TJPB - 0800839-37.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEX FABIANO ALVES OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800839-37.2022.8.15.2003 AUTOR: ALEX FABIANO ALVES OLIVEIRA RÉU: BANCO A J RENNER S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX FABIANO ALVES OLIVEIRA em face de BANCO A J RENNER S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, afirma o autor que adquiriu o cartão do banco digital e foi informado, via digital, que o limite disponível era de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) e que no primeiro mês usou apenas R$ 15,00 (quinze reais) e pagou a fatura antes de vencer.
Alega que no mês seguinte efetuou uma compra no valor de R$ 768,92 e que foi ao supermercado, mas ao tentar pagar a conta no valor de R$ 148,21 foi surpreendido ao ser informado que o cartão não passou já que o limite total era de R$ 300,00 e não mais de R$ 1.220,00 e que estava com saldo negativo.
Afirma que após o ocorrido, entrou em contato com a Central do banco e após várias indagações do motivo do limite ter sido reduzido, foi-lhe informado que “são regras internas do banco”.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda pugnando por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Acostou documentos.
Benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Alega ausência de provas já que a única prova foi a tela do monitor do supermercado, mas não comprovou que o cartão foi recusado.
Afirma que as telas dos limites apresentados se trata de cartões diferentes, já que foi emitido novo cartão ao autor.
Assevera que o limite do autor foi alterado de R$ 300,00 e que o autor solicitou a readequação do limite anterior, o que foi reestabelecido, não impossibilitando o uso do cartão.
Alega que inexiste responsabilidade civil pelo banco e que por não ter dano comprovado, inexiste a configuração de danos morais.
Afirma que o autor ainda está com as contas ativas e usando-as.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Apresentou vasta documentação, como comprovação da conta ativa, faturas do cartão.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão saneadora, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e distribuída o ônus da prova, afastando a inversão, mantendo a regra do artigo 373 do C.P.C. (ID: 76736642).
Apesar de intimados, os litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Considerando a falta de interesse dos litigantes na produção de outras provas e mostrando-se suficientes para o deslinde da causa as que se encontram carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
As preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge a perquirir se houve (ou não) a redução do limite do cartão de crédito, descrito na exordial, pelo promovente perante o banco demandado e, consequentemente o dever de reparação.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
No entanto, como bem fundamentado na decisão saneadora, não houve a inversão do ônus da prova, mas a aplicação da regra geral instituída no artigo 373, I e II do C.P.C., que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, se trata de cartão digital e o próprio autor confirma que faz uso do app (aplicativo), inclusive, foi por meio dele que tomou ciência da redução do limite do cartão de crédito.
Para comprovar suas afirmações, o promovente apresenta três telas do aplicativo do cartão constando apenas os limites para compra e saque – ver ID's: 54861165 - Pág. 1, 54861167 - Pág.1 e 54861171 - Pág. 1, como também uma fotografia (com cortes), que seria da compra realizada no supermercado, no valor de R$ 148,21, mas que não pode ser paga com o cartão, porque estava sem limite, por força da redução que o banco promovido efetivou.
As telas supracitadas, apresentadas pelo autor, atestam que se tratam de dois cartões distintos, com data de validade (09/26 e 12/26) e final (*22* e 7816) distintos, corroborando com as afirmações e esclarecimentos feitos pelo banco promovido na peça de defesa.
O banco promovido comprova que o autor está com a conta bancária e o cartão de crédito ativos e o valor do limite disponível para uso, além de apresentar as últimas faturas do cartão, e que não houve nenhuma negativa de autorização de compra.
Portanto, as alegações do autor de que ficou impossibilitado de realizar a compra, em virtude da redução do limite do cartão, são frágeis e estão desprovidas de comprovação – o que o promovente apresentou foi o limite de dois cartões diferentes, mas do mesmo banco.
Ademais, a simples fotografia do monitor do supermercado, não tem o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Outrossim, não há como verificar as datas das transações, pois as telas apresentadas com os limites dos cartões e a fotografia da tela do caixa, estão desprovidas de datas.
Caberia ao autor ter trazido os extratos completos das faturas do cartão que antecederam a suposta redução do limite e os posteriores para comprovar de forma efetiva que, de fato, a redução do limite se operou.
No entanto, se limitou a apresentar, repito, dois prints do aplicativo do banco, referente a dois cartões de crédito, com limites diversos e, agindo dessa forma, deixou de trazer provas firmes e convincentes dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Em que pese a responsabilidade em questão seja objetiva, o consumidor não está isento de comprovar, minimamente, os fatos suscitados, mesmo em se tratando de dano moral, pois o abalo capaz de emergir direito à indenização deve ser comprovado, não é presumido.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo comprobatório, mais precisamente, de evidenciar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do C.P.C, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE ALIMENTAÇÃO.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, AS SUAS ALEGAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SÚMULAR Nº 330 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00454632420148190210 202200191184, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2023, NONA CÂMARA CÍVEL) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 01:15
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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02/11/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 14:18
Outras Decisões
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27/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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