TJPB - 0847081-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:15
Determinada diligência
-
12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:54
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARCELA GALDINO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0847081-26.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCELA GALDINO FERREIRA EXECUTADO: SAMIA DA SILVA OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial do débito atualizado, sob pena de arquivamento, e uma vez juntado, façam-me conclusos os autos para reapreciação das medidas pleiteadas.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 PRAZO: 05 (CINCO) DIAS JOÃO PESSOA-PB, em 7 de fevereiro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES , Analista Judiciário . -
07/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
13/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARCELA GALDINO FERREIRA - CPF: *76.***.*86-38 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de MARCELA GALDINO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2024 21:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:21
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0847081-26.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMIA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: MARCELA GALDINO FERREIRA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Demonstrada a conduta, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, a parte promovida responde pelos danos causados a imagem do autor. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS que propôs MARCELA GALDINO FERREIRA, JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em face de SAMIA DA SILVA OLIVEIRA.
Narra a parte autora, que era matriculada na Academia Estação do Corpo na Rua Joaquim Pereira dos Santos, 561, no bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital, CEP: 58064-400.
Alega que quando estava na aula de dança em 14 de agosto de 2023, após terminar uma música, a parte ré se dirigiu até a aluna de nome Jennifer e falou para a mesma não rir e nesse momento a requerente disse a ré que a aluna Jennifer não estava rindo da promovida.
Aduz, que a demandada partiu para cima da promovente, dizendo que não estava falando com ela e que iria pegá-la, começando as agressões físicas, machucando a autora, bem como agressões verbais onde chamou a requerente de rapariga, desgraça e miséria e disse que a autora merecia apanhar de uma mulher de verdade.
A demandada não satisfeita ainda afirmou que ia pegar a demandante em sua casa.
Afirma ainda, que a demandante só não foi mais agredida fisicamente porque os demais alunos ajudaram, segurando a demandada, tudo isso está devidamente comprovado no Boletim de ocorrência, no exame de corpo delito e na fotografia da lesão acostada ao álbum processual.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência não houve conciliação.
Sobreveio sentença que assim determinou: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte demandada a efetuar o pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; Foi interposto recurso inominado, reiterando os motivos da contestação.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Pertinente a preliminar suscitada pela parte recorrente, decido por afastar, não restou configurado que houve cerceamento de defesa, pela análise da tese preliminar erguida, de fato como ponderou a recorrida, nas suas contrarrazões, está se confundindo depoimento pessoal com interrogatório onde na verdade foi requerido o depoimento pessoal da demandada.
Em relação ao mérito.
Compulsando os autos verifico que a tese da parte autora concernente ao dano sofrido merece prosperar, e que a sentença deve permanecer intacta, uma vez que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, segundo versa o art. 373, I, instruindo a demanda com provas validas, e demonstrou o prejuízo sofrido com a ação perpetrada pela recorrente.
Vejamos como define um importante dispositivo do Código Civil: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segue trecho da sentença que me filio: “Da análise dos autos, mormente do depoimento das testemunhas, restou demonstrado que a parte demandada proferiu agressões verbais contra a parte demandante, bem como restou demonstrado que a lesão sofrida pela parte, a qual encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Laudo Traumatológico (ID: 78182254) e fotografia juntada pela parte (ID: 78182256), foi causada pela parte demandada.” Isso posto, foi bem demonstrada a conduta ilícita e a culpa da demandada, o nexo de causalidade e o prejuízo moral causado ao autor, restando à recorrente o dever de reparar o dano que provocou.
Ademais, diante da gravidade dos fatos apurados, bem como dos precedentes abaixo colacionados, a indenização foi proporcionalmente fixada e deve ser mantida como forma de ressarcimento da autora, mas também de desestímulo da prática de novas condutas semelhantes pela demandada.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – CONDUTA ILÍCITA – OFENSA À HONRA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA REPARAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (Artigos 186 e 927 do Código Civil).
Extrai-se do conjunto probatório que a apelada/ré atingiu a honra e a moral do autor/apelado, ao difama-lo, com a intenção de denegrir a imagem perante a sociedade local.
O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT - AC: 00022594320148110018 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Ante o exposto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na forma do art. 46, parte final da Lei 9.099/95, acrescentando os fundamentos acima colacionados.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, 25 de março a 01 de abril de 2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito relator -
24/04/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELA GALDINO FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 16:14
Juntada de Informações
-
27/09/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 12:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 01:06
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 07:57
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2023 07:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852774-88.2023.8.15.2001
Wilson Pericles Remigio Maciel
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 13:16
Processo nº 0844979-02.2021.8.15.2001
Vilma Lucia da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Alexandre Furtado da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2022 10:33
Processo nº 0844979-02.2021.8.15.2001
Vilma Lucia da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 11:33
Processo nº 0813386-81.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa-Pb (Prefeitura ...
Walkiria Gadelha de SA Fontes
Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 10:18
Processo nº 0813386-81.2023.8.15.2001
Walkiria Gadelha de SA Fontes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 10:47