TJPB - 0823467-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823467-55.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marco Aurélio Lima de Moura em desfavor de Banco Master S.A., na qual o autor pleiteia a readequação de cláusulas em dois contratos de empréstimo consignado, celebrados nos anos de 2022 e 2023, por suposta cobrança indevida decorrente da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa.
Sustenta que os contratos, ambos com 96 parcelas mensais, teriam sido firmados com base no sistema de amortização francês — método PRICE —, o qual, conforme aponta, impõe juros compostos ao saldo devedor.
Afirma que, ao submeter os instrumentos a análise contábil particular, constatou que os valores cobrados nas parcelas — R$ 267,98 e R$ 34,89 — superam os valores devidos sob regime linear, quais sejam R$ 148,37 e R$ 19,31, respectivamente.
A diferença acumulada, segundo o autor, totaliza R$ 12.978,70, valor atribuído à causa.
A inicial foi instruída com cópias dos contratos, parecer técnico, comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de consignar, em juízo, os valores que reputa incontroversos.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, fora determinada a citação do réu, que apresentou contestação (Id. 112497795).
Em sua defesa, o Banco Master S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da peça inicial e também impugnou a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados, destacando que todas as cláusulas foram formalizadas de maneira clara e objetiva, com livre manifestação de vontade do consumidor.
Ressaltou que a capitalização dos juros está devidamente prevista nos instrumentos contratuais — ainda que de forma implícita pela indicação das taxas mensais e anuais — e encontra amparo na legislação vigente, em especial na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Aduziu, ainda, que os contratos não configuram relação de consumo, por se tratarem de operações financeiras regulares, firmadas por adesão consciente, não havendo, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Refutou o alegado vício informacional, afirmando que as condições pactuadas foram previamente apresentadas ao tomador, inclusive quanto à taxa de juros e à quantidade de parcelas.
Impugnou o parecer técnico apresentado, reputando-o unidirecional, parcial e destituído de fé pública.
Ressaltou, por fim, que o autor não demonstrou qualquer irregularidade concreta, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a metodologia de cálculo adotada.
Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor apresentou réplica (Id. 113864328), infirmando os argumentos da defesa e ratificando a tese de ausência de pactuação expressa dos juros capitalizados e reafirmando a vulnerabilidade na relação contratual.
Eis o relatório, decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que afirmar não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Como se vê, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ainda que não se exija prova cabal ou exaustiva da alegada necessidade, incumbia à parte impugnante produzir, ao menos, elementos indiciários da suposta capacidade econômica do requerente, o que, no caso, não foi feito.
A simples menção ao valor do contrato firmado ou à existência de vínculo empregatício não se presta, por si só, a solapar a presunção legal que ampara o pedido, especialmente diante da realidade social do autor e dos documentos que instruem a inicial.
REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MÉRITO Alega a parte ré que a petição inicial seria inepta, porquanto não conteria pedido certo e determinado, tampouco delimitação clara da pretensão deduzida em juízo.
Sustenta que a narrativa se limitaria à impugnação genérica dos contratos, sem indicar qual cláusula se pretende revisar ou qual a consequência jurídica perseguida pelo autor.
Sem razão.
A inicial descreve, com suficiente precisão, os dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira demandada, aponta os valores das parcelas, a taxa de juros supostamente praticada (2,5% ao mês) e as razões pelas quais entende abusiva a cobrança realizada, especialmente diante da ausência de pactuação expressa quanto à capitalização composta dos juros.
Ademais, o autor formulou pedido claro e objetivo: a readequação das parcelas aos valores considerados incontroversos — R$ 148,37 e R$ 19,31, respectivamente — com possibilidade de consignação judicial, bem como a repetição dos valores pagos a maior.
Trata-se de pedido certo, determinado e compatível com a causa de pedir, o qual atende aos requisitos do art. 319 do CPC, especialmente em seu inciso terceiro.
Não se constata, "de visu", vício formal que comprometa o exercício do contraditório, nem o regular prosseguimento do feito.
Por consequência, REJEITO a preliminar de inépcia e passo à análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais que preveem a amortização pelo sistema francês (PRICE), com capitalização mensal de juros, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes.
A parte autora sustenta que a capitalização composta não foi expressamente pactuada, o que violaria o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.388.972/SC (Tema 881), e pelas Súmulas 539 e 541 daquele Tribunal.
O argumento, contudo, não merece acolhimento.
A cláusula de capitalização mensal de juros prevista no contrato celebrado entre as partes é válida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 246), consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é admissível em contratos bancários, desde que observados dois requisitos cumulativos: (a) que o contrato tenha sido firmado após 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na MP nº 2.170-36/2001; (b) que a capitalização esteja expressamente pactuada entre as partes.
Tal entendimento foi reafirmado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo esta última especialmente relevante ao dispor que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541/STJ)’’ No presente caso, os contratos impugnados foram firmados em 20 de outubro de 2022 e 20 de abril de 2023 (Id. 88981200 e Id. 88981201), datas posteriores à entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, de modo que o primeiro requisito legal está plenamente atendido.
Quanto ao segundo requisito — a existência de pactuação expressa —, verifica-se que ambos os contratos indicam, claramente, as taxas de juros mensal e anual, bem como apresentam o CET (Custo Efetivo Total) e o sistema de amortização utilizado.
Ainda que não se utilize, literalmente, a expressão “juros compostos” ou “capitalização mensal”, a informação prestada é suficiente para evidenciar a prática da capitalização e, mais que isso, permite ao contratante a compreensão dos encargos financeiros incidentes.
A jurisprudência do STJ já sedimentou que a simples indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a capitalização mensal pactuada, atendendo, assim, ao critério da pactuação expressa exigido pelo ordenamento.
Neste sentido, o parecer pericial de iniciativa da autora não desconstitui o equilíbrio contratual originalmente estabelecido, nem evidencia — seja por vício formal, erro quantitativo ou desequilíbrio abusivo — qualquer nulidade ou modificação do ajuste celebrado Por sua vez, cumpre destacar que a utilização do Sistema Francês de Amortização — método PRICE —, por si só, não configura prática abusiva.
Explico.
Do ponto de vista técnico, trata-se de método matemático-financeiro que estabelece prestações de valor constante ao longo do contrato, compostas por duas parcelas: uma destinada à amortização do capital e outra correspondente aos juros remuneratórios.
A composição interna de cada parcela, todavia, se altera progressivamente ao longo do tempo: os juros decrescem, enquanto a amortização do principal aumenta.
O modelo de cálculo adotado fundamenta-se, assim, na correta aplicação de juros compostos sobre o saldo devedor atualizado, distinguindo-se de forma inequívoca do anatocismo, pois não opera a capitalização de juros vencidos.
Trata-se, na realidade, da mera incidência periódica da taxa contratual sobre o valor presente da dívida — mecanismo financeiro plenamente idôneo e juridicamente válido para operações de crédito parcelado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e reiterada ao reconhecer a validade da Tabela Price, desde que a capitalização de juros esteja expressamente pactuada, como se observa nos seguintes precedentes (com destaques nossos): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2 .
A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal . 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5 .
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1951138 SP 2021/0211822-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE .
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1. 'A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros' (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a 'análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ' ( REsp 1 .124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Nos autos em exame, conforme já consignado em momento anterior, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes apresentam cláusulas que delineiam com absoluta transparência: (i) as taxas de juros mensais e anuais; (ii) o Custo Efetivo Total (CET); e (iii) o sistema de amortização adotado - atendendo, destarte, ao requisito da pactuação expressa previsto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor e consolidado na jurisprudência.
O emprego do sistema PRICE, nesse contexto, não encerra qualquer ilicitude contratual, nem se qualifica como prática abusiva.
Cuida-se de método de amortização plenamente lícito e consagrado no mercado financeiro, cuja conjugação com a capitalização mensal convencionada afasta, de plano, qualquer arguição de nulidade estrutural do ajuste.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da plena validade da Tabela Price como mecanismo de amortização, determinando-se, por consequência lógica, a improcedência das pretensões autorais.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Aurélio Lima de Moura em face de Banco Master S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:14
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2025 07:52
Expedição de Carta.
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13/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:49
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:39
Determinada diligência
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10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823467-55.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCO AURÉLIO LIMA DE MOURA RÉU: BANCO MASTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 100086483, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário.
João Pessoa - PB, em 11 de setembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
11/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:14
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823467-55.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de redução de empréstimo pessoal consignado ajuizada por Marco Aurélio Lima de Moura em face do Banco Master S/A, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para se determinar a suspensão dos descontos referentes aos valores cobrados nos vencimentos do Autor, bem ainda deferir a consignação judicial das parcelas ditas incontroversas nos valores de R$ 148,37 (cento e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) e 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos), até julgamento definitivo de mérito.
Afirma a Autora que celebrou com o Réu contratos de empréstimos bancários ( contratos n° 10-2201223043 e 10-2301766806) em 96 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas.
Aduz que o réu agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro.
Alega que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e ilegais, tais como a aplicação de juros remuneratórios em taxa superior à média praticada pelo mercado na época da contratação e amortização da dívida pelo sistema PRICE.
Com base nessas afirmações, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas na conta corrente da Promovente, bem ainda para deferir a consignação judicial das parcelas do financiamento no valor dito incontroverso de R$ 148,37 (cento e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) e 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos), até julgamento de mérito.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Requer a Promovente a consignação judicial das parcelas vincendas no valor que entende como devido, afirmando ser esta quantia incontroversa.
Contudo, não se pode afirmar que o valor da parcela que a Autora pretende consignar é incontroverso, pois não há qualquer anuência do Réu a este respeito, até o presente momento.
Outrossim, a Promovente alega que em decorrência dos elevados encargos contratuais, a dívida tomou proporção exagerada, culminando numa obrigação excessivamente onerosa para a Autora e desequilibrando os termos do contrato na forma pactuada, ocasionando o enriquecimento ilícito e indevido para a instituição financeira.
Todavia, as partes são capazes e firmaram contratos de livre e espontânea vontade, devendo prevalecer e serem cumpridas as suas cláusulas, até decisão judicial que afaste a incidência de eventual ilegalidade e/ou abusividade.
Eventuais ilegalidades e/ou abusividades nas cláusulas contratuais só poderão ser afastadas por ocasião do julgamento de mérito, depois de exaurida a instrução processual e oportunizada às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto, mais uma vez, que, se por ocasião da sentença de mérito, forem reconhecidas eventuais ilegalidades e/ou abusividades no contrato, o julgado determinará a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o Autor desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Cite-se o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5o e 8o, do CPC.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 15:41
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/04/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO LIMA DE MOURA - CPF: *68.***.*28-34 (AUTOR).
-
22/04/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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