TJPB - 0039507-34.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039507-34.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INFO EXPRESS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039507-34.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 108725753, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando nas planilhas anexas com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 74.674,67.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INFO EXPRESS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:49
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de INFO EXPRESS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039507-34.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Sob o Id. 22907325 (autos digitalizados - vol. 3 - fl. 149/150), foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: Transitada em julgado a referida decisão, a advogada da parte autora peticionou, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 52.935,36.
Após ser intimada para o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou impugnação Id. 70781685.
O advogado da parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 72161823).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, no atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sua apreciação torna-se desnecessária, ante o acolhimento parcial da referida impugnação, consoante será fundamentado ao longo desta decisão.
Tendo feito essa consideração, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
A parte ré sustentou, preliminarmente, que os créditos perseguidos possuem natureza concursal.
Todavia, analisando os autos, verifico que, consoante exposto na decisão de Id.68226251, os créditos perseguidos possuem natureza extra concursal, haja vista que os fatos geradores deles ocorreram após o pedido de recuperação judicial (data da recuperação judicial - 20/06/2016; data do descumprimento após a fixação da multa - 07/10/16; data da sentença que fixou os honorários - 17/08/17).
Assim, MANTENHO o entendimento de que os créditos perseguidos pela parte autora possuem natureza extra concursal.
Quanto à alegação de excesso de execução nos cálculos dos honorários sucumbenciais, vislumbro que assiste razão à parte ré, uma vez que em caso de fixação dos honorários sucumbenciais em quantia certa, como na hipótese dos autos, a correção monetária incide da data do arbitramento da verba e os juros de mora do seu trânsito em julgado.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTIGO 85, § 16, DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária passará a incidir desde o seu arbitramento/fixação.
Precedentes do col.
STJ.” (TJ-DF 07253460820218070000 DF 0725346-08.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que os termos iniciais corretos para a correção monetária e juros de mora são as datas de 17/08/17 e 02/04/2018, respectivamente, o que não foi observado pela parte autora, haja vista que esta aplicou as datas de 23/10/2013 (correção monetária) e 17/08/2017 (juros de mora).
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução dos honorários sucumbenciais.
Por fim, com relação ao excesso de execução das astreintes, verifico que não assiste razão à parte promovida.
Isso, porque, considerando que a parte autora comprovou que a ré descumpriu a liminar nas faturas referentes aos meses de setembro (vencimento 07/10/16), outubro (vencimento 07/11/16), novembro (vencimento 07/12/16) e dezembro de 2016 (vencimento 07/01/17), bem como nos meses de abril (vencimento 07/03/17), junho (vencimento 07/06/17) e dezembro de 2017 (vencimento 07/01/18), ou seja, pelo período de 210 dias, o valor devido, sem correção, seria de R$84.000,00 (R$ 400,00 X 210), o qual foi limitado em R$ 50.000,00 em razão dos termos de sua fixação.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte ré quanto a natureza do crédito perseguido e MANTENHO o entendimento de que este possui natureza extra concursal. b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução dos honorários sucumbenciais para RECONHECER como devido pela demandada a quantia de R$ 1.000,00, com correção monetária desde 17/08/17 e juros de mora de 02/04/2018, a título de honorários sucumbenciais. c) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução das astreintes. d) DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão, em especial da parte ré para, em 15 dias, considerando a natureza do crédito perseguido, efetuar o pagamento deste a parte autora (honorários de sucumbência + astreintes), observando os termos esclarecidos nesta decisão. e) Uma vez realizado o pagamento pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, indicar seus dados bancários, bem como de sua advogada para expedição de alvará. f) Indicados os dados bancários, EXPEÇAM-SE os alvarás.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/01/2025 12:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de id. 89809711. -
23/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039507-34.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, entendo que o crédito perseguido é extraconcursal e, como tal, não se submete ao plano de recuperação da empresa, razão pela qual não há que se falar em observância das normas contidas na lei nº. 11.101/05.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI S/A.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Considerando o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05, a quantia objeto da presente execução não se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, pois reconhecida como devida em decisão que transitou em julgado somente em momento posterior ao processamento da recuperação, assim inserindo-se na classificação de crédito extraconcursal.
Nesse sentido, aliás, são as orientações emanadas do juízo da recuperação judicial da empresa recorrente (ofício n. 613/2018, expedido pelo cartório da 7ª vara empresarial da comarca do rio de janeiro).
Entendimento conforme Tema 1051 do STJ.RECURSO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TJ-RS - AI: *00.***.*39-16 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)” (grifei).
Nesse contexto, o fato de o executado estar em recuperação judicial não o exime de cumprir com os devidos pagamentos em relação aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o pedido de recuperação, de modo que são plenamente aplicáveis as normas processuais no que tangem ao não cumprimento, no tempo devido, em relação ao pagamento, tal como determinado na sentença, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Contudo, os atos de constrição em decorrência do não pagamento, no que diz respeito à penhora de valores dispostos em contas bancárias, deverão passar pelo crivo do juízo universal, conforme precedentes do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido.
No voto-condutor do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, com base em diversos precedentes da 2ª Seção, sustentou o seguinte: "Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014)”.
Ante o exposto, determino que a promovida efetue o pagamento do crédito do autor, no prazo de 15 dias, de modo que não havendo o pagamento da condenação no assinalado, incidirão as regras previstas no artigo 523, do CPC, no que tange às multas, remanescendo, eventualmente, a competência do juízo universal os atos constritivos à satisfação do débito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039507-34.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte adversa sobre o alegado no ID 72161823, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 22:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:31
Indeferido o pedido de TNL PCS S/A - CNPJ: 04.***.***/0016-35 (EXECUTADO)
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26/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:58
Juntada de Informações
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15/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:00
Deferido o pedido de
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31/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:38
Juntada de Informações
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23/08/2022 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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15/07/2022 07:57
Juntada de Informações
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11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:24
Determinada diligência
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22/09/2021 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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07/07/2021 01:27
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 06/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:35
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
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07/10/2019 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:04
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 03/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:03
Decorrido prazo de INFO EXPRESS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 01:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2019 09:29
Processo migrado para o PJe
-
15/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2019 NF 95/19
-
15/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 07/2019 18:32 TJEJPEL
-
19/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P017555192001 12:11:29 TNL PCS
-
17/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017555192001 16:47:45 TNL PCS
-
27/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2019 NF 060/19
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2019 NF 60/19
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2019 NF 60/19
-
14/05/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 14: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 02: 04/2018 DATA DA CERTIDÃO
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P007189182001 10:49:35 INFO EX
-
22/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2018 P007189182001 13:55:13 INFO EX
-
26/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2018 NOTA DE FORO 008/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2018 NF 08/18
-
24/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2018 NF 08/18
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P084368162001 17:33:58 INFO EX
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P090136162001 17:33:58 INFO EX
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P004247172001 17:33:58 INFO EX
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P036563172001 17:33:59 INFO EX
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P077309162001 18:00:49 INFO EX
-
29/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 09/2017 SENT.REG.LV.64-FLS.01
-
18/09/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 18: 09/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P036563172001 17:08:27 INFO EX
-
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P004247172001 14:32:34 INFO EX
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090136162001 10:38:08 INFO EX
-
03/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P084368162001 17:03:25 INFO EX
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P077309162001 16:37:23 INFO EX
-
25/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P065753162001 13:52:34 TNL PCS
-
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 08/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 23: 08/2016 14:00 14 VARA CíVEL
-
03/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 01: 06/2016 14:00
-
03/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 23: 08/2016 14:00
-
30/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2016 NOTA DE FORO 028 E 029/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2016 NF 28/16
-
22/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 01: 06/2016 14:00
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P025622152001 18:27:02 TNL PCS
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P028089152001 18:27:02 INFO EX
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2016
-
14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2015 P028089152001 18:16:24 INFO EX
-
11/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2015 NOTA DE FORO 042/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 P025622152001 15:44:28 TNL PCS
-
30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 42/15
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015 PA01112142001 17:36:56 INFO EX
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 01/2015 PA01111142001 17:36:57 INFO EX
-
07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 05/2014 PA01111142001 20/05/2014 16:39
-
07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014 PA01112142001 29/04/2014 15:53
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2014 CERTIFICAR
-
16/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NF 062/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2017 017687PB
-
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 62/14
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2014 ADITAMENTO À INICIAL
-
13/03/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 13: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 03/2014 FLS. 55 À 101
-
13/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2014 NF 012/14(CITAçãO EXPEDIDA)
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 02/2014 TNL PCS S/A OI
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2014 NF 12/14
-
05/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2014
-
10/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 12/2013 AUTUAçãO
-
10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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