TJPB - 0801358-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:51
Juntada de cálculos
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25/10/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:46
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 01:43
Juntada de cálculos
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24/10/2024 06:21
Juntada de Alvará
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24/10/2024 06:21
Juntada de Alvará
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18/10/2024 21:38
Juntada de Ofício
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801358-75.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 12:40
Outras Decisões
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23/02/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*15-20 (AUTOR).
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23/02/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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