TJPB - 0834121-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:09
Juntada de informação
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14/04/2025 09:04
Juntada de informação
-
14/04/2025 08:52
Juntada de informação
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08/04/2025 05:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 19:34
Juntada de informação
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03/04/2025 19:33
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:11
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 15:11
Determinada diligência
-
03/04/2025 15:11
Deferido o pedido de
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30/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:11
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:56
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834121-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
31/05/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LIMA'S CONSTRUCOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834121-09.2021.8.15.2001 AUTOR: LIMA'S CONSTRUCOES LTDA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LIMA’S CONSTRUÇÕES LTDA, em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Na petição inicial (ID 47756689): Alega a parte autora que firmou, junto à promovida, contrato de prestação de serviços para implantação de instalações elétricas, de telecomunicações, hidráulicas, sanitárias, pluviais, de combate a incêndio e de gás, a serem executadas na construção do Edifício Residencial Next Towers, localizadas na Rua Hipólito Freire, nº 107, Altiplano, João Pessoa/PB2.
Argumenta que parte da quitação pelos serviços prestados pelo autor seria realizado através de dação em pagamento da unidade autônoma 1601-A, do referido condomínio residencial e ao longo da construção do edifício, em consonância ao andamento dos serviços executados, a autora realizaria as medições e por conseguinte, com a concordância da demandada, lançaria as correspondentes Notas Fiscais quando ocorria a retenção do percentual devido como pagamento pelo apartamento.
Na reta final da obra, a promovida passou a dificultar a apuração e atrasar os pagamentos devidos à autora pelos serviços contratados.
Informa que, concluída a obra, e, plenamente cumprida a obrigação por parte da promovente e, com expedição de carta de Habite-se pela Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB em 20 de dezembro de 2018, a ré transmitiu a posse do imóvel a demandante.
Com a minuta da Escritura Pública pronta e com seus termos aprovados por ambas as partes, já assinada pelo Promitente Comprador, faltava tão somente a assinatura do responsável legal da empresa demandada que, neste momento, mudou o comportamento e passou a obstaculizar a assinatura requisitada.
Expõe que mesmo diante de diversas tratativas no intuito de convencê-la da injustiça que cometia ao se recusar a cumprir o contrato, a demandada continuou a recusar a assinatura da escritura pública uma vez que, ainda devedora de outros valores ao autor, entendeu que poderia usar a transmissão da propriedade do imóvel objeto da lide como moeda de barganha frente ao débito acumulado e não pago até então.
A parte autora tentou conciliar com a promovida, mas não logrou êxito.
Requereu em sede de Tutela de Urgência que o Cartório Eunápio Torres, 2º Serviço Registral de Imóveis da Capital/PB, seja oficiado sobre a decisão que deferiu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide.
Postula pela devida citação da promovida, procedência total da ação e o ressarcimento das custas iniciais e honorários advocatícios.
Deferida Tutela de Urgência (ID 54306819).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 56138400), sem arguir preliminares.
No mérito alega que não houve o devido cumprimento de todas as obrigações por parte da promovente.
Impugnação à Contestação (ID 60874117).
Intimadas para especificarem provas (ID 61882926), a parte autora requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 63394027).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 73835563).
Intimadas para se manifestarem (ID 77166932), ambas as partes requereram prosseguimento do feito (ID 77319743 e 78263655).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendo pelo julgamento antecipado da lide devido a desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação de adjudicação compulsória onde busca o promovente a adjudicação de um imóvel UNIDADE AUTÔNOMA DE Nº 1601 (HUM MIL SEISCENTOS E UM) DA TORRE A DO EDIFÍCIO NEXT TOWERS, SITUADO À RUA IRACEMA GUEDES LINS, SOB Nº 430, ALTIPLANO, JOÃO PESSOA-PB, devidamente descrito e caracterizado e confrontado na matrícula 115.622 em conformidade com o artigo 289 do código de normas extrajudicial, da corregedoria geral de justiça da Paraíba.
Cadastrado na PMJP sob nº de localização cartografica 07.010.0107.0000.0046 devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Zona Norte desta Capital, sob nº de matricula 115622., para isso juntou um contrato de compra e venda do imovel ( ID 47756694).
Faz-se mister destacar que o objeto da adjudicação só pode ser imóvel, visando a inscrição do título constitutivo no Registro de Imóveis.
O instrumento constitutivo tanto pode ser por escrito público como particular, o que constitui exceção à regra para os negócios jurídicos relativos a imóveis.
Como Contrato de Compra e Venda é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem.
Por meio dele, o vendedor, repassa ao comprador, os direitos sobre o bem objeto da Compra e Venda.
No caso, a venda do bem foi feita por instrumento particular e funciona como uma declaração de vontade.
Para que alcancem o seu objetivo, necessita da outorga da escritura, que transformará o direito pessoal do promitente compradores em direito real.
Assim, no caso dos autos, o contrato de compra e venda (ID 47756694), denotam ser o autor proprietário de umimovel unidade autônoma 1601, situado na Rua Iracema Guedes Lins, n.º 430, Altiplano, nesta cidade.
Apesar de constar nos autos certa resistência à pretensão autoral, por parte da promovida, resta comprovado segundo documentos juntados nos IDS 47756694 e 47756695, dando conta que o serviço contratado pela promovida foi devidamente cumprido pelo autor, e ainda, houve a finalização dos serviços por parte da autora, não podendo agora alegar a promovida a falta de execução do serviço.
No caso dos autos se encontram presentes os requisitos da adjudicação compulsória, quais sejam: a existência de promessa de compra e venda firmada em caráter irrevogável e irretratável; a quitação do preço contratado e; a injusta recusa em transferir o bem.
Qualquer discordância da promovida e e eventual insatisfação na realização do serviço prestado que teve .como objeto o imovel segundo promessa de compra e venda, deve ser tratado em ação própria.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e por conseguinte, DETERMINO a adjudicação do bem imóvel, correspondente a um imovel UNIDADE AUTÔNOMA DE Nº 1601 (HUM MIL SEISCENTOS E UM) DA TORRE A DO EDIFÍCIO NEXT TOWERS, SITUADO À RUA IRACEMA GUEDES LINS, SOB Nº 430, ALTIPLANO, JOÃO PESSOA-PB, devidamente descrito e caracterizado e confrontado na matrícula 115.622 em conformidade com o artigo 289 do código de normas extrajudicial, da corregedoria geral de justiça da Paraíba.
Cadastrado na PMJP sob nº de localização cartografica 07.010.0107.0000.0046 devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Zona Norte desta Capital, sob nº de matricula 115622.
Expeça-se, a Carta de Adjudicação respectiva do bem declinado acima.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 20:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 09:05
Juntada de informação
-
25/08/2023 21:48
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LIMA'S CONSTRUCOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:52
Determinada diligência
-
06/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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25/05/2023 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de LIMA'S CONSTRUCOES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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27/12/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 21:27
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:30
Juntada de informação
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12/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:37
Juntada de Ofício
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14/02/2022 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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