TJPB - 0800598-59.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NEUZA AIRES DE MELO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e NEUZA AIRES DE MELO - CPF: *85.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800598-59.2024.8.15.0171 Autor: NEUZA AIRES DE MELO Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência antecipada, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o órgão previdenciário somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta.
A alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB,8 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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