TJPB - 0805762-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BENEDITO JOAO MARTINS DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0805762-78.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: BENEDITO JOAO MARTINS DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Segue, em anexo, minuta de retirada da restrição do veículo, conforme requerido pelas partes.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:48
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 10:48
Homologada a Transação
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07/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BENEDITO JOAO MARTINS DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805762-78.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Vem a parte promovida requerer a revogação da liminar de Busca e Apreensão, sob o argumento de abusividade nas cláusulas contratuais, restando afastada eventual condição de mora do promovente.
Ocorre que, após a edição da Lei nº 10.931/04, que alterou a redação dada ao Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a expressão “purga da mora” foi RETIRADA do texto trazendo em seu lugar a expressão “pagamento da integralidade da dívida pendente”.
Veja-se: Art. 3º - (...). § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ressalta-se que é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a possibilidade de purga da mora por parte do devedor fiduciante foi excluída do texto legal, passando a existir apenas a faculdade do devedor pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor.
Em seu voto o Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão aduziu que não cabe ao judiciário criar hipótese de purgação da mora não prevista na lei, sob pena de se criar insegurança jurídica e violação ao princípio da tripartição dos poderes.
E acrescentou, que para os casos de alienação fiduciária envolvendo bem móvel, o princípio da conservação dos contratos deve ser mitigado.
Veja-se: STJ - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (...).
Destarte, é inegável que, com a vigência da Lei n. 10.931⁄2004, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911⁄1969, para os casos de alienação fiduciária envolvendo bem móvel, é mitigado o princípio da conservação dos contratos consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo afastamento, para esta relação contratual, do art. 401 do CC.
Frisa-se que no contrato em comento possui cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Assim, se o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida e o credor fiduciário informar como débito as parcelas vencidas e vincendas, ao devedor somente, caberá, o direito de pagar a integralidade do contrato para reaver o bem dado em garantia, sob pena de perda deste para o credor.
Quanto à alegada abusividade nas cláusulas contratuais, somente após a instrução processual é que poderá ser avaliada a sua ocorrência.
Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da liminar de Busca e Apreensão do bem em favor da promovida.
Intimem-se as partes, inclusive a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 08:14
Indeferido o pedido de BENEDITO JOAO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*06-00 (REU)
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07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2023 23:59.
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12/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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08/02/2023 22:02
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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