TJPB - 0850655-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0850655-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por G & G ALMEIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, devidamente qualificado, em face de LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que a promovida exerceu funções de confiança junto à imobiliária no período compreendido entre 2012 e dezembro de 2022, atuando na recepção, administração e depósito de valores oriundos de contratos de locação administrados pela empresa, inclusive especificamente no contrato firmado entre o Sr.
Aloisio Barbosa Calado Filho e o Sr.
Sérgio Emiliano de Oliveira Castor.
Sustenta que, mesmo após cobrança por parte do locador, não obteve da requerida a devida prestação de contas acerca de determinados valores que teriam sido recebidos por ela diretamente, no exercício de suas atribuições, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a incompetência da Justiça Comum sob o argumento de que a relação jurídica discutida estaria subordinada à Justiça do Trabalho, por derivar de vínculo empregatício.
No mérito, nega ter recebido determinados valores, sustentando que as contas foram prestadas quando do encerramento do vínculo funcional. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, o próprio autor reconhece expressamente que a promovida era sua funcionária, exercendo atividades de cobrança, recebimento e repasse de valores no desempenho da função que lhe era confiada.
Assim, o objeto da presente ação decorre de relação de emprego, sendo certo que o dever de prestação de contas supostamente inadimplido está atrelado a atribuições exercidas no curso do vínculo empregatício entre as partes.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar ações de exigir contas quando a controvérsia decorre de relação de trabalho: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores desviados da empresa por ex-empregado, enquanto usuário do sistema financeiro do empregador durante o contrato de trabalho.
Tal competência tem por fundamento o art. 114, inciso VI, da Constituição da Republica, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador . (TRT-4 - ROT: 00201390520215040291, Data de Julgamento: 20/05/2022, 8ª Turma) Assim, considerando que a controvérsia submetida à apreciação judicial está fundada em relação de trabalho, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e art. 114 da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a devida baixa e registro perante está unidade judicial.
Publique-se.
Intima-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:52
Declarada incompetência
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19/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:02
Juntada de
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de G & G ALMEIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de G & G ALMEIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 16:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 07:51
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 02:04
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:36
Determinada diligência
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13/05/2025 19:36
Outras Decisões
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13/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:50
Determinada diligência
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11/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:03
Juntada de
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09/04/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de G & G ALMEIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 17:05
Determinada diligência
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08/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:45
Juntada de
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de G & G ALMEIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0850655-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à boa ordem, vez que, trata-se de processo de prestação de contas, em que não houve o encerramento da primeira fase, que examina a obrigação de prestar contas e inadvertidamente, foi iniciada a instrução sem a devida decisão sobre essa fase, em desacordo com o rito do art. 550 do CPC.
Assim determino a suspensão da instrução até que seja proferida decisão sobre a primeira fase.
Dê-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/10/2024 17:25
Outras Decisões
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16/10/2024 17:25
Determinada diligência
-
23/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de G & G ALMEIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850655-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850655-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de G & G ALMEIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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