TJPB - 0827851-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:49
Decorrido prazo de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 04:40
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para indicar bens viáveis e passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/02/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:46
Determinada diligência
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28/01/2025 09:46
Deferido em parte o pedido de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-10 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para indicar bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se ciências às partes do resultado do MS inserto ao id 103360189.
Aguarde-se o retorno do mandado já expedido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido com as seguintes medidas executórias: penhora de 20% do benefício previdenciário da executada; expedição de mandado de penhora in loco para o endereço Rua Comerciante Manoel Pires Bezerra, nº 107, Mangabeira, João Pessoa – PB; utilização do INFOJUD na pessoa jurídica da executada para localização de bens e ativos; penhora de faturamento da empresa da executada no importe de 20%; e adoção de medidas atípicas de execução, sem especificar quais.
Decido.
No que tange a penhora de verba advinda do benefício previdenciário da executada, ainda que no importe de 20%, entendo que não merece acolhimento.
O presente processo se trata de cumprimento de sentença homologatória de acordo, sendo que a origem da dívida é puramente negocial, já que a ação foi de cobrança por outro acordo firmado anteriormente entre as partes.
Sob esta ótica, é sabido que a penhora de proventos previdenciários, que se equipara à salário, só é permitida para saldar dívidas de natureza alimentar, que claramente não é o caso dos autos.
O impedimento é legal, e advém do art. 833, IV, do CPC, que dispõe que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões" são impenhoráveis.
Portanto, indefiro o pedido.
Considerando que a empresa em questão, CNPJ 29.***.***/0001-39, tem natureza individual, na qual a pessoa física se confunde com a jurídica, defiro o pedido de busca de ativos via INFOJUD.
Segue tela anexa dos resultados, na qual não foi possível encontrar bens viáveis e passíveis de penhora.
Com relação ao pedido de penhora do faturamento da empresa, tenho que se trata de medida complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela lei 9.099/95, cujo procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual.
Além disso, conforme o art. 53, § 4º, da referida lei, a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser realizada de forma compatível com esses princípios.
A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, de maior complexidade, que demanda uma série de providências e controles para garantir a continuidade da atividade empresarial, além de exigir análise criteriosa da viabilidade econômica da empresa, bem como do impacto da medida no seu funcionamento.
Tal providência, além de incompatível com a simplicidade e celeridade exigidas pelos Juizados Especiais, extrapola as medidas executivas normalmente adotadas neste rito, que se limitam a bens de mais fácil liquidação.
Sendo assim, considerando a incompatibilidade da penhora sobre o faturamento com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o pedido.
A parte exequente pediu adoção de medidas atípicas de execução, contudo, não indicou nenhuma delas, portanto, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de expedição de mandado de livre penhora no endereço indicado.
Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E DEPÓSITO, em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço Rua Comerciante Manoel Pires Bezerra, nº 107, Mangabeira, João Pessoa – PB, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DA DEVEDORA da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
Dê-se ciência desta decisão ao exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:31
Determinada diligência
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18/10/2024 10:31
Deferido em parte o pedido de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-10 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA.
O pedido não comporta acolhimento, sob o fundamento do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
O aludido artigo traz expressamente a possibilidade de demonstração de impenhorabilidade de valores bloqueados no prazo de 5 dias.
No caso dos autos, a executada se adiantou à intimação e peticionou embargos à penhora (id. 92100577).
Este juízo se manifestou (id. 93868459) concedeu o prazo de 5 dias para manifestação da executada, cumprindo o dever legal do artigo supracitado, e especificando todos os bloqueios que foram feitos pela ordem SISBAJUD, bem como as contas por ela atingidas, de modo que houve clara oportunidade para argumentações e juntada de documentos.
A executada, por sua vez, limitou-se à manifestação do id. 97254087, apresentando um extrato incompleto do banco Santander (id. 97254088) e a mesma folha de extrato do benefício do INSS (id. 97254097) que já havia sido juntada antes (id. 92100583).
Sob esta ótica, o juízo proferiu decisão devidamente fundamentada (id. 97295564), enfrentando todos os argumentos levantados pelas partes e baseando seu convencimento nas evidências postas aos autos.
Desta forma, entendo que está precluso o direito de reclamar dos bloqueios pelas razões declinadas acima, e ainda mais levando em consideração que o alvará já foi expedido, conforme id. 97467376, portanto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de id. 97435186, no prazo de 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:32
Indeferido o pedido de JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *48.***.*14-38 (EXECUTADO)
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30/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:03
Juntada de Alvará
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26/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de declaração de impenhorabilidade e consequente desbloqueio de valores nas contas da executada JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA.
A parte peticionante aduz que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de pensão por morte e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Em suas razões, sustenta que a pensão por morte que recebe é no valor de R$ 813,14, e que serve para pagamento de contas diárias, como água, luz e aluguel.
Sustenta, ainda, que está com gasto alto de energia, inclusive com parcelas em atraso, em razão dos bloqueios judiciais.
Dos documentos juntados, vejo que a parte conseguiu comprovar seus gastos com energia e aluguel (ids. 92100585 e 92100587), e ainda as contas de energia atrasadas.
Contudo, o documento juntado ao id. 92100583, como sendo o histórico de recebimento da pensão, mostra apenas um único mês, sendo de competência 03/2024.
A executada juntou novamente o mesmo extrato ao id. 97254097.
Por outro lado, a ordem SISBAJUD inserida em 05/06/2024, encerrada em 04/07/2024, bloqueou a quantia de R$ 2.083,82 de forma total nas contas da executada, sendo divididos em R$ 576,63 do banco SANTANDER; R$ 500,00 do PICPAY; R$ 1.007,19 do banco SANTANDER em reiteração.
As quantias bloqueadas fogem da realidade apresentada pela peticionante, de modo que o valor indicado como recebimento de pensão diverge daqueles encontrados nas contas atingidas pela ordem SISBAJUD.
Do documento acostado ao id. 97254088, vejo que o valor recebido pelo INSS em 04/04/2024 foi R$ 813,14, porém, o valor recebido pela mesma instituição em 07/05/2024 foi R$ 1.576,63, divergindo das informações trazidas pela parte executada.
Neste ponto, é preciso destacar que valores depositados em conta corrente são extremamente voláteis e fungíveis, de modo que quantias impenhoráveis eventualmente recebidas se confundem com movimentações diárias e com recebimentos plenamente penhoráveis, que é o caso dos autos.
O extrato anexo (id. 97254088), que é referente aos meses de abril e maio, é inservível para verificação da impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem SISBAJUD, já que esta se operou em junho.
Afora isto, a executada não juntou os extratos completos e detalhados do mês de junho, aonde apenas pelo resumo do extrato juntado no id 97254088, não há como se concluir que a penhora recaiu exatamente sobre o valor do pensão, pois haviam outras créditos, afora a pensão de R$ 1.576,63.
Desta forma, não foi capaz de demonstrar que a ordem atingiu os valores pagos pelo INSS, de modo que se afasta a hipótese de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Com relação ao bloqueio na conta PICPAY, a executada nada falou.
Isto posto, indefiro os pedidos de desbloqueio da executada, uma vez que não restou devidamente demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Transferi os valores à conta judicial, conforme telas anexas.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente na quantia de R$ 2.083,82.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processuais, realizei buscas, de ofício, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A busca RENAJUD foi infrutífera, dada inexistência de veículos em nome da executada, conforme tela anexa.
A busca INFOJUD foi igualmente infrutífera, dada inexistência de declarações para os últimos 2 anos, bem como ausência de operações imobiliárias para os últimos 5 anos, conforme telas anexas.
Portanto, intime-se a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 11:59
Indeferido o pedido de JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *48.***.*14-38 (EXECUTADO)
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23/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA em face de RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Juntou documentos.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos como simples petição, uma vez que o juízo não está garantido.
Conforme tela SISBAJUD anexa, a penhora foi apenas parcial, e, nos termos do enunciado 117 do FONAJE, os embargos somente podem ser oferecidos com a garantia total do juízo.
A ordem SISBAJUD bloqueou a quantia de R$ R$ 2.083,82 de forma total nas contas da executada, sendo divididos em R$ 576,63 do banco SANTANDER; R$ 500,00 do PICPAY; R$ 1.007,19 do banco SANTANDER em reiteração.
A parte peticionante aduz que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de pensão por morte e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Neste sentido, tenho que a parte se adiantou aos bloqueios e não foi oportunizada a manifestação expressa a que trata o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que a executada traga aos autos os extratos das contas bloqueadas, e/ou outros documentos que julgue necessário, a fim de que este juízo consiga analisar os pedidos de impenhorabilidade de forma plena.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos na urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827851-95.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder aos embargos no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
14/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827851-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: RAILA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, HELOISE MARIE SILVA OLIVEIRA - PB27865, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão retro, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 16:16
Homologada a Transação
-
20/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2023 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/07/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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