TJPB - 0823667-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823667-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823667-62.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Intecom Serviços de Logística Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do processo nº 0823667-62.2024.8.15.2001.
Alega o embargante, em síntese: Cerceamento de defesa, pois a sentença teria negado a produção de prova testemunhal e documental já admitida, impondo-lhe o ônus de comprovar fatos sem permitir a prova.
Violação à coisa julgada formal, afirmando que a decisão contrariou despacho anterior (ID 111582624) que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória.
Violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sustentando que a sentença se baseou em documentos não formalmente juntados aos autos e não submetidos à manifestação da ré, além de ausência de prazo para alegações finais.
Violação ao art. 347, §1º, do CPC, por ausência de vista à ré para manifestação sobre novos documentos.
Irregularidade na condução processual, com suposta entrega física de documentos ao juízo sem registro no PJe.
Omissão sobre a sobreposição registral (matrícula 48.606), omissão cartorária e possível vínculo com empresa ligada ao prefeito municipal, fatos que, segundo a ré, justificariam a não implantação do empreendimento.
Contradição ao determinar a resolução contratual sem tratar da restituição de valores pagos.
Por fim, requer a integração da decisão para sanar os vícios apontados e, se necessário, a sua invalidação.
Em sua manifestação, o embargado, Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, alegou, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, por se tratar de tentativa de rediscutir matéria já decidida.
Argumenta que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento antecipado do mérito e que o próprio embargante, em manifestações anteriores, afirmou que tal prova bastava, inclusive sinalizando tratativas de acordo.
Afirma que não houve surpresa processual, que os documentos citados na sentença foram regularmente juntados, e que a questão da restituição de valores foi expressamente enfrentada e afastada por ausência de prova e pedido reconvencional.
Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento de registro imobiliário e imissão na posse, em razão do suposto descumprimento, pela ré, de cláusula resolutiva vinculada à implantação de atividade industrial no imóvel adquirido no âmbito do PRODIN.
O ato embargado julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a resolução do contrato por inadimplemento, anulando a escritura e determinando o cancelamento do registro imobiliário, com imissão da autora na posse.
Rejeitou o pedido de perdimento automático de valores pagos, por ausência de prova e previsão legal.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, não se configura cerceamento de defesa, na medida em que a sentença fundamentou o julgamento antecipado com base na suficiência da prova documental, o que é faculdade do juiz como destinatário da prova, sobretudo quando o próprio embargante, anteriormente, declarou que a prova já era suficiente e não formulou pedido de produção de outras provas relevantes após a delimitação das questões controvertidas.
Também não procede a alegação de violação ao princípio da não surpresa ou ao art. 347, §1º, do CPC.
Não há prova nos autos de que documentos relevantes tenham sido utilizados sem prévia juntada ou vista à parte contrária.
O suposto recebimento físico de documentos pelo juízo não se confirma no processo eletrônico.
Quanto à alegada omissão sobre a sobreposição registral e fatos correlatos, ainda que não haja menção literal no corpo da decisão, o conjunto da fundamentação deixa claro que o juízo reconheceu a titularidade da ré e decidiu pela resolução contratual com base no inadimplemento, o que afasta a tese defensiva de impedimento absoluto à implantação.
Tal enfrentamento, ainda que implícito, afasta a omissão arguida.
A questão da restituição de valores foi expressamente analisada, sendo rejeitada por ausência de comprovação e de pedido reconvencional, inexistindo contradição.
Assim, os fundamentos invocados pelo embargante não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, mas mera discordância quanto ao resultado da decisão/sentença.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou modificação.
P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 14:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823667-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 21:22
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:31
Deferido o pedido de
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08/07/2025 11:31
Determinada diligência
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08/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823667-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, visando à anulação de escritura pública de compra e venda, com cancelamento de registro imobiliário e imissão na posse, em face da empresa Intecom Serviços de Logística Ltda..
Durante a tramitação, vieram aos autos fatos supervenientes noticiados pela parte ré (ID 114337395), os quais, em tese, possuem relevância substancial para o desfecho do feito.
Destacam-se, entre eles: A existência da matrícula nº 48.606, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa, supostamente vinculada a contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 1990 entre a então SINEP (atual CINEP) e a empresa GEPASA; A ligação societária desta empresa com o atual Prefeito de João Pessoa, o que, segundo a ré, explicaria a suposta resistência urbanística à implantação do empreendimento; A ausência de esclarecimentos por parte da autora sobre o referido contrato anterior; A recusa do cartório em apresentar o título original, não obstante menção expressa em matrícula pública.
Tais alegações, embora ainda não comprovadas de forma plena, apontam para possível sobreposição de matrículas, vícios no título dominial da autora, e conflitos de interesse com autoridades públicas, circunstâncias estas que podem comprometer a higidez da cadeia dominial do imóvel objeto da lide e a segurança jurídica do processo.
Diante disso, antes de permitir o início da fase instrutória, impõe-se a adoção de providências preliminares imprescindíveis à formação de juízo de admissibilidade da pretensão anulatória formulada na inicial, nos termos dos arts. 297, 370, 139, IV e 355 do CPC.
Quanto aos pedidos formulados pela parte autora, Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP (ID 114296336), no que se refere à produção de provas, passo a decidir nos seguintes termos: Defiro a juntada de novos documentos que a parte autora entenda pertinentes à demonstração da inexistência de impedimentos urbanísticos para a implantação do empreendimento, especialmente laudos e relatórios técnicos elaborados por seus setores de fiscalização.
Trata-se de meio idôneo e proporcional para instrução do feito, cuja controvérsia, como já delimitado, envolve elementos objetivos passíveis de comprovação documental.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar impertinente diante da natureza do litígio.
Conforme delimitado na decisão de saneamento (ID 111582624), as questões de direito em debate – validade de cláusula resolutiva, inadimplemento contratual, existência ou não de impedimentos urbanísticos – são suscetíveis de demonstração por meio exclusivamente documental e técnico, não havendo fatos que demandem a formação de convencimento a partir da oralidade subjetiva de testemunhas.
Neste caso, a controvérsia versa essencialmente sobre a validade de cláusulas contratuais e o cumprimento de obrigações objetivas, além de questões urbanísticas que, se necessário, deverão ser objeto de prova pericial, e não testemunhal.
Trata-se, portanto, de causa que se resolve no plano do direito e da documentação técnica, conforme autoriza o art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder de indeferir provas impertinentes ou meramente protelatórias.
Quanto aos requerimentos formulados pela parte ré determino: A SUSPENSÃO da fase instrutória do processo, até ulterior deliberação; A INTIMAÇÃO da parte autora – CINEP – para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) juntar aos autos o processo administrativo ou qualquer documentação oficial referente ao compromisso de compra e venda firmado em 1990 com a empresa GEPASA, relacionado à matrícula nº 48.606 do 1º CRI de João Pessoa; b) esclarecer expressamente se houve rescisão, distrato, revogação, quitação, renúncia ou qualquer outra manifestação formal de encerramento daquele vínculo jurídico; A INTIMAÇÃO do 1º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: Apresente cópia integral do título jurídico (contrato de compromisso de compra e venda) referenciado na matrícula nº 48.606, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 dias, e ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 16, 17 e 30 da LRP; A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE das matrículas nº 148.928 e nº 48.606, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, a fim de resguardar a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional final, prevenindo qualquer tentativa de alienação, oneração ou modificação registral enquanto pendente controvérsia sobre a titularidade e legitimidade dominial do bem.
Ressalto que estas medidas não significam antecipação de mérito, mas sim o exercício regular do poder geral de cautela, para assegurar a lisura da instrução e evitar risco de irreversibilidade do julgado, especialmente diante da aparente colisão de registros, possível irregularidade de domínio e alegações de omissão relevante da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:20
Juntada de
-
13/06/2025 09:12
Juntada de
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11/06/2025 12:02
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AUTOR)
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11/06/2025 12:02
Deferido o pedido de
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11/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823667-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedidos formulados, respectivamente, pela parte autora (CINEP) e pela parte ré (Intecom Serviços de Logística Ltda), constantes dos documentos de ID 100333000 e ID 100829328.
A autora requereu a delimitação precisa das questões de fato e de direito controvertidas nos autos, com o consequente ajuste do despacho saneador (ID 100175677), para adequada instrução do feito.
A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e pela juntada de novos documentos, com o objetivo de demonstrar suposta impossibilidade urbanística de implantação do empreendimento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito.
No caso em análise, o despacho saneador de ID 100175677 restringiu-se à abertura de prazo para especificação de provas, sem a necessária delimitação das controvérsias essenciais, o que não atende plenamente à exigência legal.
Assim, deve ser acolhido o pedido da parte autora (ID 100333000), para que sejam expressamente delimitadas as seguintes questões: Questões de fato: (1) ocorrência de inadimplemento das cláusulas resolutivas pela ré, (2) existência ou não de impedimentos urbanísticos impeditivos da implantação do empreendimento.
Questões de direito: (1) validade e eficácia das cláusulas resolutivas, (2) possibilidade de anulação da escritura pública e cancelamento do registro imobiliário.
Quanto ao pedido da parte ré (ID 100829328), a ampla defesa e o contraditório, princípios constitucionais assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, autorizam a produção das provas requeridas, desde que pertinentes e proporcionais.
A prova testemunhal e a juntada de documentos novos limitam-se a esclarecer a alegação da ré quanto à inviabilidade urbanística do imóvel para a implantação do empreendimento.
Portanto, mostra-se cabível o deferimento parcial do pleito da ré, restringindo-se a instrução probatória aos pontos relevantes previamente delimitados.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora (ID 100333000) para ajustar o despacho saneador, delimitando as questões de fato e direito conforme exposto na fundamentação.
Defiro parcialmente o pedido da parte ré (ID 100829328), para autorizar a produção de prova testemunhal, limitada à comprovação de suposto impedimento urbanístico.
Autorizar a juntada de documentos novos, pertinentes ao fato controvertido delimitado.
A intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem novamente as provas que pretendem produzir, adequando-as às questões ora delimitadas, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos para saneamento final e organização da instrução probatória.
P.I.C JOÃO PESSOA, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 12:58
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:48
Decorrido prazo de INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 09:00
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823667-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o registro do promovido de possível acordo entre as partes, defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação de transação, volte os autos conclusos para analise das provas requeridas pelas partes.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
26/02/2025 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823667-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:24
Decretada a revelia
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19/12/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823667-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823667-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, por esta ostentar condição de sociedade de economia mista sem aferição de lucros, mas destinada ao fomento e à geração de emprego e renda, ou seja repetidora de serviço público, fazendo jus aos benefícios fiscais atribuídos ao ente público.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
Narra a exordial que em 24/08/2010 a promovente, através de sua Diretoria Colegiada, autorizou, no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais do Estado da Paraíba, a alienação do imóvel em favor da INTECOM SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, correspondendo a uma gleba de terra, localizada na rua 'X', constituído de parte do lote 200, da quadra 51 do Distrito Industrial de João Pessoa, com área total de 99.997,66.
Neste contexto, em 28/10/2010, foi celebrado o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Nº 011/2010 COM RETIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À ÁREA ALIENADA, ficando assim caracterizada: Em 29/10/2014, a companhia promovente, através de sua Diretoria Colegiada, autorizou a emissão de escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva, assim como concedeu 18 (dezoito) meses para implantação do empreendimento, contados a partir da emissão da escritura.
Por consequência, em 22 de janeiro de 2015, foi lavrada a escritura pública de compra e venda, livro C-009, fls. 178/190, registro nº R:04, matrícula 148928, referente ao lote de terreno próprio sob número 2688, da quadra 258, situado na rua Norma de Araújo Batista, s/n, Gramame, CEP 58.069-263, cadastrado na PMJP sob nº 59.003.2688.0000.000.
Ocorre que a reclamada não cumpriu com a destinação do terreno adquirido, dentro do prazo fixado, ensejando a rescisão contratual e consequente anulação da escritura pública firmada.
Em sua defesa administrativa, a suplicada informa que o imóvel não foi implantando haja vista limitações de uso e ocupação do solo, o que o autor rechaça.
Pugna, a título de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, que a promovida desocupe o imóvel acima individualizado, sob pena de aplicação de multa diária, em prazo a ser fixado pelo juízo.
Nesta oportunidade, indefero o pedido de tutela de evidência, isto porque a tutela de evidência regulada pelo CPC, no art. 311, dispensa a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
Para o caso dos autos, com espeque no inciso II, do art. 311 do CPC, requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência pretendido.
P.I.
Cite-se a promovida para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AUTOR).
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23/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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