TJPB - 0824441-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0824441-92.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:47
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0824441-92.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID: 116535956, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré para autorizar a compensação do valor recebido.
Aduz a parte autora/embargante que o T.E.D. colacionado aos autos pelo réu/embargado dizem respeito ao contrato nº. 0214499590, que não é discutido neste processo.
Sendo assim, requereu a anulação da sentença de ID: 116535956, a fim de manter a sentença originária, de ID: 114396227, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à instituição financeira ré/embargada.
Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, a sentença foi clara ao consignar que é dever da parte ré restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato n. 9002144995901.
Ocorre que o T.E.D. colacionado pelo réu refere-se ao contrato n. 0214499590, que, segundo o próprio réu, teria sido objeto de suposto refinanciamento.
São, portanto, objetos contratuais distintos, o que afasta a possibilidade de compensação pretendida, uma vez que a nulidade declarada e a consequente devolução de valores dizem respeito exclusivamente ao contrato n. 9002144995901, não havendo qualquer relação com o contrato n. 0214499590.
Registre-se que a utilização de documento relativo a contrato diverso, com o intuito de afastar condenação imposta com base em outro ajuste contratual, caracteriza comportamento temerário e evidencia a tentativa deliberada de induzir este Juízo a erro, conduta típica de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do C.P.C, pois a parte ré/embargada altera a verdade dos fatos.
Dessarte, a alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA , a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.
Posto isso, nos termos do art. 1.022 do C.P.C., ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para anular a sentença de ID: 116535956, que determinou a compensação dos danos materiais, no importe de R$ 2.039,19, mantendo todos os termos da sentença de ID: 114396227.
Condeno a parte ré/embargada por litigância de má-fé, em percentual que fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite .Juiz de Direito -
30/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0824441-92.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:38
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:36
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824441-92.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, percebeu a averbação de um empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Sendo assim, pugna pelo julgamento procedente das pretensões para: 1) declarar nulo o contrato nº 9002144995901 (Santander/Olé, 24/10/2023), com restituição em dobro dos descontos indevidos (CDC, art. 42, par. único); 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para a especificação de provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré se limitou a reiterar os termos da contestação, ao passo em que a parte autora se quedou silente.
Decisão de saneamento afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, determinando a inversão do ônus da prova e nomeando perito grafotécnico.
O perito apresentou proposta de honorário no valor de R$ 3.000,00.
A parte ré peticionou, impugnando o valor dos honorários periciais e apresentando quesitos.
Decisão indeferindo a impugnação aos honorários periciais e determinando, à parte ré, o pagamento do trabalho técnico.
A parte ré depositou o valor dos honorários periciais (id. 106786228).
O perito nomeado peticionou, informando que é necessário o envio de documentação por e-mail, com o fito de realizar a perícia fidedignamente.
Decisão determinando que a parte ré envie ao perito toda a documentação necessária para a realização de seu trabalho.
Intimada para apresentar a documentação a fim de realizar a perícia, a parte ré quedou inerte.
Decisão determinando que a parte ré envie ao perito toda a documentação necessária para a realização de seu trabalho, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A parte ré quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Da ausência de interesse de agir Argui a parte ré que a parte autora não buscou meios extrajudiciais de solucionar a controvérsia.
O acesso à jurisdição independe de esgotamento de vias administrativas, nos termos do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Além disso, com a apresentação de contestação pela parte ré, evidencia-se a existência de resistência à pretensão autoral, o que confirma o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é controverso o negócio jurídico firmado entre as partes, eis que a parte autora afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
O réu, visando desconstituir os argumentos expostos na inicial, anexou a cédula de crédito bancário (id. 99582846), constando, ao fim, suposta assinatura da demandante.
Caberia ao banco, por sua vez, a prova da autenticidade das assinaturas firmadas no instrumento contratual, o que não ocorreu no caso concreto.
Designada perícia grafotécnica com o objetivo de averiguar se a assinatura constante no documento de id. 99582846 pertence, ou não, à parte autora, a instituição financeira não encaminhou ao perito a documentação necessária para a realização de seu trabalho, da forma explicitada na petição de id. 106870109, embora intimada duas vezes para isso.
Ora, convém não olvidar que a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual.
Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Nessas circunstâncias, positiva o CPC que, quando for impugnada a autenticidade de um documento particular, cessará a sua fé.
Preconiza o diploma processual, por conseguinte, que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Eis, respectivamente: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que embasa a controvérsia.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inautenticidade da assinatura entabulada no contrato que originou os descontos nos contracheques da parte autora, cabendo ao réu a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a parte ré alegue que o número do contrato impugnado refere-se à mera continuidade de ajuste anterior entre as partes, limitando-se à reavaliação de parcelas remanescentes nas mesmas condições do contrato original, não juntou aos autos prova do suposto contrato anterior, tampouco demonstrou a autenticidade da assinatura da parte autora na averbação.
Assim, sua alegação carece de respaldo probatório. É o que assenta a jurisprudência: BANCÁRIOS - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais - Sentença de parcial procedência - Legitimidade passiva configurada - Denunciação da lide - Incabível - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativo à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta no contrato - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II)- Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C .
STJ - Contratação não provada - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado - Indenização desconstituída – Decaimento recíproco – Honorários advocatícios adequados - Sentença parcialmente modificada - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015790-22.2022.8 .26.0071 Bauru, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos decorrentes de refinanciamento de empréstimo consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto bancário, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato n. 9002144995901 (Santander/Olé, 24/10/2023), e, consequentemente, determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas a ele referentes, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, por se tratar de refinanciamento de empréstimo cuja contratação não restou comprovada pela parte ré, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, em dobro, o que foi devidamente descontado em decorrência do contrato n. 9002144995901, bem como o que foi indevidamente descontado no curso deste processo, também em dobro, a ser mensurado em sede de cumprimento de sentença, por constituir simples cálculos.
A soma de tais valores constituem simples cálculos e devem ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (REsp 1.795.982-SP). À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:43
Determinada diligência
-
25/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:03
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824441-92.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, percebeu a averbação de um empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato que lhe é imputado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré se limitou a reiterar os termos da contestação, ao passo em que a parte autora se quedou silente.
Decisão de saneamento afastando a preliminar, determinando a inversão do ônus da prova e nomeando perito grafotécnico.
O perito apresentou proposta de honorário no valor de R$ 3.000,00.
A parte ré peticionou, impugnando o valor dos honorários periciais e apresentando quesitos. É o relatório.
Decido. - Da impugnação aos honorários periciais Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré impugnou o valor da proposta de honorários periciais, sustentando que "o trabalho realizado é de baixa complexidade e certamente não demandará do Ilustre Perito do Juízo, tempo ou, muito menos, esforços compatíveis com o valor requerido".
Apesar disso, a parte ré não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pelo perito seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos, sequer apontando a quantia que entendia justa ao caso concreto.
Não obstante, o valor cobrado pelo perito não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, razão pela qual não há como ser reconhecida, de ofício, a existência de excesso no valor por ele proposto.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para ciência da presente decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824441-92.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, percebeu a averbação de um empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato que lhe é imputado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré se limitou a reiterar os termos da contestação, ao passo em que a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não comprovou a ilegalidade da contratação.
Tal ponto, contudo, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda, razão pela qual não há como ser apreciada em sede de preliminar.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo tão somente em relação à veracidade da assinatura aposta ao contrato firmado entre as partes. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato e autorização de descontos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected], para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES: Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824441-92.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824441-92.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que a autora é percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Ademais, procedam com os seguintes atos: 1 - Cite o promovido, de preferência, pelo meio eletrônico (caso a parte seja cadastrada no PJE do TJPB), e, não sendo possível, por carta de citação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar defesa, sob pena de revelia; 2 - Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando o baixo índice de conciliação na fase inicial do processo na matéria afeita aos presentes atos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão por meio do DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE SOUSA - CPF: *08.***.*44-04 (AUTOR).
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824441-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER OLÉ, pelas razões expostas em sua exordial.
Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte demandada é domiciliada no Bairro do ANATÓLIA, desta Capital, e o promovente na cidade de São Paulo/SP, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB no 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso).
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA – IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2a Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende- se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2a Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício.(AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1a, 2a e 3a Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2.
O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2a Câmara Cível– Agravo de Instrumento no. 0800727- 10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública. 2.
Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto.
TJPB. 1a Câmara Cível.
Relator Juiz Marcos Coelho Sales.
J. 28/07/2015).
PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000.
Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015).
Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 10:15
Desentranhado o documento
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24/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:15
Desentranhado o documento
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24/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE SOUSA (*08.***.*44-04).
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22/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:22
Declarada incompetência
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22/04/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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