TJPB - 0800025-51.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800025-51.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O autor alega que a promovida bloqueou sua conta no programa de fidelidade, sem aviso prévio, impossibilitando-o de acessar seus pontos e milhas, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Em contestação de id. 88960182, o promovido indicou que foi realizado o bloqueio da conta em virtude da falta de pagamento da multa contratual, aduzindo que o programa smiles é de uso pessoal e que a conta apresenta indícios de fraude.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 88998598), entretanto, não impugnou as argumentações lançadas pelo promovido.
Em audiência de id. 89007162, a conciliação restou inexitosa, tendo as partes indicado que não haviam provas a produzir.
Pois bem.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
A demanda não foi instruída com documentos que demonstram a existência de erro por parte da promovida.
Explico.
Em sede de contestação, a promovida apresentou diversas informações quanto as regras e formas de utilização do programa smiles, da impossibilidade de utilização por terceiros, da suspeita de fraude na conduta do cliente, de que o bloqueio adveio da suspeita de fraude e da ausência de pagamento da multa contratual.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando concretamente os argumentos trazidos pelo promovido e, por conseguinte, não se bastam para comprovar suas alegações.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Pretensão de indenização por danos morais e imposição de obrigação de fazer.
Parcial acolhimento na Origem.
Insurgência da companhia aérea.
Cabimento.
PROGRAMA DE MILHAS "SMILES".
BLOQUEIO DA PLATAFORMA DE ACESSO.
Justificativa da Gol quanto à verificação de possível fraude no sistema.
Prints acerca do ocorrido.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Necessidade de comprovação de situação excepcional que ocasione prejuízos subjetivos.
Mero descumprimento contratual não autoriza o acolhimento de pleito indenizatório.
Precedentes desta Colenda Câmara.
RECURSO PROVIDO para excluir a indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1015893-94.2022.8.26.0114; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Como dito alhures, a versão e documentos apresentados não frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC. À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
-
18/04/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861852-43.2022.8.15.2001
Wilson Furtado Roberto
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Advogado: Wilson Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2022 18:14
Processo nº 0827368-90.2019.8.15.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria de Lourdes Oliveira
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 13:53
Processo nº 0828986-50.2020.8.15.2001
Maria da Solidade Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2021 13:14
Processo nº 0828986-50.2020.8.15.2001
Maria da Solidade Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 18:16
Processo nº 0826922-33.2021.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rg
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 12:17