TJPB - 0824558-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 20:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0824558-83.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ação de procedimento comum, na qual a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a redesignação da audiência, alegando motivo de saúde, e juntou atestado médico para comprovar a alegada enfermidade. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, observa-se que o presente feito versa sobre matéria eminentemente jurídica, tendo em vista que os fatos relatados na inicial não demandam instrução probatória, restando claro que a decisão a ser proferida dependerá, exclusivamente, da análise da legislação aplicável e dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes.
No caso em tela, a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada inscrição indevida.
Todavia, a análise da matéria recai sobre a interpretação e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e a jurisprudência dominante sobre a matéria, não havendo necessidade de produção de provas testemunhais ou periciais, visto que os elementos fáticos apresentados estão devidamente documentados nos autos.
Com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a possibilidade de dispensa de produção de prova, entendo que a presente demanda se enquadra na hipótese legalmente prevista para a dispensa da audiência designada.
Dessa forma, em razão da natureza jurídica da causa e da ausência de controvérsia quanto aos fatos, DECIDO dispensar a audiência de conciliação ou mediação, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
P.I.
Não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/04/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/04/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2025 15:23
Determinada diligência
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24/04/2025 15:23
Outras Decisões
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24/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2025 11:25
Determinada diligência
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30/01/2025 11:25
Deferido o pedido de
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27/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:31
Determinada a citação de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0040-50 (REU)
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06/06/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO SAMPAIO JUNIOR - CPF: *17.***.*30-25 (AUTOR).
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29/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824558-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Juiz de Direito -
24/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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