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da medida antecipada e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade Judiciária, id. 32077626.
Tutela Antecipada Deferida, id. 33013208.
Citada, a promovida apresentou contestação, id 38155560, arguindo em sede de preliminar impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou que não ocorreu nenhum sinistro/doença com a segurada que necessitasse de afastamento, não fazendo jus a cobertura reclamada.
Bem ainda, a ausência de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Depósito Judicial realizado pelo promovido no valor de R$ 5.792,83 (cinco mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), id. 39209009.
Agravo de Instrumento interposto pela promovida não conhecido, id. 41842291.
Impugnação à Contestação, id. 43151672.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da medida antecipada deferida, id. 44311902.
Petição da promovida informando o cumprimento da decisão, id. 51363125, juntou comprovante id. 51363127.
Petição da parte autora informando que o valor é de aproximadamente R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), e não no valor depositado, id. 54215779.
Decisão de Arbitramento de multa id. 59274576, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia a serem contabilizadas desde o dia em que a promovida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento estabelecido na decisão de id.33013200.
Petição da parte autora informando que o valor da multa é de R$ 54.700,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos reais) e o valor do débito é de R$ 85.386,88 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando o quantum de R$ 140.086,88 (cento e quarenta mil e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), id. 60410508.
Embargos de Declaração interpostos pela promovida, id. 60917648 com depósito judicial complementar de R$ 79.594,05 da indenização DIT, id. 60918350.
Embargos de Declaração Não Acolhidos, id. 62026311.
Expedição de Alvará em favor da parte autora no valor de R$ 85.386,88 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) id. 62181112.
Intimadas as partes para produção de provas, estas não se manifestaram, conforme certidão id. 63538941.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade Judiciária De acordo com o que reza o art. 100 do CPC, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
A concessão da assistência judiciária gratuita está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que estabelece o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O promovido, em contestação, não comprovou a alegada condição financeira da autora, enquanto esta teve deferido o benefício, tendo em vista que se encontrava afastada das atividades laborais, fazendo jus à assistência judiciária gratuita.
Ademais qualquer mudança na situação econômica da parte, caso vencida na lide, incumbirá a parte vencedora demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
O contrato de seguro de vida, apresentado como uma das modalidades de seguro de pessoas, tem por objetivo garantir, mediante o prêmio ajustado, o pagamento de certa quantia em dinheiro, em razão das coberturas elencadas na apólice.
Tal contratação está consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor como uma relação jurídica de consumo, em razão da atividade securitária estar inserida no ordenamento como sendo prestação de serviço, vejamos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em casos como esse, é que se exige das partes que se conduzam com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa.
Com relação à especificidade do contrato de seguro e seu objeto: “O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador.
Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que por ventura advierem, serão cobertos pelo segurador” (Rodrigues, Sílvio.
Direito Civil.
Dos contratos. p. 342.) O contrato de seguro tem a obrigação primordial de “transferir” o risco do segurado para o segurador, e para que a companhia possa assumir os riscos contratualmente previstos, é imprescindível a ocorrência da mutualidade, ou seja, embora existam duas partes determinadas, a base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que pagam o valor do prêmio para a seguradora para que ela forme e administre um fundo derivado de tais pagamentos, fundo esse que servirá para indenizar danos sofridos.
Com efeito, os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é outorgada a faculdade de pactuar sobre qualquer interesse que lhe pertine desde que não seja defesa em lei.
Nessa ordem de ideias, dúvidas inexistem de que a apólice de seguro é elemento definitivo para a análise da possibilidade, ou não, de se proceder ao pagamento requerido pelo recorrente, devendo-se levar em consideração o cunho da invalidez acometida pela apelante e as previsões pactuadas a respeito, a fim de que se dê o devido deslinde à questão.
Verifica-se que a parte autora alega que, em 07/04/2020, após a contratação do mencionado seguro, por ser portadora das patologias CID I10, I25, I25.1 e I78, que consiste em cardiopatia, insuficiência coronariana e hipertensão arterial sistêmica, tendo se submetido a angioplastia coronária percutânea com implante de stent em artéria descendente anterior, se tornou incapaz temporariamente por 90 dias para o exercício das atividades laborativas habituais, conforme relatórios médicos ids. 31543449, 31543451, 31543455.
Destaca, ainda, que formulou solicitação de pagamento perante a seguradora da verba referente às "Diárias por Incapacidade Temporária" (DIT) previstas na apólice.
Todavia, o requerimento de pagamento de seguro restou indeferido, sob o argumento de que não ocorreu acidente pessoal coberto e não há doença que necessite de afastamento.
Que o afastamento por ser do grupo de risco não é coberto (COVID-19).
Compulsando detidamente os autos, constata-se ser incontroversa a contratação pela autora da apólice de seguro com cobertura para Diárias por Incapacidade Temporária – DIT, em 04.01.2017, ids. 31542934, 31542937 e 31542939, mediante assinatura de proposta com Declaração Pessoal de Saúde – DPS.
No mais, de acordo com as informações presente no campo “COBERTURA E CAPITAIS SEGURADOS” do certificado individual do seguro id.31542940, o segurado receberá valor correspondente ao do primeiro dia do afastamento por incapacidade de exercer sua profissão ou ocupação remunerada, limitado ao valor do capital previsto em contrato, qual seja, R$ 21.392,64 ou a 360 (trezentos e sessenta) dias.
A negativa de cobertura também foi confirmada pela seguradora promovida, que afirma que o contrato não prevê afastamento por ser do grupo de risco.
Com efeito, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.874.788/SC, tema n. 1112, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o seguinte entendimento: “(...) (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (...) (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Assim, de fato, cabe ao estipulante, no âmbito do contrato de seguro de vida, prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas em apólice securitária, quando da formalização da adesão.
O artigo 12 da Circular SUSEP n. 440/2012, que, embora revogada em 14 de julho de 2021, estava vigente na época do fato aplicável ao caso em razão da ausência de norma específica referente à modalidade de seguro analisada nos autos, expressamente previu que: Art. 12.
As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a: I: Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas: a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado principal ou dependente, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles; (...) (...) d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente; (...)”.
Dessa maneira, vê-se que, em observância ao dever de informação, era obrigação da seguradora fazer constar no certificado individual encaminhado ao segurado a exclusão específica de cobertura para evento decorrente de epidemia ou pandemia declarada por órgão competente, o que não ocorreu.
Demais disso, a parte autora é médica otorrinolaringologista, conforme certificado id. 31542924, em contato direto com os pacientes, o que levaria a maior potencial de contaminação pela Covid.19.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Morte do segurado em razão de contágio por COVID-19.
Indenização negada no âmbito administrativo.
Ação de cobrança.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelo da autora.
Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova rejeitada.
Mérito.
Relação de consumo.
Condições gerais que excluem a obrigação de pagar a indenização na hipótese de morte natural em razão de pandemia reconhecida por órgão competente.
Cláusula restritiva de direito que não é abusiva.
Obrigação da estipulante, e não da seguradora, de prestar informações ao segurado sobre os termos e condições do seguro.
Tese firmada pelo C.
STJ em sede de recursos repetitivos.
Todavia, o bilhete de seguro juntado aos autos pela própria estipulante garante a cobertura para o risco "morte qualquer causa (MQC)", sem maiores adjetivações ou restrições.
Observância da redação do caput, do art. 12 da Circular SUSEP nº 440/2012, vigente à época da contratação e do falecimento.
Cláusula ambígua que deve ser interpretada de modo mais favorável ao aderente.
Dicção do art. 423 do CC e art. 47 do CDC, aplicáveis ao caso em exame.
Obrigação solidária das rés de pagarem a indenização até o limite de cobertura previsto na apólice.
Incidência de correção monetária desde a contratação (Súmula nº 632 do STJ) e de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1028161-52.2021.8.26.0071; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023).
Assim, aplicam-se ao caso os artigos 423 do Código Civil, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Dessa maneira, ausente comprovação de ciência inequívoca do segurado e diante da aplicação da regra de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, entendo ser o caso de reconhecimento de que a indenização securitária é devida, confirmando-se a tutela antecipada outrora deferida.
Feitas essas considerações, verifica-se levantamento de alvará, em favor da parte autora, da quantia de R$ 85.386,88 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente ao valor da indenização do D.I.T concedida em sede de tutela antecipada.
No que concerne à multa por descumprimento da decisão, inicialmente convém frisar que, no dia 10/08/2020, foi concedida a tutela antecipada para a parte promovida "efetuar o pagamento da indenização DIT – Diária Por Incapacidade Temporária em favor da Promovente, na forma prevista em contrato, por 90 (noventa), dependendo a prorrogação do benefício da instrução processual, devendo a primeira prestação ser efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária." (id. 33013208), vindo o juízo, em 03/06/2022, arbitrar multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia a serem contabilizadas desde o dia em que a promovida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento estabelecido na decisão da concessão da tutela, conforme id. 59274576, tendo a parte autora apresentado o valor de R$ 54.700,00, id.60364069, referente a 547 dia/multa, e a promovida requerido seu afastamento.
O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta, sob pena de incidir na sanção patrimonial.
Assim sendo, o montante fixado a tal título deve ser proporcional ao descumprimento da obrigação.
Aqui merece tecer algumas considerações.
O CPC assim estabelece: “Art. 537. (…) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.“ Assim, tem-se como termo inicial para cobrança da astreintes o primeiro dia posterior ao prazo fixado para cumprimento da obrigação e que houver fixado a multa.
Nessa esteira, o termo a quo não pode ser a data pretensa pela parte autora, como a data da contestação apresentada pela promovida (30/12/2020).
Outrossim, não obstante o decisum mencionar que a multa contabiliza “desde o dia em que a demandada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento estabelecido na decisão de ID Nº 33013200 “ a multa não pode ser retroativa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO APÓS BLOQUEIO DE VALORES DA PARTE REQUERIDA - CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA - REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DE FORMA RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - A multa cominatória ("astreintes") tem a finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação cominada, ainda que proferida a ordem contra a Fazenda Pública. - Constatado o cumprimento da obrigação fixada na decisão judicial, é incabível o arbitramento retroativo das "astreintes", sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.175388-2/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/02/2024, Data da publicação da súmula: 01/03/2024) (g.n) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA NO QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NO MÉRITO, A COMINAÇÃO DE MULTA, ASTREINTE, VISA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, TENDO NATUREZA COERCITIVA, E NÃO PUNITIVA, PELO QUE NÃO CABE SER INSTITUÍDA DE FORMA RETROATIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE A MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LIMINAR CONCEDIDA, ESGOTADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, INCIDA A PARTIR DA DECISÃO QUE ARBITROU A ASTREINTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51558297320238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 15-12-2023) (g.n) In casu, denota-se que a multa por descumprimento somente fora fixada em 03/06/2022 (Id. 59274576) e intimada para pagamento do valor complementar da indenização, concedida em tutela antecipada, cujo prazo de 5 (cinco) dias decorreu em 14/07/2022, como se observa da aba de expediente (Expediente 10624070), a parte promovida efetuou o depósito em 15/07/2022 (Id. 61539297), portanto, com apenas 1 (um) dia de atraso, de sorte que, sendo o valor diário da multa coercitiva de R$ 100,00, entendo despicienda sua aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, tenho que a multa arbitrada deve ser revogada, sobretudo considerando que houve o depósito inicial da indenização DIT no valor de R$ 5.792,83 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) e após a fixação da multa a parte promovida efetuou o depósito do valor complementar, a partir dos cálculos da parte autora, de R$ 79.594,05 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) apenas com 1 (um) dia de atraso.
Saliento, ainda, que a questão relativa à multa cominatória não faz coisa julgada e pode ser revista em momento posterior a sua fixação, conforme prevê o art. 537, § 1º do CPC.
Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (g.n) Ultrapassado esse ponto.
No que se refere ao dano moral, embora a recusa no pagamento da indenização securitária, por parte da promovida, possa ter causado a promovente um certo aborrecimento, trata-se de mero dissabor, previsível na vida cotidiana e incapaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, as seguradoras têm respaldo para avaliar as condições do sinistro comunicado, bem como de se manifestar a favor ou contra o pagamento da indenização, e de tal conduta não decorre qualquer constrangimento de modo a configurar dano moral indenizável no caso em tela.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ademais, a descrição feita na inicial não é suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos bem ainda, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Não havendo como presumir o dano moral nas circunstâncias do caso.
Nesse sentido: "Cobrança de indenização – Contrato de seguro de vida – Agravamento do risco por embriaguez do segurado – Irrelevância nos termos da Súmula 620 do STJ - Indenização devida - Dano moral – Inexistência. "O fato de ter sido constatada a embriaguez do motorista que possivelmente deu causa ao acidente não quer significar que a parte beneficiária será excluída da indenização respectiva.
Isto porque, a presente ação está fundamentada em contrato de seguro de vida e o c.
STJ pacificou entendimento segundo o qual a cláusula contratual que prevê a exclusão do pagamento da indenização securitária pelo agravamento do risco em virtude de embriaguez do segurado não se aplica aos casos de seguro de vida" - Não se há de falar em indenização por dano moral decorrente de mero descumprimento contratual.
Apelações desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1058370-51.2020.8.26.0002; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. (g.n) Essa orientação também é acolhida na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
DESBLOQUEIO.
DEMORA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PROVIMENTO. 1.
Correntista que teve o cartão magnético bloqueado por indício de fraude, recebendo outro em seguida, do qual não pode se utilizar por falta de senha por certo período, sem, contudo, ficar impossibilitado de utilizar o numerário em conta corrente. 2.
Conclusão pelo Tribunal local de que não seria exigível ao autor dirigir-se à agência bancária ou contatar a instituição financeira por meio da central de atendimento telefônico para regularizar a situação fere a boa-fé objetiva. 3.
Não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Precedentes. 4.
Recurso provido, nos limites do pedido. (REsp n. 1.365.281/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 23/8/2013.) Essa orientação vem sendo consolidada nos tribunais, inclusive para que se evite vulgarização do dano moral.
No Col.
STJ, no julgamento do REsp 215.666-RJ, o Min.
Cesar Asfor Rocha ressaltou que: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RSTJ 150/382).
Precedente da 3ª Turma do mesmo sodalício cuja relatoria coube à Min.
Nancy Andrighi, REsp 324.629-MG, apreciou-se a matéria do dano moral sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor e, mesmo nessa condição, ponderou-se que a consumação se opera desde que ocasione dor, vexame, sofrimento ou humilhação, além da esfera do mero dissabor ou aborrecimento (RT 818/168).
Outro precedente, agora da 4ª Turma do Col.
STJ, relator o Min.
João Otávio de Noronha, bem adequado ao caso concreto, salientou que o inadimplemento contratual não acarreta dano moral: “Ação de rescisão de contrato.
Empreendimento imobiliário.
Impontualidade na entrega da obra.
Danos morais. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido”. (REsp 876.527 RJ, 4ª T., rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 01.04.2008, DJe 28.04.2008 os grifos e os destaques não são do original).
Nessa senda, entendo que os dissabores passados pela autora não alcançam o patamar do alegado dano moral.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, ratifico os termos da tutela deferida, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida de obrigação de a promovida pagar indenização DIT - Diária por Incapacidade Temporária, em favor da promovente, na forma prevista em contrato, por 90 (noventa) dias, cujos valores já foram depositados e levantados, antecipadamente, ficando afastada a incidência de multa cominatória outrora fixada.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, sendo na proporção de 1/3, para a parte autora, e de 2/3 para a parte promovida (art. 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, na mesma proporção, a serem observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, providências quanto às custas processuais e, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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