TJPB - 0802372-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802372-60.2024.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755-A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA RIBEIRO DE BARROS - DF13908 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/06/2025 17:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
25/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802372-60.2024.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR REU: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802372-60.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito].
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR.
REU: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA. - SICOOB JUDICIÁRIO em face de JOSÉ ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES, ambos devidamente qualificados.
A promovente alegou, em suma, que é credora do promovido na quantia de R$ 21.877,88 (vinte e um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Aduziu, ainda, que o débito decorreu de contrato de adesão de cartão de crédito firmado em 16.02.2023.
No entanto, afirma que as parcelas de janeiro a março de 2024 não foram adimplidas.
Por essas razões, requereu a expedição de mandado para que o promovido pague o débito ou apresente embargos, e, em assim não procedendo, seja o mandado convertido em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citado, o promovido apresentou embargos à monitória, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de notificação extrajudicial.
No mérito, arguiu a necessidade de aplicação do CDC, a ausência de documento demonstrativo dos encargos financeiros e o excesso da cobrança por juros abusivos.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a produção de prova pericial e o acolhimento das matérias alegadas no mérito com a improcedência da pretensão.
Impugnação aos embargos.
Após, o promovido foi intimado para apresentar documentos acerca da alegada hipossuficiência.
O promovido juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. -DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido foi intimado para apresentar documentos aptos a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Analisando s autos, além de não anexar todos os documentos solicitados, o promovido juntou extrato de conta corrente que demonstra o recebimento de diversos valores creditados em sua conta bancária, sem evidenciar qualquer prejuízo ou situação de hipossuficiência.
Quanto ao comprovante do SERASA, a negativação por si só não presume a ausência de recursos financeiros, uma vez que o banco de dados serve como meio de análise para eventual pedido de crédito perante instituições financeiras.
Apesar das negativações, o promovido demonstra que permanece auferindo renda.
Assim, rejeito o pedido de gratuidade ao promovido. - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O requerimento de realização de perícia nos termos do pedido do promovido implicaria no reconhecimento de eventual alteração da taxa de juros aplicado pela parte autora, o que exige ajuizamento de ação própria para tal fim, o que poderia, registre, ter sido, de há muito, feito por aquele, de modo a não ensejar inadimplência.
Ademais, a origem do débito e os encargos incidentes se mostram comprovados nos autos através das faturas, tendo o autor anexado, após a contestação, as faturas anteriores ao inadimplemento, demonstrando a origem da quantia requerida.
Posto isso, indefiro o pedido de prova pericial. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de embargos à monitória, o promovido suscitou a ausência de interesse de agir em razão da ausência de notificação extrajudicial.
Ocorre que, o ajuizamento da ação monitória não exige notificação extrajudicial.
Os requisitos para o ajuizamento estão expressos no art. 700 CPC, do qual não se verifica a necessidade de notificação.
Ademais, o autor anexou posteriormente comprovantes de comunicação realizada por e-mail.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Os presentes autos encontram-se isentos de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada indubitavelmente em prova escrita, consubstanciada nas faturas que instruem a peça inicial e no contrato firmado entre as partes, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
Registre-se que, o réu, apesar de ter apresentado embargos à monitória alegando excesso de cobrança, não trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §2º do CPC).
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento das faturas de cartão de crédito a partir de janeiro de 2024, restou configurada a obrigação positiva e líquida.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois, como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos de Id. 88658439, 88658439 e 88658439, e, portanto, condenando a parte ré a pagar os valores apontados no importe de R$ 21.877,88 (vinte e um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), na forma do art. 702, § 8º do CPC, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evoluir a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 4- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, fica o réu ciente desde já da possibilidade de bloqueio via SISBAJUD; 10- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 11- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 12- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 13- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 14- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 15- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 16- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 17- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802372-60.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito].
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR.
REU: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES.
DESPACHO Cuida de “Ação Monitória” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA. – SICOOB JUDICIÁRIO em face de JOSÉ ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES, ambos devidamente qualificados.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o promovido requer, em sede de Embargos a Ação Monitória (Id. 93290124), assistência judiciária gratuita e integral, pretensão que foi, inclusive, impugnada pelo autor (Id.102726930).
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino ao réu, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de possíveis benefícios);e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802372-60.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito].
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR.
REU: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES.
DESPACHO Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
INTIME A PARTE AUTORA para adimplir as diligências ara expedição de mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC); -
24/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR (37.***.***/0001-60).
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12/04/2024 09:13
Deferido o pedido de
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11/04/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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