TJPB - 0845970-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de DORACI GARCIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845970-07.2023.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: DORACI GARCIA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACORDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENGENHEIROS CELETISTAS.
PISO SALARIAL. 8,5 (OITO E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENGENHEIROS ESTATUTÁRIOS.
VALOR BEM INFERIOR.
ISONOMIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - "O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições.
Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos". - O engenheiro do Governo do Estado estatutário, cuja atividade, conteúdo profissional e responsabilidade funcional são idênticas ao engenheiro celetista, tem direito à paridade remuneratória do piso salarial decorrente de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho para este último grupo, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela parte Promovente, devidamente qualificada, contra a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba.
Alega a parte Autora, em suma, que adentrou no serviço público, atuando como trabalhador(a) regido(a) pelo plano de cargos, carreira e remuneração de servidores civis de nível superior da área tecnológica SAT-1900, mas recebendo um valor inferior aos colegas de profissão, apesar de executarem as mesmas funções e atividades, em clara violação ao princípio da isonomia e tratamento igualitário.
Assevera que os colegas de profissão, todos integrantes do mesmo plano de cargo e carreira, apresentam remunerações superiores às suas, apesar de exercerem a mesma função.
Informa que, no ano de 2007, o Governo do Estado da Paraíba elaborou Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT—1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba - Lei Estadual nº 8.428, de 10/12/2007, que estabeleceu regra jurídica para os ocupantes dos cargos de engenheiro, engenheiro agrônomo, arquiteto, tecnólogo cooperativismo, geólogo, químico, zootecnista e geógrafo.
Pede, ao final, a implantação dos percentuais de acréscimo concedidos aos servidores paradigmas da mesma categoria, todos pertencentes ao mesmo PCCR, bem como o pagamento/complementação das diferenças salariais, vencimentos, seus reflexos e previdência pretéritas, vencidas e vincendas.
Citados, os Promovidos apresentaram contestação.
Réplica acostada aos autos.
As partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos.
DAS PRELIMINARES: Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária.
Já o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante.
No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Isto porque não o promovido não trouxe aos autos qualquer evidência capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A propósito, convém registrar que o fato de o autor possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, é cediço que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta.
In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que o autor detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade.
Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Sobre a impugnação ao valor da causa, no caso em tela, ainda que o valor econômico pretendido com a demanda seja diferente do valor por ela atribuído à causa, é inconteste que o mesmo dependeria de apuração por liquidação, não se podendo mensurá-lo exatamente quando da propositura desta demanda.
In casu, não obstante constar na exordial pedido certo, não genérico, trata-se de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admitindo-se, nesses casos, que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais.
Nesse caso, não há que se falar em valor certo e determinado, mas em valor a ser apurado, razão pela qual não assiste razão à parte promovida.
No que tange à análise da prejudicial de mérito, depreende-se que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42.
Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos.
A propósito, o STJ editou a Súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Por tais razões, analiso o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
DO MÉRITO: A matéria versada nestes autos cinge-se acerca da possibilidade de equiparação salarial de grupo de engenheiros de diversas especialidades do quadro de pessoal do Estado da Paraíba (Servidores Civis de Nível Superior de Área Tecnológica – SAT-1900).
Diante da identificação dessa situação de repetição de processos contendo controvérsia acerca da mesma questão de direito, bem ainda de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o Desembargador Leandro dos Santos instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462- 08.2017.815.0000, cujo julgamento, realizado no dia 09 de maio de 2018, resultou na fixação das seguintes teses: "1.
A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades.
A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação.
Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2.
No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação.
A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível.
O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3.
Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria.
O art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira.
De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário.
O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições.
Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos".
Ora, não havendo distinção entre o que se tratou no referido julgamento de caso repetitivo e o caso ora em apreço, impõe-se a aplicação daquele decisum, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”; (...) Na hipótese vertente, infere-se que o autor, ocupante de cargo de nível superior de engenheiro junto ao Estado da Paraíba, postula aplicação do princípio da isonomia para que perceba o mesmo vencimento dos engenheiros celetistas que obtiveram a garantia de receberem o piso da categoria na Justiça do Trabalho.
Nesse compasso, a causa de pedir é a isonomia dos engenheiros estatutários, a exemplo da parte autora, com os seus colegas celetistas, beneficiados com o acordo judicial na Justiça do Trabalho.
Com efeito, inexiste razão para tal disparidade, considerando que ambos ingressaram na administração pública quase no mesmo período, no mesmo cargo e lotados na mesma Secretaria.
Sendo assim, caberia ao requerido comprovar as razões de tal disparidade, não logrando êxito neste intento, já que não anexou aos autos a evolução funcional do paradigma.
Além disso, é flagrante a infração do princípio da isonomia salarial invocada pelo autor.
Vê-se, portanto, que não subsistem razões para a manutenção de tal disparidade, pois se tratam de servidores concursados para o mesmo cargo.
A respeito do tema, já assentou o Supremo Tribunal Federal que: "A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação." (STF, RE 409613-AgR, rel.
Min.
Eros Grau, j. em 21-2-2006).
Sobre a temática, em caso idêntico, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ENGENHEIROS.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL.
DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.
NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.
TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “c”, do CPC/15.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - As questões de direito tratadas nestes autos foram assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462- 08.2017.815.0000, para os fins de uniformizar o incidente na Corte - Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. - O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189837920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-05-2019) No mesmo norte: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ENGENHEIROS.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL.
DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.
NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.
TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO (RE 870.947 DO STF).
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - As questões de direito tratadas nestes autos foram assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, para os fins de uniformizar o incidente na Corte, cujas teses foram fixadas da seguinte forma: 1.
A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00551560520148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 01-08-2018). À luz de tais considerações, resta patente a desproporcionalidade remuneratória dentro da categoria profissional de engenheiros, onde uns ganham o piso salarial de 8,5 (oito e meio) salários-mínimos e outros percebem valor bem inferior, sendo de rigor o acolhimento da pretensão exordial.
Isto posto, REJEITO TODAS PRELIMINARES suscitadas e, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.815.0000, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Promovido a proceder com implantação do piso salarial acordado na Justiça do Trabalho (Processo nº 0055156-05.2014.815.2001) de 8,5 (oito e meio) salários mínimo no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento dos valores devidos, retroativo ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, atualizados pela taxa SELIC, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno os promovidos, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Decisão NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, inciso III do CPC).
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACI GARCIA DA SILVA - CPF: *10.***.*43-15 (AUTOR).
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24/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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