TJPB - 0809025-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809025-55.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA MEIRELES, WALMIR MEIRELES LELIS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DESPACHO O presente processo se encontra concluído.
No caso dos autos, restou fixado na sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: i) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 2.749.00 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do efetivo prejuízo e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (arts. 487, I do CPC); ii) condenar a ré Luizacred a indenizar os autores no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do ato ilícito e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (arts. 487, I do CPC)." A condenação referida já foi regularmente cumprida, não podendo a parte autora ampliar a demanda e seus pedidos após o término do processo, por óbvio.
Aliás, isso já foi dito na decisão (despacho (ID 89287227)).
Assim, indefiro a postulação, ante sua impertinência, devendo a parte autora ajuizar nova demanda, querendo, por distribuição, caso ainda tenha pendências a resolver com os promovidos.
Retornem, imediatamente, ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:50
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:13
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809025-55.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA MEIRELES, WALMIR MEIRELES LELIS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DESPACHO Pedem os autores o cumprimento da Obrigação de Fazer estatuída na sentença, consistente em restabelecer o cartão e excluir seu nome dos institutos de proteção ao crédito, alegando que além de permanecer a inscrição negativista do nome na SERASA, a ré cancelou o seu Cartão de Crédito.
Compulsando a Petição Inicial (Tomada de Termo) e a sentença de Id. 64547570, não há pedido nem condenação nesse sentido, não cabendo tal pretensão nestes autos.
Cientifique-se o autor e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:53
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:42
Processo Desarquivado
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13/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de WALMIR MEIRELES LELIS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de WALMIR MEIRELES LELIS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de SUELI DE OLIVEIRA MEIRELES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de SUELI DE OLIVEIRA MEIRELES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:00
Juntada de Alvará
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28/03/2023 11:00
Juntada de Alvará
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Alvará
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27/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:44
Juntada de
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01/11/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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29/10/2022 22:51
Juntada de Petição de informação
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29/10/2022 22:50
Juntada de Petição de informação
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13/10/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2022 08:13
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 17:21
Juntada de informação
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18/03/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 08:09
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 08:37
Juntada de comunicações
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25/02/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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