TJPB - 0807209-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2024 21:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2024 21:13 Transitado em Julgado em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 01:09 Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MORAIS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:34 Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MORAIS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:34 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:29 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807209-67.2024.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: JOSE INACIO DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE CONHECIMENTO – REVISÃO PASEP.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Vistos, etc.
 
 JOSÉ INÁCIO DE MORAIS ajuíza AÇÃO DE CONHECIMENTO – REVISÃO PASEP em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 0807209.
 
 Intimado o autor a comprovar sua hipossuficiência, comprova rendimentos líquidos superiores a R$ 15.000,00 – ID 87297110, sendo deferido o desconto de 60% e o parcelamento das custas – ID 89255593, ficando o valor das custas de ingresso, o total de R$ 802,69.
 
 Intimado o autor ao pagamento da primeira parcela, este manteve-se inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
 
 Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o promovente de promover os atos que lhe competem.
 
 Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
 
 IV, todos do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/05/2024 01:06 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807209-67.2024.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: JOSE INACIO DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE CONHECIMENTO – REVISÃO PASEP.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Vistos, etc.
 
 JOSÉ INÁCIO DE MORAIS ajuíza AÇÃO DE CONHECIMENTO – REVISÃO PASEP em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 0807209.
 
 Intimado o autor a comprovar sua hipossuficiência, comprova rendimentos líquidos superiores a R$ 15.000,00 – ID 87297110, sendo deferido o desconto de 60% e o parcelamento das custas – ID 89255593, ficando o valor das custas de ingresso, o total de R$ 802,69.
 
 Intimado o autor ao pagamento da primeira parcela, este manteve-se inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
 
 Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o promovente de promover os atos que lhe competem.
 
 Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
 
 IV, todos do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/05/2024 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 21:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/05/2024 21:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 21:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 02:41 Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MORAIS em 06/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:32 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807209-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Concedo o desconto de 60% no valor das custas de ingresso a serem pagas em duas parcelas, eis que comprova o autor, rendimentos líquidos em valor superior a R$ 15.000,00.
 
 Intime-se o mesmo, a juntar nos autos comprovante de pagamento da primeira parcela em 5(cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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                                            24/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 09:15 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE INACIO DE MORAIS - CPF: *12.***.*16-72 (AUTOR) 
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                                            24/04/2024 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 01:22 Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MORAIS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 00:10 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 09:36 Determinada diligência 
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                                            14/02/2024 18:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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