TJPB - 0853498-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853498-34.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS REU: ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – ASSUFEP, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pretendendo o recebimento dos valores relativos a honorários advocatícios contratuais, atinentes à sua atuação como advogado da Promovida na Ação de Execução Fiscal nº 0076700-41.2005.5.13.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no valor de R$ 1.158.394,09 (hum milhão, cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos) (ID 24134979).
Citada (ID 24659839), a Promovida apresentou Embargos Monitórios (ID 25161742), arguindo, em síntese: a) nulidade do título por fraude, alegando que o autor utilizou diploma falso para exercer a advocacia; b) fraude na data dos contratos, anteriores à suposta inscrição fraudulenta do autor na OAB; e c) inexistência de lastro probatório, sustentando que o autor não comprovou a efetiva prestação dos serviços.
Em suas contra-razões, o autor sustenta que a consultoria não exige registro na OAB e que a confissão da dívida prevalece.
Alega ainda que sua inscrição na OAB foi suspensa por irregularidades, mas que o processo de regularização está em andamento.
Audiência de instrução, à qual não compareceram as partes e seus advogados, sendo dispensada a prova testemunhal requerida, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC (ID 44193776).
Juntada de certidão de trânsito em julgado da ação nº 0805655-15.2019.4.05.8200, que tramitou perante a Justiça Federal, em que se discutia a regularidade da inscrição do Promovente nos quadros da OAB (ID 89288116).
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos reside na validade e eficácia do título executivo que lastreia a pretensão monitória, no caso, os contratos de honorários advocatícios e o termo de confissão de dívida.
A tese de nulidade do título por fraude, sustentada pela ASSUFEP, restou corroborada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no processo nº 0805655-15.2019.4.05.8200, no qual se reconheceu a inautenticidade do diploma apresentado pelo autor para fins de inscrição na OAB/PB.
Referido julgado, que negou provimento à apelação do autor, transitou em julgado, consoante certidão anexa (ID 89288116), produzindo efeitos erga omnes e vinculando este juízo.
Veja-se o conteúdo do acórdão em questão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA REVELIA DA OAB.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTIDADE SUI GENERIS.
PÚBLICO INDEPENDENTE DE CATEGORIA ÍMPAR.
ART. 345, INC.
II, DO CP.
EXCLUSÃO DE ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA FALSIFICADO.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DE QUE O DEMANDANTE TENHA FREQUENTADO A FACULDADE DE DIREITO OU QUALQUER OUTRO CURSO.
NÃO ENCONTRADO.
INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA UNIVERSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, INC.
I DO CPC.
EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA OAB.
POSSIBILIDADE.
ART. 38, INC.
II, C/C 34, INC.
XXVI DA LEI Nº 8.906/1994.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEFERIDOS.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO).
ART. 85, § 11 DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta a desafiar sentença que em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e condenou o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade nos art. 98, § 3º, do referido diploma diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária ostentado pelo demandante, ora apelante. 2.
A sentença objurgada rechaçou a pretensão da parte autora, pois entendeu pela regularidade do processo administrativo que a excluiu dos quadros da OAB/PB, por ato da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/PB/Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB, à míngua de comprovação de ser bacharel em Direito, pois não logrou demonstrar a veracidade do diploma apresentado, no processo de inscrição principal nº 0231/2012. 3.
O apelante alega, em síntese que: 1) preliminarmente, a revelia da OAB/PB; 2) a inscrição do autor nos quadros da OAB/PB cumpriu todos os trâmites legais exigíveis; 3) o próprio conselheiro opinou pela inscrição, sendo seu entendimento seguido pelo presidente da instituição; 4) a Universidade Federal da Paraíba não forneceu o diploma sob o argumento de que não dispõe de cópia; 5) a sentença combatida baseou-se exclusivamente em informação contraditória, fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que não verificou as inconsistências entre matrículas e datas de conclusão do curso; 6) a OAB/PB foi arbitrária em cancelar a inscrição de advogado, pois não deferiu ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco instituiu procedimento investigatório; 7) o apelante comprova experiência profissional própria de bacharel, eis que realizou cursos de especialização, laborou como advogado e assessor jurídico de instituições públicas e privadas. 4.
Preambularmente, não se lhe aproveita a alegação revelia da parte ré, ora apelada, no fato de a OAB/PB não ter apresentado contestação, pois tal fato não enseja a aplicação dos efeitos do instituto da revelia, como declinado no art. 344, do CPC, conforme descrito abaixo: 5. É que a ré, ora apelada, é entidade sui generis, que presta serviço público independente de categoria ímpar, sendo que seus interesses estão sujeitos a um regime de afetação diferenciado, portanto, indisponíveis, como declinado explicitamente no art. 345, inc.
II, do CPC, com efeito, os fatos narrados na inicial terão de ser sopesados com a prova colhida nos autos, não se admitindo falar em presunção de veracidade quanto a eles. 6.
Concomitantemente, ao caso, também não se aplica a revelia, desta feita, pela aplicação da hipótese do inc.
III, do CPC: a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
Sob essa definição legal, o ponto central da peleja é a prova de que o autor, de fato, é bacharel em Direito - ou não - para fazer jus a inscrição nos quadros da OAB/PB e ser reconhecido como advogado. 7.
A questão é de simples deslinde, toda a argumentação produzida pela defesa do apelante, a narrativa de uma vez ter pertencido à instituição como advogado e exercido seu mister no trato de questões jurídicas em entidades públicas e privadas, as vicissitudes enfrentadas com sua exclusão arbitrária, mercê de um processo administrativo injusto do qual não teve defesa em inaceitável violação aos postulados do devido processo legal, sucumbem, irremediavelmente, ao fato de que no âmbito do processo administrativo e também, diante do juízo recorrido, foi constatada a inautenticidade do diploma de bacharel em Direito apresentado quando da inscrição. 8.
Nem a instituição universitária, no caso, a Universidade Federal da Paraíba jamais soube se um dia o apelante sentou nos bancos das salas de sua Faculdade de Direito, ou em qualquer outro curso que mantém, o que põe em dúvida do diploma apresentado à OAB/PB, no processo de inscrição nº 0231/2012. 9.
Uma simples verificação na documentação nos documentos, juntados aos autos pelo próprio demandante, informa da inidoneidade do diploma apresentado, como minuciosamente explando no documento Solicitação de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Investigação Policial, formulado pelo Secretário-Geral Adjunto da OAB/PB. 10.
Todo o esforço argumentativo do causídico fenece sob a inexpugnabilidade da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, o diploma de Bacharel em Direito idôneo inautêntico, a reforçar o acerto da decisão da OAB/PB em excluir o apelante de seus quadros de acordo com o art. 38, inc.
II, c/c 34, inc.
XXVI da Lei nº 8.906/1994. 11.
Não se sustenta a alegação de que a OAB não deferiu ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, como se verifica da conclusão da sentença, em cotejo com elementos factuais do processo: às fls. 378/379 do aludido processo (nº 0803833-59.2017.4.05.8200), consta a defesa prévia apresentada por ele na Representação Disciplinar nº 046/2014, em 06/10/2014, a qual foi tida por tempestiva pelo Conselheiro Relator (fl. 380 do citado feito). 12.
Condenação do recorrente em honorários recursais fixados em 1% por sendo sobre o valor da condenação em honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária ostentada pelo apelante. 13.
Apelação improvida. (TRF-5 – Apelação Cível 0805655-15.2019.4.05.8200 – 1ª Turma – Rel.
Des.
Fed.
Roberto Wanderley Nogueira – J. 23.09.2021).
Diante da comprovação judicial da ilicitude da atuação do autor como advogado, utilizando-se de diploma falso, os contratos de honorários advocatícios por ele firmados são nulos de pleno direito, porquanto eivados de objeto ilícito e ofensa à ordem pública.
Nesse sentido, o art. 166, II, do Código Civil dispõe que: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
A ilicitude da conduta do autor contamina, ainda, o termo de confissão de dívida, tornando-o igualmente nulo.
Isso porque, se a origem da dívida é ilícita, a confissão não tem o condão de sanar o vício, representando mero ato jurídico dependente de um negócio jurídico principal contaminado pela nulidade.
Com efeito, o art. 187 do Código Civil preceitua: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, considerando a decisão do TRF-5, que reconheceu a ilicitude da atuação do autor como advogado, os títulos executivos apresentados na ação monitória não merecem prosperar, implicando a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Monitória, acolhendo os Embargos Monitórios e extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853498-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: Intimação das partes para se manifestar sobre o documento de ID 89288116, em 15 (quinze) dias, conforme determinado em audiência (ID 44193776).
João Pessoa/PB, em 23 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 08:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805655-15.2019.4.05.8200
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11/01/2023 08:02
Determinada diligência
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27/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2021 00:00 15ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2021 21:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/06/2021 00:00 15ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
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24/04/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2021 21:08
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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15/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:21
Juntada de Ofício
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01/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
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03/06/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2020 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 28/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2019 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 08:32
Conclusos para despacho
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09/10/2019 14:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/10/2019 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO DOS SANTOS em 08/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
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08/09/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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