TJPB - 0801807-67.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801807-67.2023.8.15.0181 AUTOR: IRANY MARIA DE MORAIS REU: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Intime-se para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
11/10/2024 05:41
Baixa Definitiva
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11/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 05:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IRANY MARIA DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:17
Não conhecido o recurso de IRANY MARIA DE MORAIS - CPF: *13.***.*17-86 (APELANTE)
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20/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801807-67.2023.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IRANY MARIA DE MORAIS REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRANY MARIA DE MORAIS contra a sentença de ID 83181265, sob a alegação de que contém omissão e erro material. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Defende a embargante a ocorrência de omissão quando da não aplicação de juros de mora na condenação imposta.
Analisando o decisum impugnado, verifico a ocorrência do vício narrado, devendo este ser corrigido.
Sustenta ainda a existência de erro material quando do percentual dos honorários sucumbenciais deferidos.
Destaco que o erro material utilizado como fundamento de embargos de declaração ocorre quando há na decisão um erro perceptível, de fácil identificação, como no caso de troca de nomes das partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da sentença guerreada para alterar a parte dispositiva para que conste a seguinte redação: Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar que a demandada aplique a taxa de juros prevista no pacto celebrado.
Condeno ainda a demandada a devolução, em dobro, dos valores referentes aos juros cobrados acima do previsto no contrato, valores que devem ser corrigidos pelo índice INPC a contar do pagamento, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se a decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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