TJPB - 0833971-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MABEL HOLANDA DE ALCANTARA CABRAL - ME em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833971-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA DANTAS DA SILVA REU: MABEL HOLANDA DE ALCANTARA CABRAL - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 03:42
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 21:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 14/09/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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