TJPB - 0803560-66.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARGARIDA BARBOZA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803560-66.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA BARBOZA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARGARIDA BARBOZA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao suposto cartão de crédito.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 85272506), pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato (id. 85272514).
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente pediu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, enquanto a parte demandada não manifestou interesse na dilação probatória.
Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi acostado no id. 93734113.
Manifestação das partes nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não contratou cartão de crédito com o réu.
Assim, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
No caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato assinado pelas partes, juntado nos autos pela instituição financeira (id. 85272514), cujas assinaturas apostas correspondem à firma normal da parte autora, conforme constatado pelo perito no laudo juntado no id. 93734113.
Cabe destacar, quanto ao laudo pericial, que não há irregularidade ou deficiência que desqualifique ou motive a repetição da prova.
Como bem esclareceu o perito, as análises grafotécnicas são estabelecidas sob a ótica de diversos critérios técnicos caligráficos aplicados, perfazendo um total de análises capazes de garantir o resultado fiel deste tipo de prova.
A prova pericial realizada por perito capacitado obedeceu às disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório, todos devidamente respondidos, inclusive em esclarecimentos complementares.
Registre-se, também, que inexistem outros elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.
Logo, a prova documental produzida pela parte demanda satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Além disso, junto ao termo de adesão, foram anexadas cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e de transferência eletrônica dos valores contratados (id. 85272519), o que corrobora com as alegações do demandado.
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes, é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/02/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:08
Juntada de Alvará
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:54
Decorrido prazo de MARGARIDA BARBOZA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARGARIDA BARBOZA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803560-66.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA BARBOZA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz.
ARBITRO o valor dos honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais) a ser pago pela parte ré diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer na vara desta comarca para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) -
23/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:21
Nomeado perito
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA BARBOZA DA SILVA - CPF: *42.***.*38-06 (AUTOR).
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18/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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