TJPB - 0850020-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VALBERTO COSME DE LIRA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850020-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL nº 216222 – PE (2024/0292186-1) do Superior Tribunal de Justiça, emanada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Com base no artigo 982, I, determino o sobrestamento do feito até que a controvérsia levantada no referido Recurso Especial seja decidida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 20:25
Determinada diligência
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09/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:24
Determinada diligência
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28/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de VALBERTO COSME DE LIRA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850020-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a Paraíba, ocasião em que a primeira Câmara Cível por unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça decidiu: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Condições Econômicas que permitem ao requerente arcar com as despesas processuais.
Indeferimento.
Agravo.
Desprovimento.
Compete ao Juiz aquilatar, caso a caso, as condições dos requerentes, somente garantindo o benefício àqueles realmente necessitados.
Se lhe é possível verificar com segurança, desde logo, que a parte está em condições de pagar com as custas processuais, deve indeferir o benefício, independentemente, de postulação da parte contrária.
Somente em caso de dúvida acerca das reais condições financeiras do requerente, é que deve o Magistrado deferir o benefício, caso em que poderá impugná-lo em autos apartados, consoante disposto na Lei nº 1.060/50.
Consta, ainda, do corpo do Acórdão o seguinte: É que o benefício da isenção legal, criada para assegurar acesso de pessoas menos abonadas ao Poder Judiciário, passou a ser requerido indistintamente, inclusive, por pessoas jurídicas com finalidade lucrativa.
Assim, compete ao Juiz aquilatar, caso a caso, as condições dos requerentes, garantindo o benefício somente para aquele realmente necessitados.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos para fins de comprovação da hipossuficiência não comprova tal fato, ao contrário, demonstra que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, haja vista seu salário líquido ser superior ao valor das custas.
Entretanto, o valor da causa atribuído a parte importa no valor de R$ 9.347,30 e assim, entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, , o que faço na forma do art. 98, § 5º e do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:57
Determinada diligência
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16/07/2024 20:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALBERTO COSME DE LIRA - CPF: *70.***.*12-53 (AUTOR)
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08/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850020-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para cumprimento do despacho de ID 52822549.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
23/04/2024 18:59
Outras Decisões
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23/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de VALBERTO COSME DE LIRA em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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05/10/2022 21:15
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de VALBERTO COSME DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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