TJPB - 0834121-09.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:56
Baixa Definitiva
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27/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 19:56
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LIMA'S CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Prejudicado o recurso
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27/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 07:57
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834121-09.2021.8.15.2001 AUTOR: LIMA'S CONSTRUCOES LTDA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LIMA’S CONSTRUÇÕES LTDA, em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Na petição inicial (ID 47756689): Alega a parte autora que firmou, junto à promovida, contrato de prestação de serviços para implantação de instalações elétricas, de telecomunicações, hidráulicas, sanitárias, pluviais, de combate a incêndio e de gás, a serem executadas na construção do Edifício Residencial Next Towers, localizadas na Rua Hipólito Freire, nº 107, Altiplano, João Pessoa/PB2.
Argumenta que parte da quitação pelos serviços prestados pelo autor seria realizado através de dação em pagamento da unidade autônoma 1601-A, do referido condomínio residencial e ao longo da construção do edifício, em consonância ao andamento dos serviços executados, a autora realizaria as medições e por conseguinte, com a concordância da demandada, lançaria as correspondentes Notas Fiscais quando ocorria a retenção do percentual devido como pagamento pelo apartamento.
Na reta final da obra, a promovida passou a dificultar a apuração e atrasar os pagamentos devidos à autora pelos serviços contratados.
Informa que, concluída a obra, e, plenamente cumprida a obrigação por parte da promovente e, com expedição de carta de Habite-se pela Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB em 20 de dezembro de 2018, a ré transmitiu a posse do imóvel a demandante.
Com a minuta da Escritura Pública pronta e com seus termos aprovados por ambas as partes, já assinada pelo Promitente Comprador, faltava tão somente a assinatura do responsável legal da empresa demandada que, neste momento, mudou o comportamento e passou a obstaculizar a assinatura requisitada.
Expõe que mesmo diante de diversas tratativas no intuito de convencê-la da injustiça que cometia ao se recusar a cumprir o contrato, a demandada continuou a recusar a assinatura da escritura pública uma vez que, ainda devedora de outros valores ao autor, entendeu que poderia usar a transmissão da propriedade do imóvel objeto da lide como moeda de barganha frente ao débito acumulado e não pago até então.
A parte autora tentou conciliar com a promovida, mas não logrou êxito.
Requereu em sede de Tutela de Urgência que o Cartório Eunápio Torres, 2º Serviço Registral de Imóveis da Capital/PB, seja oficiado sobre a decisão que deferiu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide.
Postula pela devida citação da promovida, procedência total da ação e o ressarcimento das custas iniciais e honorários advocatícios.
Deferida Tutela de Urgência (ID 54306819).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 56138400), sem arguir preliminares.
No mérito alega que não houve o devido cumprimento de todas as obrigações por parte da promovente.
Impugnação à Contestação (ID 60874117).
Intimadas para especificarem provas (ID 61882926), a parte autora requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 63394027).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 73835563).
Intimadas para se manifestarem (ID 77166932), ambas as partes requereram prosseguimento do feito (ID 77319743 e 78263655).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendo pelo julgamento antecipado da lide devido a desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação de adjudicação compulsória onde busca o promovente a adjudicação de um imóvel UNIDADE AUTÔNOMA DE Nº 1601 (HUM MIL SEISCENTOS E UM) DA TORRE A DO EDIFÍCIO NEXT TOWERS, SITUADO À RUA IRACEMA GUEDES LINS, SOB Nº 430, ALTIPLANO, JOÃO PESSOA-PB, devidamente descrito e caracterizado e confrontado na matrícula 115.622 em conformidade com o artigo 289 do código de normas extrajudicial, da corregedoria geral de justiça da Paraíba.
Cadastrado na PMJP sob nº de localização cartografica 07.010.0107.0000.0046 devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Zona Norte desta Capital, sob nº de matricula 115622., para isso juntou um contrato de compra e venda do imovel ( ID 47756694).
Faz-se mister destacar que o objeto da adjudicação só pode ser imóvel, visando a inscrição do título constitutivo no Registro de Imóveis.
O instrumento constitutivo tanto pode ser por escrito público como particular, o que constitui exceção à regra para os negócios jurídicos relativos a imóveis.
Como Contrato de Compra e Venda é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem.
Por meio dele, o vendedor, repassa ao comprador, os direitos sobre o bem objeto da Compra e Venda.
No caso, a venda do bem foi feita por instrumento particular e funciona como uma declaração de vontade.
Para que alcancem o seu objetivo, necessita da outorga da escritura, que transformará o direito pessoal do promitente compradores em direito real.
Assim, no caso dos autos, o contrato de compra e venda (ID 47756694), denotam ser o autor proprietário de umimovel unidade autônoma 1601, situado na Rua Iracema Guedes Lins, n.º 430, Altiplano, nesta cidade.
Apesar de constar nos autos certa resistência à pretensão autoral, por parte da promovida, resta comprovado segundo documentos juntados nos IDS 47756694 e 47756695, dando conta que o serviço contratado pela promovida foi devidamente cumprido pelo autor, e ainda, houve a finalização dos serviços por parte da autora, não podendo agora alegar a promovida a falta de execução do serviço.
No caso dos autos se encontram presentes os requisitos da adjudicação compulsória, quais sejam: a existência de promessa de compra e venda firmada em caráter irrevogável e irretratável; a quitação do preço contratado e; a injusta recusa em transferir o bem.
Qualquer discordância da promovida e e eventual insatisfação na realização do serviço prestado que teve .como objeto o imovel segundo promessa de compra e venda, deve ser tratado em ação própria.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e por conseguinte, DETERMINO a adjudicação do bem imóvel, correspondente a um imovel UNIDADE AUTÔNOMA DE Nº 1601 (HUM MIL SEISCENTOS E UM) DA TORRE A DO EDIFÍCIO NEXT TOWERS, SITUADO À RUA IRACEMA GUEDES LINS, SOB Nº 430, ALTIPLANO, JOÃO PESSOA-PB, devidamente descrito e caracterizado e confrontado na matrícula 115.622 em conformidade com o artigo 289 do código de normas extrajudicial, da corregedoria geral de justiça da Paraíba.
Cadastrado na PMJP sob nº de localização cartografica 07.010.0107.0000.0046 devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Zona Norte desta Capital, sob nº de matricula 115622.
Expeça-se, a Carta de Adjudicação respectiva do bem declinado acima.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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