TJPB - 0813386-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0813386-81.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA -PB RECORRIDA: WALKÍRIA GADELHA DE SÁ FONTES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RESIDÊNCIA.
MEDICINA.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
PRAZO PREVISTO EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora, Médica devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina, que participou de um concurso público para Residência Médica promovido pela Secretaria Municipal de João Pessoa.
A parte se candidatou à Residência em Medicina da Família e Comunidade e foi aprovada.
Afirma que o Edital estabeleceu um prazo para matrícula dos aprovados, porém uma errata posterior alterou essa data.
Apesar de ter sido convocada na terceira chamada, sustenta que teve menos de um dia para realizar sua matrícula, enquanto os demais candidatos tiveram 11 (onze) dias, e isso resultou na sua desclassificação do certame.
Requer, em sede liminar, a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando que a ré conceda o mesmo prazo de 11 (onze) dias para a realização da matrícula.
Paralelamente, requer-se a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de João Pessoa/PB, para que reserve a vaga da autora até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, pede pela confirmação da tutela.
Seguiu-se decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a Administração apenas cumpriu com sua obrigação legal ao seguir as diretrizes estabelecidas no edital.
Sustenta, por fim, que deu a devida publicidade ao edital, não havendo ilegalidade ou tratamento diferenciado, pois as regras estabelecidas foram aplicadas igualmente a todos os participantes.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao réu que conceda à promovente o prazo de 11 (onze) dias com a finalidade de que possa realizar sua matrícula no programa de Residência Médica.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na peça contestatória, aduzindo, principalmente, acerca da observância do princípio da legalidade.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas (Id 24629848), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o breve relatório.
VOTO A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Município não deve prosperar, observa-se que as alegações apresentadas pela parte para obter a reforma da sentença atacaram os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade, razão pela qual rejeita-se à preliminar arguida.
Sobre o mérito, compulsando os autos, verifica-se que a autora foi convocada para Residência em Medicina da Família e Comunidade no dia 07/03/2023, com prazo para levantamento da documentação e da matrícula somente até o dia 08/03/2023.
De fato, as peculiaridades do caso inferem que a autora não foi desidiosa ao deixar de atender o prazo para a efetivação da matrícula na residência em Medicina da Família e Comunidade, 3ª chamada, uma vez que a inscrição com prazo de 1 (um) dia para a conclusão da matrícula é, deveras, exíguo.
Note-se que embora adstrita aos ditames do Edital, como norma interna do certame seletivo, não pode a Administração deixar de observar outros princípios, tais como o da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
De modo, que penalizar a promovente com a perda da vaga conquistada em processo seletivo, não se mostra razoável, mormente por a autora haver comprovado possuir capacidade intelectual, além de inexistir qualquer prejuízo à Administração em acolher a pretensão, ao passo que trará prejuízos imensuráveis a candidata.
A situação sob análise não é estranha ao Poder Judiciário.
Vejamos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
CONVOCAÇÃO EM SEXTA CHAMADA APÓS LONGO PERÍODO.
PRAZO EXÍGUO PARA MATRÍCULA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (TJ-BA - APL: 05002543620188050141, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Conquanto a matrícula extemporânea da candidata no curso de graduação implique certa flexibilização de regra editalícia - que se presume era de seu prévio conhecimento -, não se afigura razoável penalizá-la com a perda da chance de prover vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, consequência extremamente gravosa, que contraria o princípio da razoabilidade, mitiga o direito de igualdade e vai de encontro à garantia constitucional de amplo acesso à educação, seja porque se tratava de divulgação de 2ª chamada pela internet, para atendimento de convocação em prazo exíguo, não podendo ser supervalorizado o rigor formal em detrimento da concretização do direito em si, seja porque ela justificou o não atendimento à convocação e manifestou sua irresignação com a decisão da autoridade administrativa. (TRF-4 - APL: 50088607220184047000 PR 5008860-72.2018.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, QUARTA TURMA) Nessa perspectiva, e considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade do Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais, não é adequada a negativa de matrícula da autora, inclusive porque mitiga o direito fundamental da igualdade.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
23/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:04
Voto do relator proferido
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17/04/2024 23:04
Determinada diligência
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17/04/2024 23:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de WALKIRIA GADELHA DE SA FONTES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WALKIRIA GADELHA DE SA FONTES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:16
Retirado de pauta
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02/04/2024 08:24
Determinada diligência
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02/04/2024 08:24
Deferido o pedido de
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27/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 15:23
Determinada diligência
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07/11/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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