TJPB - 0801944-87.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 22:36
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:37
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de SIMONE FELIPE SANTIAGO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:11
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:32
Recebidos os autos.
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29/04/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 07:56
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801944-87.2024.8.15.0351 [Planos de saúde].
AUTOR: SIMONE FELIPE SANTIAGO.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os promovidos possuem, respectivamente, sede na Comarca de São Paulo e João Pessoa/PB, enquanto que a demandante reside no município de João Pessoa/PB (ID. 89133028 e 89133036).
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de obrigação de fazer possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de Sapé/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 46 e 53, já que não é o domicílio da promovente, nem do local dos danos, tampouco onde está a sede das promovidas.
Assim, o ajuizamento da demanda no foro mencionado, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de João Pessoa/PB.
Publicado eletronicamente.
Ciência a parte promovente e, em seguida, CUMPRA-SE.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:02
Declarada incompetência
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19/04/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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