TJPB - 0801807-67.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0801807-67.2023.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IRANY MARIA DE MORAIS REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
27/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:09
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IRANY MARIA DE MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801807-67.2023.8.15.0181 AUTOR: IRANY MARIA DE MORAIS REU: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Intime-se para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 05:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 05:41
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801807-67.2023.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IRANY MARIA DE MORAIS REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRANY MARIA DE MORAIS contra a sentença de ID 83181265, sob a alegação de que contém omissão e erro material. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Defende a embargante a ocorrência de omissão quando da não aplicação de juros de mora na condenação imposta.
Analisando o decisum impugnado, verifico a ocorrência do vício narrado, devendo este ser corrigido.
Sustenta ainda a existência de erro material quando do percentual dos honorários sucumbenciais deferidos.
Destaco que o erro material utilizado como fundamento de embargos de declaração ocorre quando há na decisão um erro perceptível, de fácil identificação, como no caso de troca de nomes das partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da sentença guerreada para alterar a parte dispositiva para que conste a seguinte redação: Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar que a demandada aplique a taxa de juros prevista no pacto celebrado.
Condeno ainda a demandada a devolução, em dobro, dos valores referentes aos juros cobrados acima do previsto no contrato, valores que devem ser corrigidos pelo índice INPC a contar do pagamento, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se a decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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21/09/2023 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/08/2023 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2023 15:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
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27/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANY MARIA DE MORAIS - CPF: *13.***.*17-86 (AUTOR).
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26/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:53
Determinada diligência
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28/03/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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