TJPB - 0826922-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTA ELPIDIO DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826922-33.2021.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARTA ELPIDIO DA COSTA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra MARTA ELPIDIO DA COSTA; , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 77909040 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte, segundo certidão ID 87810081. . É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 87810081, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 08:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:06
Juntada de informação
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 17:37
Determinada diligência
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08/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:29
Juntada de informação
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12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:51
Juntada de informação
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23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:30
Juntada de informação
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28/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:43
Juntada de informação
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05/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
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16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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12/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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