TJPB - 0801447-98.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:15
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 05:52
Conhecido o recurso de JOSE OSMAR DA SILVA - CPF: *98.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 22:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:17
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801447-98.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em folha de pagamento] AUTOR: JOSE OSMAR DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por JOSE OSMAR DA SILVA em face de BANCO BMG SA..
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (contrato n° 13530612) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, não tendo solicitado ao promovido a emissão de qualquer cartão de crédito.
Ao revés, desde o início da relação jurídica, o promovente acreditou estar contratando um empréstimo consignado, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Repilo a impugnação ao valor da causa, uma vez que o promovido, embora alegue que o valor da causa foi lançado de forma aleatória, não informa o valor que entende ser devido.
Quanto à procuração juntada aos autos, presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido assinada há mais de ano, pois inexiste no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Frise-se que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Quanto à alegação da parte autora de que o banco promovido realizou operação de crédito diversa daquela pretendida pela PROMOVENTE, pelo que impingiu à mesma a contratação de cartão de crédito, do tipo reserva de margem consignável –RMC, entendo que a promovente não se desincumbiu de provar o que alega, ônus que lhe cabia.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801447-98.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE OSMAR DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801447-98.2024.8.15.0181 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE OSMAR DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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