TJPB - 0801267-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas finais.
Guarabira, 27 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS -
27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:15
Juntada de cálculos
-
27/08/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 25 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:36
Juntada de cálculos
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15/08/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 23 de maio de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:47
Juntada de cálculos
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14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801267-82.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO ANGELO DOS SANTOS.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:22
Processo Desarquivado
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24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2024 04:14
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO ANGELO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:52
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 05:34
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 05:54
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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22/02/2024 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANGELO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*04-81 (AUTOR).
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21/02/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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