TJPB - 0800600-36.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800600-36.2024.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual que fica expressamente deferida nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
13/08/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-36.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em suma, o autor questiona os descontos nominados 'AUTO RE', 'CHUBB SEGURO', 'SEGURO RESIDENCIAL' e 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO', todos incidentes em sua conta bancária.
No entanto, em rápida consulta ao sistema PJe, verifica-se que tais cobranças já foram ou estão sendo questionadas em outros processos em tramitam nesta Comarca, senão vejamos: Nos autos n° 0800894-25.2023.8.15.0201, em curso neste Juízo, questiona-se o desconto 'CHUBB SEGURO', no valor de R$ 49,90, ocorrido em 08/09/2020.
A cobrança 'AUTO RE', no valor de R$ 128,90, ocorrido em 07/02/2020, foi objeto do processo n° 0800891-70.2023.8.15.0201, já sentenciado e que tramitou na 1ª Vara.
De igual modo, a cobrança 'SEGURO RESIDENCIAL', no valor de R$ 299,89, ocorrido em 15/04/2021, foi questionada nos autos n° 0800893-40.2023.8.15.0201, que também tramitou na 1ª Vara e encontra-se sentenciado.
Por fim, no feito n° 0800897-77.2023.8.15.0201, já sentenciado por este Juízo, questionou-se a cobrança 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO', nos valores de R$ 100,00 (24/03/2020), R$ 500,00 (07/04/2020), R$ 100,00 (08/09/2020), R$ 300,00 (13/07/2021), R$ 100,00 (04/04/2022) e R$ 100,00 (04/04/2022).
As situações constatadas evidenciam a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada.
Destarte, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o autor para falar nos autos, em 05 dias.
INGÁ, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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