TJPB - 0800920-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-49.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA propôs a presente ação em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando instrumento procuratório válido, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de instrumento procuratório atualizado, nos termos do art. 76 do CPC, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência.
Diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA.
ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51092917920238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-12-2023) Data de Julgamento: 13-12-2023 Publicação: 09-01-2024 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:01
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 22:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*69-91 (AUTOR).
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07/02/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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